Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

EM nº 00120/2020 ME

Brasília, 2 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, com o intuito de regulamentar a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais em virtude da pandemia do Coronavírus.

     2. O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia do Coronavírus. O decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

     3. O reconhecimento do estado de calamidade pública foi necessário em virtude do monitoramento permanente da pandemia Covid-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros e da perspectiva de queda de arrecadação. A perspectiva de queda da arrecadação da União, em especial, impactará as transferências da União a estados e municípios, provenientes de tributos federais.

     4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê essa condição temporária, que "na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional" — no caso da União, portanto, — "serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º". O artigo 9º prevê a hipótese de limitação de empenho, caso se verifique, bimestralmente, que a meta fiscal está comprometida.

     5. Em relação ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é importante esclarecer que a distribuição dos referidos recursos está condicionada à aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

     6. Nesse contexto, a edição da medida provisória em comento, permitirá a União prestar apoio financeiro aos estados e aos municípios, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a junho do exercício de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos na referida medida provisória.

     7. O valor do apoio financeiro será de R$ 4 bilhões (quatro bilhões de reais) por mês, totalizando até R$ 16 bilhões (dezesseis bilhões de reais) no período de quatro meses, limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade.

     8. As entregas dos valores ocorrerão mensalmente até o 15º (décimo) dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada, no caso de já haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários. E se a diferença apurada para um mês específico for maior que R$ 4 bilhões (quatro bilhões de reais), poderão ser utilizados recursos disponíveis para os meses seguintes. Contudo, o valor total do apoio financeiro referente aos quatro meses não poderá ultrapassar R$ 16 bilhões (dezesseis bilhões de reais) no período de quatro meses.

     9. Trata-se de medida urgente visando assegurar, durante a crise, que estados e municípios não serão prejudicados por eventuais perdas de arrecadação do governo federal, com o mesmo patamar nominal de recursos disponibilizados em igual período do ano anterior, de forma a, dentre outras ações, garantir a subsistência e empregabilidade em seus territórios.

     10. A urgência e a relevância da proposta decorrem da necessidade de entrega tempestiva dos recursos, possibilitando a não interrupção das medidas de combate aos efeitos da pandemia e de modo a evitar que seja afetada a prestação dos serviços públicos urgentes e inadiáveis.

     11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à sua consideração o projeto de medida provisória em anexo.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)