Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.
EM nº 00169/2020 ME
Brasília, 27 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua superior deliberação a anexa minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a possibilidade de prorrogação por um ano, em caráter excepcional, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham termo no ano de 2020.
2. O regime aduaneiro especial de drawback suspensão permite ao fabricante ou produtor adquirir insumos desonerados de tributos para emprego na industrialização de produtos exportáveis. Foi criado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, artigo 12.
3. O objetivo do drawback suspensão é a desoneração de insumos empregados na produção de bens para exportação. Caracteriza-se pela suspensão do recolhimento de tributos federais incidentes sobre a aquisição de insumos e produtos intermediários, mediante importação ou no mercado interno, a serem utilizados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. No ano de 2019, aproximadamente US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego desse regime, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais naquele ano.
4. No regime de drawback, modalidade suspensão, o governo federal autoriza a empresa solicitante, por meio de Ato Concessório de Drawback (AC), a realizar operações de importação ou aquisição no mercado interno com a suspensão dos seguintes tributos federais, conforme o caso: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Essas mercadorias devem ser empregadas ou consumidas na produção de bens destinados à exportação. Para que a suspensão de tributos se converta em isenção, a exportação desses bens deve ocorrer no prazo previsto no próprio ato concessório. O prazo máximo para o encerramento do regime é dado pelo art. 4º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010:
§ 1º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de emissão do ato concessório.
Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.
6. O inciso II do art. 78 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, afirma que pode ser concedida a "suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada". Ainda que o regime da lei mais antiga tenha sido suplantado pelo previsto na lei mais recente, na falta de previsão de prazo de encerramento no novo documento legal, o prazo de referência da lei mais antiga tem sido empregado para a regulamentação do drawback suspensão.
7. A pandemia causada pelo SARS-CoV-2 está tendo impactos sobre a atividade econômica no Brasil e no resto do mundo. Projeções para o desempenho da economia global vêm sendo revistas, em decorrência da expansão de medidas restritivas que objetivam conter a expansão do vírus. Tomese como exemplo recente relatório[1] da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estima que o crescimento econômico mundial, para 2020, poderá ser reduzido da previsão inicial de 2,9% para 1,5%, caso os impactos econômicos da COVID-19 sejam intensos e duradouros. Isso faz com que haja alterações por vezes substanciais nas previsões de exportações de empresas usuárias do drawback, que podem não ter condições de concluir essas operações nos prazos previstos nos AC. Caso, devido à situação de força maior imposta pela pandemia, não seja possível a concretização das exportações nos prazos estipulados, o comando da legislação determina às empresas o recolhimento dos tributos suspensos, com os respectivos encargos. Isso acarretaria às empresas ônus financeiros graves em adição aos prejuízos decorrentes das perdas de negócios.
8. Nesse cenário, a edição de Medida Provisória ora proposta tem como objetivo possibilitar a prorrogação por um ano, em caráter excepcional, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009, que tenham termo no ano de 2020. Busca-se, assim, evitar que as empresas brasileiras beneficiárias desse regime, e que tenham atos concessórios em aberto com vencimento improrrogável em 2020, sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da substancial redução na atividade econômica no exterior decorrente da pandemia de COVID-19.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa minuta de Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
- Portal da Presidência da República - 4/5/2020 (Exposição de Motivos)