Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

EM nº 00161/2020 ME

Brasília, 20 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que propõe ajustes na legislação voltados à facilitação do acesso ao crédito objetivando mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde.

     2. É público e notório que as medidas sanitárias de combate à disseminação do COVID-19 terão impactos sociais e econômicos imensuráveis ainda, em especial, em razão da restrição ao funcionamento de empresas dos mais variados ramos de atividade e pela redução imposta à circulação de mercadorias e pessoas.

     3. É estratégico que a Administração adote medidas voltadas à preservação das empresas durante e após a vigência das restrições sanitárias. A lógica é simples. Quanto mais empresas forem preservadas, mais rápida será a retomada do crescimento econômico.

     4. Cumpre lembrar que a dificuldade no acesso ao crédito é um problema crônico em nosso País. Estudos do Banco Mundial indicam que economias muito maiores que a brasileira apresentam uma relação entre o crédito doméstico privado e o Produto Interno Bruto - PIB significativamente superiores. Em 2018, nos Estados Unidos da América, essa relação era de 187%; no Japão, de 168%; na China de 161%, enquanto que no Brasil era de 61,8%. As razões para o caso nacional são várias: miríade de exigências impostas previamente à concessão, dificuldades para execução de contratos, pouca concorrência, dentre outros fatores.

     5. Assim, a presente proposta contempla providências de caráter temporário e outras de caráter permanente. Estas últimas objetivam auxiliar na superação do cenário acima exposto no momento pós-COVID-19.

     6. A proposta busca facilitar o acesso ao crédito, ao flexibilizar exigências impostas à sua concessão: i) dispensa do registro de instrumentos contratuais; e ii) dispensa da apresentação de certidões de regularidade.

     7. Torna-se facultativo às partes, por meio do art. 1º, o registro da cédula de crédito a exportação. Em um negócio jurídico privado, cabe às partes decidir pela sua publicização ou não, dado o efeito esperado em relação a terceiros.

     8. As exigências suspensas até 30 de setembro de 2020, por meio do art. 2º, tratam de certidões relativas a obrigações eleitorais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Previdência Social, CLT, ao Fisco. A suspensão de tais exigências é medida salutar no sentido de não estrangular o acesso ao crédito com tais exigências. A medida é inteligente quando posta também do ângulo das finanças públicas dado que quanto mais empresas forem preservadas, mais rápida será a retomada econômica quando baixadas as restrições sanitárias relativas ao COVID-19, com consequente impacto positivo na arrecadação e preservação de postos de trabalho.

     9. Diante de todo o exposto, a presente proposta preenche os requisitos legais de relevância e urgência, principalmente porque sua edição:

     - auxiliará nas medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes do enfrentamento ao COVID-19;
     - franqueará às empresas melhores condições de acesso ao mercado de crédito; e
     - permitirá uma maior taxa de sobrevivência de empresas, preservando postos de trabalho.

     10. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/4/2020 (Exposição de Motivos)