Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
EMI nº 00009/2020 MTur MJSP
Brasília, 31 de Março de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória - MP que dispõe sobre cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos para os setores de turismo e cultura, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19.
2. Esta proposta de Medida Provisória decorre dos fortes prejuízos que a pandemia do covid-19 está ocasionando no setor de prestação de serviços turísticos no Brasil. De acordo com a Associação Latino Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA) e dos representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil, a disseminação do covid-19 está impactando o transporte aéreo e tornou-se um grande teste para o turismo e para as economias globais. Vários governos têm reduzido unilateralmente os voos de determinados países e regiões, gerando um impacto maior em toda a indústria. Em conformidade com a referida Associação, o setor está diante da pior crise da história da aviação e do turismo, que sem dúvida gerará uma das maiores crises econômicas globais.
3. Sublinhando isso, a Nota Técnica n.º 11/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ ressalta que, de janeiro a novembro de 2019, o índice de atividades turísticas no Brasil cresceu, contudo com a pandemia de Covid-19, o turismo foi o setor econômico que mais sentiu rapidamente os efeitos negativos, considerando o fechamento de aeroportos, cancelamentos de voos e suspensão das atividades e de deslocamento em muitas unidades da Federação. Informa, ainda, que os números apresentados pelas entidades representativas do setor, em relação aos impactos negativos, são alarmantes.
4. Ainda assim o setor de turismo faturou em 2019, R$ 238,6 bilhões, considerando as atividades de hospedagem e similares, bares e restaurantes, transporte de passageiros, agências de turismo, cultura e lazer. O número de pessoas formalmente empregadas nas atividades turísticas totalizou 2.983.080 trabalhadores .
5. Entidades representativas do setor tem a indicação de taxas de cancelamento de viagens que já ultrapassam 85% (oitenta e cinco por cento) no mês de março de 2020. Se considerado o mêsde março do ano de 2019, que o setor apresentou faturamento de R$ 19,2 bilhões de reais, os impactos negativos agora serão nas mesmas proporções reais, incontestáveis e tristes, dificultando qualquer visão de sustentabilidade dos negócios, haja vista a imprevisibilidade de novos faturamentos .
6. Somente os setores de hotelaria e de parques temáticos e entretenimento, são responsáveis por 380.000 (trezentos e oitenta mil) empregos diretos, em conformidade com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). O salário médio desses trabalhadores é de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Ressalta-se que as entidades representativas desses setores manifestaram a intenção de conceder licença para 90% dos empregados, o que totaliza 342.000 (trezentos e quarenta e dois mil) empregados .
7. O setor de eventos é responsável por cerca de 25 milhões de empregos (diretos e indiretos), e por um faturamento anual de cerca de 936 bilhões por ano . As restrições de aglomerações de pessoas, em virtude da pandemia do covid-19, impactarão diretamente e negativamente todo o setor, inclusive a classe artística, que é um importante fomentador do turismo e da cultura no Brasil.
8. Vale destacar que, diante dessa situação, em carta aberta, a World Travel & Tourism Council -WTTC estima que 75 milhões de empregos estão em risco globalmente (a previsão anterior era de 50 milhões). Afirma que viagens são a espinha dorsal de muitas economias ao redor do mundo, considerando que elas geram riquezas e investimentos internos, cria empregos e estimula todos os demais setores. Ratifica que Viagens e Turismo colaboram com 10,4% do PIB global e 320 milhões de empregos no mundo e que esse setor é responsável por criar um em cada cinco novos empregos e, por oito anos consecutivos, cresceu mais que a economia mundial.
9. A mesma carta supracitada solicita aos governos de todos os países que tomem ações imediatas para assegurar a sobrevivência desse setor tão importante para a geração de empregos e ressalta que qualquer demora irá custar milhões de empregos perdidos e prejuízos incalculáveis ao redor do mundo.
10. Diante disso, as entidades que representam os setores de turismo e eventos pleiteiam a adoção de medidas urgentes para o enfrentamento da crise em andamento, que está ocasionando o cancelamento de inúmeras reservas realizadas nos estabelecimentos hoteleiros, cancelamentos de pacotes turísticos e cruzeiros aquaviários, fechamento temporário de parques temáticos, e reduzindo drasticamente o fluxo de passageiros transportados pelas Companhias Aéreas, além do cancelamento de inúmeros eventos. Esta crise está impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, ameaçando a permanência das mesmas no mercado.
