Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

EMI nº 00020/2020 MME ME

Brasília, 8 de Abril de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a vossa superior consideração minuta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas temporárias emergenciais em razão da pandemia de Covid-19, alterando a Tarifa Social de Energia Elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e autorizando a União a aportar recursos na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

     2. Em 26 de fevereiro de 2020, o Brasil registrou o primeiro caso de infecção pelo Covid19. Desde então o número de casos tem crescido de forma significativa, passando de 3 mil casos ainda em março de 2020.

     3. Com o objetivo de conter o crescimento do avanço da infecção pelo Covid-19, diversas medidas foram tomadas por autoridades Estaduais e Municipais no sentido de promover o distanciamento social, e com isso, reduzir o ritmo de crescimento do número de casos.

     4. As medidas de isolamento promovidas no Brasil e em diversos países do mundo afetam significativamente a atividade econômica no País pelo fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais. Com isso, entende-se necessário promover medidas que minimizem o impacto econômico para a população, especialmente a população de baixa renda, a mais atingida em momentos de crise econômica.

     5. Neste sentido, destaca-se a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, criada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que prevê faixas de descontos nas tarifas de energia elétrica dos consumidores de baixa renda.

     6. Beneficiam-se da TSEE aqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.

     7. A TSEE favorece cerca de nove milhões de unidades consumidoras em um orçamento da ordem de R$ 2,7 bilhões, sendo esse valor custeado pelo encargo do setor elétrico Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

     8. Pelo momento de impactos econômicos no Brasil causados pela pandemia do Covid-19, é importante minimizar esses choques para as famílias de baixa renda. Nesse sentido, devem ser ampliados os descontos, que se convertem, de acordo com a atual proposta, em isenção na Tarifa Social de Energia Elétrica até determinado consumo.

     9. Estimam-se os impactos da presente proposta em R$ 390 milhões por mês, propondo-se que a isenção perdure pelo período de três meses, o que resulta em um total estimado de R$ 1,2 bilhão.

     10. Para custear esse valor adicional do encargo CDE, torna-se necessário um aporte de recursos do Tesouro até o limite de R$ 900 milhões, sendo o restante custeado por sobra de recursos da própria CDE, resultante de despesas orçadas para 2020 que não serão executadas.

     11. Cabe mencionar que o momento é mais que oportuno para a adoção das medidas propostas, tendo em vista os impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19, sendo necessária a adoção de urgentes medidas para minimizar os impactos para a população de baixa renda e o provável aumento da inadimplência que afetará o setor como um todo.

     12. Ressalta-se, ainda, que a isenção nas tarifas de energia para os consumidores de baixa renda até o consumo de 220 kWh/mês por um período de três meses representa um alivio nas despesas de 9 milhões de famílias em um montante estimado em R$ 1,2 bilhão, aumentando o poder aquisitivo das famílias, permitindo um melhor enfrentamento dos impactos econômicos causados pelo Covid-19 pelo País.

     13. A redução da atividade econômica leva a uma redução do consumo de energia, porém as obrigações contratadas precisam ser honradas independentemente do consumo.

     14. Para enfrentar essa situação, com o foco na sustentabilidade das distribuidoras, agentes que prestam serviços públicos e essenciais para a manutenção da ordem pública, da saúde e de qualquer atividade econômica, prevê-se a estruturação de uma linha de crédito cuja implementação depende da previsão de que a CDE seja o veículo para dar eficácia à operação de crédito destinada a prover alívio financeiro às distribuidoras de energia elétrica, o que enseja as alterações propostas na referida legislação.

     15. Por fim, considerando a possibilidade de os consumidores exercerem a opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e arts. 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e com vistas a não onerar de forma não isonômica aqueles que não exercerem essa opção é que se propõe a instituição de encargo tarifário que mantenha a obrigação de pagamento por parte de todos os consumidores. Entende-se que se trata de instrumento necessário, inclusive, para que não se institua o incentivo perverso de migração ao ACL apenas como forma de evitar uma obrigação de todos os consumidores vinculados às distribuidoras, beneficiários da operação de crédito.

     16. Quanto à urgência e relevância das medidas propostas, cumpre mencionar que os consumidores inscritos no CadÚnico que fazem jus à TSEE são justamente aqueles de maior vulnerabilidade social e que no presente momento de calamidade pública mais necessitam da proteção e suporte do Estado e da sociedade. Neste sentido, o Setor Elétrico possui mecanismos apropriados, como a CDE, que podem prontamente responder à situação que se apresenta, proporcionando alívio financeiro às famílias de baixa renda, que de outra forma teriam que honrar com sucessivas contas de energia elétrica mesmo após cessado o estado de calamidade. Assim, a medida é urgente frente à situação pela qual o País e, em especial, os citados consumidores atravessam, e relevante em face do benefício que trará às famílias contempladas.

     17. As medidas relacionadas à sustentabilidade do setor elétrico são igualmente urgentes e relevantes por possibilitar que os consumidores sejam protegidos de elevações tarifárias no atual momento, decorrentes dos regulares processos tarifários das distribuidoras, por meio de operações financeiras destinadas a postergar esses efeitos tarifários para momentos de maior normalidade na economia.

     18. Com tais medidas, o consumidor também ganha proteção adicional em relação a possíveis descasamentos de pagamentos ao longo dos elos do setor, com o fortalecimento da liquidez nas distribuidoras. O segmento de distribuição é a principal fonte arrecadadora de recursos no setor, realizando pagamentos para os segmentos de geração, transmissão, além de encargos e tributos. A interrupção desta linha de pagamentos poderia comprometer a qualidade e confiabilidade da prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, com consequências imprevisíveis, o que leva à necessidade das medidas propostas.

     19. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais levamos à superior deliberação de Vossa Excelência, a presente proposta de edição de Medida Provisória.

Respeitosamente,

BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 08/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 8/4/2020 (Exposição de Motivos)