Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, DE 4 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, DE 4 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

EM nº 00011/2020 MINFRA MD

Brasília, 21 de Março de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Senhoria a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia de coronavírus (Covid-19) no âmbito do setor aéreo e portuário.

     2. Diante da declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de Pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19); que o surto deste vírus constitui uma emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no regulamento sanitário internacional; em função seu aumento exponencial dos casos confirmados no Brasil nos últimos dias e em decorrência da possibilidade de que o aumento do número de pessoas infectadas pressionará o sistema de saúde do país, tendo em vista sua limitada capacidade hospitalar, entende-se que é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença.

     3. A comunidade científica caracteriza o COVID-19 como vírus cujas propriedades ainda não são conhecidas, com impacto substancial na efetividade das políticas implementadas, com a necessidade de "adoção de uma abordagem de precaução em relação a surtos pandêmicos correntes e potenciais que necessitam incluir padrões de restrição de mobilidade em estágios precoces de um surto".

     4. Tem se verificado que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro) e que pessoas em contato com alguém que possua sintomas respiratórios (espirros, tosse, etc.) estão em risco de exposição a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas.

     5. Esse tipo de transmissão implica no aumento do risco para grupos de trabalhadores que laboram em regime de confinamento, e como no setor portuário, parte dos trabalhadores compartilham instalações físicas no local de trabalho, entende-se essencial tomar precauções emergenciais para sua proteção.

     6. Ademais, o setor portuário é essencial para a economia nacional. Ele representa cerca de 95% da corrente de comercio exterior que passa pelo país e movimenta, em media, 293 bilhões anualmente, o que representa 14,2% do PIB brasileiro. Hoje, 100% das cargas do agronegócio são escoadas pelos portos e diversos artigos de primeira necessidade também são importadas neste meio. Assim, é essencial para se evitar o desabastecimento de cadeias produtivas, impactando toda a população, a continuidade desta atividade mesmo diante da declaração da pandemia e das orientações governamentais e sanitárias que estimulam o fechamento de empresas, quarentena e outras medidas para evitar a rápida disseminação.

     7. Sugere-se assim, para auxiliar na escalação de trabalhadores portuários avulsos, o uso de novas tecnologias, por meios eletrônicos de forma remota, que permita ao trabalhador se habilitar e ser escalado sem comparecimento em posto de escalação.

     8. Sugere-se também que se evite a escalação de trabalhadores portuários avulsos que estejam no grupo de risco como: que apresentem sintomas semelhantes a gripe ou resfriado, sejam diagnosticados com COVID-19, que estejam gestantes ou lactantes, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que tenham imunodeficiência, doenças respiratórias ou doenças preexistentes crônicas ou graves.

     9. Enquanto persistir o impedimento citado no parágrafo anterior, e com vistas a mitigar os efeitos de tal medida, propõem-se a previsão de recebimento de indenização compensatória mensal em valor correspondente a cinquenta por cento da média mensal recebida pelo trabalhador avulso impedido por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de setembro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.

     10. Caso o aumento de custos com o trabalho portuário avulso, decorrente da indenização proposta, tenha impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, os respectivos instrumentos deverão ser reequilibrados. Quanto aos operadores portuários que não sejam arrendatários de instalação portuária, esses receberão da administração do porto desconto tarifário em valor equivalente ao acréscimo do custo decorrente do pagamento da supracitada indenização.

     11. Assim, no intuito de não ocasionar solução de continuidade nas operações portuárias em caso de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, fica previsto que os operadores portuários que não sejam atendidos possam contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

     12. No setor aéreo, observa-se que com a disseminação acelerado do COVID-19, as pessoas deixaram de viajar e o governo de vários países, para tentar conter a expansão da pandemia, passaram a adotar medidas, tais como a restrição de ingresso de estrangeiros e fechamento de aeroportos, gerando uma forte redução da demanda por voos domésticos e internacionais no mundo. No Brasil, a demanda por voos domésticos caiu 85% e por internacional, 95% em relação ao mesmo período de 2019. Essa queda da demanda, sem precedentes na história do setor, forçou as empresas aéreas a cancelar um elevado número de voos.

     13. Nesse contexto, deve-se considerar que haverá a necessidade de grande número de posições de estacionamento para a permanência das aeronaves dessas empresas aéreas em solo por período ainda indefinido. Isso implicará em custos extraordinários para as empresas aéreas em um momento em que suas receitas estão sendo consideravelmente impactadas e reduzidas, gerando um alto risco de saída das companhias aéreas do mercado, sem paralelo na economia nacional.

     14. A proposição visa autorizar a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia dacovid-19.

     15. Por fim, com vista a adequar a art. 95 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) aos normativos e recomendações atuais, como a Lei de criação da ANAC (Lei n. 11.182/2005), responsável pela determinação das normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil, bem como do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional, que determina a criação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o qual possui como objetivo regrar a Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC em âmbito da aviação civil internacional.

     16. Nesse sentido, propõe-se que a comissão para tratar dos temas afetos à AVSEC possua, entre outras competências, o função de propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlata, conforme orientação da OACI.

     17. Esse conjunto de alterações no arcabouço legal se mostra de extrema relevância e urgência em razão da crise global que afeta fortemente o Brasil, que diante do quadro de pandemia se mostra extremamente necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19).

     18. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da proposta de Medida Provisória, que ora submetemos à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

TARCISIO GOMES DE FREITAS
FERNANDO AZEVEDO E SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/4/2020 (Exposição de Motivos)