11. É neste cenário que essa minuta de Medida Provisória propõe que os prestadores de serviços e sociedades empresárias dos setores de turismo e cultura, não tenham obrigatoriedade de reembolsar valores já pagos pelo consumidor, referentes a serviços, reservas e eventos cancelados, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, desde que: I) remarquem os serviços, reservas e eventos cancelados; II) disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III) realizem outro acordo a ser formalizado com o consumidor. A proposta prevê que as três opções disponibilizadas aos prestadores de serviços e sociedades empresárias, em caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, serão sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Há, ainda, a opção de o prestador de serviços ou sociedade empresária restituir o valor recebido ao consumidor, sujeito a penalidades contratuais, se existentes, no prazo de até doze meses, a contar do encerramento do estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da covid-19, estabelecido pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
12. A proposta de MP prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado ou os valores pagos sejam utilizados para prestação de outros serviços equivalentes, no período de até doze meses, encerramento do estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da covid-19. Estabelece que, caso esses artistas não prestem os serviços contratados no prazo previsto ou o evento não seja remarcado, deverão restituir o valor recebido, sujeito a penalidades contratuais.
13. Por fim, a proposta considera que as relações de consumo afetadas pelo estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, não ensejando danos morais, aplicação de multa, ou outras penalidades na forma do art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
14. É importante frisar que a matéria não prejudica ao consumidor, considerando que em caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, o mesmo poderá optar por remarcar os serviços, reservas e eventos cancelados; ou utilizar crédito para abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou realizar outro acordo a ser formalizado com o prestador de serviços, sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, a contar da publicação da Medida Provisória. O consumidor poderá, ainda, ser restituído do valor pago, sujeito a penalidades contratuais, no prazo de até doze meses, encerramento do estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da covid-19, caso não for possível utilizar as demais opções citadas. Ao mesmo tempo, as matérias propostas possibilitam que os prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, dos setores de turismo e cultura, tenham condições de sobrevivência e manutenção de empregos.
15. Entende-se, também, que em caráter temporário e excepcional, a exclusão da obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês dos artistas já contratados, que forem impactados por cancelamento de eventos culturais, inclusive de shows, rodeios e espetáculos musicais e de arte cênicas, visa preservar a realização desses eventos, encerramento do estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da covid-19. Ao mesmo tempo, caso os artistas não prestem os serviços contratados no prazo previsto, assegura ao contratante a restituição do valor recebido, sujeito a penalidades contratuais.
16. Assim, considerando esse cenário de dificuldades econômicas ocasionadas pela pandemia do covid-19, é indubitável que a relevância e a urgência se configuram neste projeto de Medida Provisória, em conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, sendo sua edição de relevância e urgência para que a cadeia produtiva do setor turístico e o setor de cultura e eventos não enfrentem um colapso econômico ainda de maior impacto.
17. A medida também está em consonância com o art. 180 da Constituição supracitada, que determina que a União, Estados e Municípios deverão promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, com os objetivos da Política Nacional de Turismo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e com a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Ressalta-se, ainda, que o projeto em questão não acarretará qualquer despesa para a União.
18. Conclui-se que a situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, se caracteriza como caso fortuito ou força maior. É uma situação inédita no mundo. Assim, julga-se que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa aos cancelamentos e remarcações de que trata essa proposta de Medida Provisória.
19. Fica evidente, portanto, que a proposta de MP ora analisada foi concebida como forma de minimizar os efeitos negativos causados nas cadeias produtivas do turismo e da cultura, relacionados ao estado de emergência em saúde internacional, decorrente do surto da covid-19 e fazer com que esses setores voltem a crescer após o fim desta situação excepcional, fortalecendo a economia e gerando emprego e renda para o País.
20. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Minuta da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
SERGIO FERNANDO MORO
- Portal da Presidência da República - 8/4/2020 (Exposição de Motivos)