Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

EM nº 00151/2020 ME

Brasília, 15 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o compartilhamento de dados de empresas de telecomunicações para fins de suporte à produção estatística oficial, com vistas ao levantamento de dados para as pesquisas estatísticas do IBGE, incluindo o monitoramento da pandemia associada ao COVID-19.

     2. Com efeito, diante da expansão do quadro de pandemia associado ao COVID-19 nas últimas semanas no Brasil, acatando recomendações do Ministério da Saúde, o IBGE decidiu suspender temporariamente todas as entrevistas e coletas de dados presenciais realizadas no âmbito das pesquisas que compõem o plano regular de trabalho do instituto.

     3. Não se pode olvidar da relevância dessas atividades de produção estatística, inclusive para o enfrentamento da pandemia, o que urge a adoção de medidas que viabilizem, por outros meios, a produção desse relevante insumo para o implemento de políticas públicas. No caso da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), que consiste na maior operação estatística domiciliar empreendida regularmente pelo IBGE, com mais de 200 mil domicílios pesquisados a cada trimestre, vislumbra-se como alternativa imediata a substituição temporária da coleta presencial pela coleta através de telefone, de modo que sejam garantidas as entrevistas e mantidas as séries históricas da pesquisa.

     4. Para que seja viável uma adaptação metodológica dessa natureza, o IBGE necessita ter acesso a informações sobre o número de telefone e respectivo endereço residencial dos consumidores de serviços de telecomunicações, de pessoas naturais ou jurídicas. Tais informações possibilitarão a identificação dos domicílios (ou sede) que já constam na amostra da PNAD Contínua e o contato do respectivo responsável, ao qual aplicar-se-á a entrevista. Informações cadastrais adicionais, embora não sejam fundamentais, podem ser de grande valia para este processo, sem contudo o fornecimento ser revestido de caráter compulsório e, acaso fornecidas, guardarem o mesmo grau de sigilo e zelo.

     5. A garantia de realização da PNAD Contínua reveste-se de especial relevância no presente momento, já que a pesquisa deverá ser veículo para a inclusão de quesitos relacionados ao monitoramento da pandemia de COVID-19 em todo o território nacional, orientando políticas públicas e o processo decisório nas mais distintas esferas. A capilaridade da pesquisa possibilitará o levantamento de dados representativos para diferentes níveis geográficos e de segmentos socioeconômicos.

     6. Além disso, a introdução de entrevistas por meio não presencial poderá contribuir para inovações futuras nos métodos de coleta dessa pesquisa e dos demais levantamentos realizados pelo IBGE, com vistas à manutenção de seu padrão de qualidade com crescente eficiência e economicidade.

     7. Os dados obtidos não poderão ser compartilhados com os demais órgãos da administração pública, direta ou indireta, e terão utilização específica e temporária, apenas enquanto vigente o estado de calamidade em saúde pública.

     8. É mister frisar que a edição da referida Medida Provisória coloca-se como urgente diante de três fatos objetivos, quais sejam: 1) a necessidade da produção tempestiva de dados para o monitoramento da pandemia de COVID-19; 2) a necessidade de garantir a continuidade da PNAD Contínua, com a natural preservação de suas séries históricas básicas, úteis à gestão e avaliação de políticas públicas em âmbito nacional; 3) a tempestividade necessária para a obtenção dos dados requeridos junto às empresas de telecomunicações, supondo-se que uma Medida Provisória terá eficácia mais significativa se comparada a quaisquer outras normas ou instrumentos de solicitação dos dados.

     9. Repise-se, uma vez mais, que a presente proposta de Medida Provisória tem o fito de possuir aplicabilidade temporária, isto é, enquanto perdurarem os fatores que limitam a realização de entrevistas presenciais e enquanto forem necessárias informações para o monitoramento da pandemia no país, cabendo, quando superado o quadro, a cessação do compartilhamento, facultado o encerramento de pesquisas em curso, pelo prazo máximo de trinta dias.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória a sua consideração.

     Respeitosamente,

 PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/4/2020 (Exposição de Motivos)