Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - Estatuto

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

EM nº 00104/2020 ME

Brasília, 1 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares, para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade.

     Constituem-se, para tanto, como medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, a redução proporcional temporária de jornada com redução de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e contenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública. No entanto, o evento é complexo e demanda atuação não apenas no setor de saúde, mas esforço conjunto de diferentes áreas governamentais e da sociedade, para que os impactos econômicos e sociais sejam minimizados até que o estado de emergência se encerre.

     As medidas de isolamento e de quarentena necessárias à contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19 e de mortes, provocaram um impacto abrupto e sem precedentes no setor produtivo e nas relações de trabalho, ao se considerar as normas trabalhistas vigentes.

     Assim sendo, como forma de mitigar os danos sociais e econômicos, são apresentadas opções adicionais que contribuirão para a manutenção dos vínculos empregatícios durante esse período. Além disso, como as muitas outras ações recém implementadas pelo Governo Federal, a edição de uma Medida Provisória se justifica em função das recomendações imediatas de isolamento dos trabalhadores em suas residências, com a manutenção, na medida do possível, da segurança jurídica e da razoabilidade frente ao imprevisível.

     Dado o presente quadro de rápida propagação da doença, a velocidade de reação do Poder Público é condição de urgência para que se garanta a proteção e recuperação da saúde da população brasileira. De igual modo são urgentes as medidas que venham a preservar o emprego e a renda para que os trabalhadores tenham condições de manter o atendimento às necessidades básicas de suas famílias.

     A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco não apenas à saúde pública, mas à estabilidade econômica e social, decorrente da abrupta queda de atividade econômica e do risco de que milhões de postos de trabalho sejam perdidos em curto espaço de tempo.

     Cabe mencionar, ainda, que se trata de um evento cujos desdobramentos são imprevisíveis, sendo inviável antever, dada a descoberta de primeiros casos ao final de 2019, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. Naquele momento não estavam mundialmente ou localmente perceptíveis a sua gravidade e, tampouco, o seu alastramento para o presente exercício financeiro.

     Vale salientar que os efeitos das disposições contidas nesta Medida Provisória serão transitórios e limitados ao período de decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n º 6, de 20 de março de 2020.

     No que se refere ao atendimento dos requisitos orçamentários e fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020, cumpre registrar que o STF concedeu, no dia 29 de março de 2020, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, dando interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei nº 13.898, de 2019, a fim de afastar a exigência de demonstração de compensação orçamentária em relação à criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do COVID-19 para fins de adequação com as normas orçamentárias e financeiras.

     Portanto, as seguintes medidas podem propiciar o isolamento ou quarentena dos trabalhadores, além de minimizar o impacto sobre os empregados e empregadores.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

     Com intuito de garantir a renda do trabalhador e reduzir o impacto social da crise, a medida cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     Trata-se de benefício a ser pago nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Seu pagamento será mensal, com valor de referência na parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. O benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos na Lei n° 7.998, de 1990, no momento de eventual dispensa.

     Apesar da pouca previsibilidade em termos dos desdobramentos do isolamento e da queda da atividade econômica, a medida propõe uma cobertura maior de pessoas em comparação ao que seria atingido com apenas as regras vigentes atuais do acesso ao seguro desemprego.

     O benefício emergencial, cujo custo estimado é de R$ 51,2 bilhões, poderá contribuir para a preservação de 24,5 milhões de empregos. Por outro lado, na ausência dessa política, haveria gasto similar com recursos do seguro desemprego, mas para atender um grupo muito menor de pessoas desempregadas (cerca de 12 milhões).

REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA

     O isolamento nas próprias residências e a abrupta interrupção ou redução da atividade econômica impõem a necessidade de adoção, em larga escala, da redução proporcional e temporária da jornada de trabalho e do salário dos empregados.

     No entanto, entre outros requisitos, serão observadas a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

     Durante esse período, o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 90 dias. Além da preservação do salário-hora, ao trabalhador será garantido o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, aplicando ao valor previsto pelo seguro desemprego o mesmo percentual da redução da jornada de trabalho.

     A jornada de trabalho e o salário pago serão reestabelecidos em uma das seguintes hipóteses: quando cessar o estado de calamidade pública, no encerramento do período pactuado no acordo individual, ou com a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

     A necessidade de isolamento nas próprias residências e a severidade com que a crise atinge os menores empregadores impõem ao empregador, em muitos casos, a necessidade de adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias.

     Isso ocorrerá por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, de forma que durante o período de suspensão contratual o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.

     No caso de suspensão do contrato de trabalho, duas hipóteses são previstas para o benefício emergencial de preservação do emprego: o valor equivalente ao seguro desemprego a que o empregado teria direito; ou o valor de setenta por cento do seguro desemprego, nos casos de empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e que forneçam ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado.

     Quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou a antecipação pelo empregador do fim do período de suspensão pactuado, o contrato de trabalho será imediatamente reestabelecido.

     Se durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão contratual, sujeitando o empregador ao pagamento dos encargos e às sanções previstas.

     A Medida Provisória estabelece, ainda, que as ajudas compensatórias mensais concedidas por força da redução de jornada de trabalho e salário ou na hipótese de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ter o valor definido no acordo individual celebrado, e que na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador ao empregado.

     Segue-se, ainda, o reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que firmar acordo individual para redução da jornada ou suspensão de contrato durante o período acordado ou em período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão. Para observância dessa estabilidade são previstas indenizações diretamente proporcionais ao mecanismo pactuado.

     As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observados os limites, diretrizes e parâmetros estabelecidos na proposta.

     Por fim, durante o estado de calamidade pública, a Medida Provisória facilita a frequência aos cursos de qualificação profissional, prevendo o oferecimento na modalidade não presencial. Além disso, prevê meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho, reduz prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e oferece ao empregado intermitente benefício emergencial no valor de R$ 600,00.

     Espera-se que as medidas ora apresentadas complementem as ações para conter o avanço do novo coronavírus, permitindo, por meio de medidas de flexibilização do contrato de trabalho e das relações trabalhistas, a garantia da renda e da permanência dos trabalhadores em isolamento em suas residências, sem a necessidade de rompimento dos vínculos empregatícios.

     Além disso, espera-se contribuir para a diminuição de despesas obrigatórias e fixas das empresas nesse momento de redução drástica de faturamento em razão da abrupta retração do consumo e da emergência em saúde pública que afeta o mundo inteiro.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória a sua consideração.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/4/2020 (Estatuto)