Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

EM nº 00168/2020 ME

Brasília, 28 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação, proposta de Medida Provisória que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

     2. A referida Media Provisória estabelece a dispensa de licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituições que possuem vasta experiência no pagamento de diversos outros benefícios e programas de governo, possuindo capacidade operacional plena para as suas necessidades. Tal situação, que enseja a edição de uma Medida Provisória, se justifica em função da celeridade imposta no atual cenário de calamidade pública para a efetiva destinação dos recursos aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou com jornada reduzida.

     3. A proposta também estabelece que o beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que tiver conta poupança ou de depósito à vista, exceto conta salário, desde que autorize expressamente o empregador a informar os seus dados bancários quando das informações de que trata o inciso I do § 2° do art. 5º da Medida Provisória n° 936, de 2020.

     4. Nas hipóteses de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência de sua indicação de conta pelo empregador, a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil poderão efetuar a localização, por meio de batimentos cadastrais, de conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário e utilizá-la para o pagamento do benefício emergencial.

     5. Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a proposta autoriza a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil a realizarem o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome dos beneficiários.

     6. A conta digital possuirá as seguintes características: dispensa da apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; possibilidade de ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e não ser passível de emissão de cartão físico ou cheques.

     7. Outro ponto de grande importância para a efetividade ao pagamento do Benefício Emergencial é a sua proteção contra eventuais descontos e compensações que impliquem a redução de seu valor para fins de recomposição saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

     8. Tanto a abertura automática de conta digital, quanto a proibição de descontos ou compensação que implique prejuízo ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, justificam-se no imperativo de se garantir a adequada destinação desses recursos, de natureza estritamente alimentar, ao proveito dos empregados beneficiados pela Medida Provisória n° 936, de 2020.

     9. Portanto, o objetivo maior desta proposta de Medida Provisória é garantir maior dignidade aos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos ou tiveram suas jornadas reduzidas, permitindo, além da celeridade da destinação dos recursos, a sua efetiva utilização nos gastos necessários ao sustendo dos trabalhadores.

     10. Esta mesma Medida Provisória também propõe o adiamento da entrada em vigor dos dispositivos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados em consequência de uma possível incapacidade de parcela da sociedade em razão dos impactos econômicos e sociais da crise provocada pela pandemia do Coronavírus.

     11. A urgência e relevância da proposta decorrem da necessidade de imediata implementação do pagamento dos benefícios previstos na Medida Provisória nº 936, de 2020, e de garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados de modo ordenado e sem insegurança jurídica.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/4/2020 (Exposição de Motivos)