Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

EM nº 00020/2020 MEC

Brasília, 31 de Março de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto, para deliberação, a anexa proposta de Medida Provisória, que, em virtude do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional, devido à pandemia de Novo Coronavírus - COVID-19, dispensa, em caráter excepcional, estabelecimento de ensino de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e instituições de educação superior da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     2. É de conhecimento geral que o Brasil vem sendo afetado por casos de contaminação pelo COVID-19. Trata-se de uma pandemia que tem sido enfrentada pelas autoridades sanitárias e de saúde de todo o país, em coordenação com ações orientadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS. As autoridades brasileiras, consoante às atitudes tomadas em outras partes do mundo, vêm concentrando suas ações e esforços no sentido de bem orientar a população, com a adoção de medidas profiláticas e preventivas.

     3. A situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19. Diante do crescente registro de casos de contaminação e manifestação da doença, parte das autoridades educacionais do país, considerando recomendações de algumas autoridades de saúde, entenderam ser oportuno suspender as aulas, seja em escolas de educação básica, seja em estabelecimentos de educação superior. O propósito dessa medida foi evitar a natural aglomeração em ambientes fechados e, com isso, minimizar as possibilidades de contaminação.

     4. A referida decisão tem o objetivo de preservar o bem maior de toda pessoa, que é sua própria vida. Em contrapartida, suscita uma série de consequências e questionamentos, por parte da comunidade escolar (professores, pais e alunos), no que se refere à forma e à extensão do processo de reposição de aulas.

     5. É importante observar que o processo ensino-aprendizagem não se desenvolve com base no número de dias letivos, embora haja previsão legal neste sentido. Na realidade, os alunos têm seus estudos organizados com base em horas-aula, assim como os salários dos professores são calculados também com base em horas-aula. A hora-aula é, portanto, a unidade que compõe a totalidade dos duzentos dias letivos exigíveis pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

     6. Nosso dever de promover um ensino de qualidade nos conduz ao entendimento de que, em qualquer situação na qual não seja possível cumprir de maneira eficaz os duzentos dias letivos, sejam evitadas quaisquer medidas que não assegurem ao aluno o efetivo aproveitamento dos conteúdos curriculares.

     7. O Ministério da Educação propõe a flexibilização do calendário escolar, com vistas a garantir que o conteúdo curricular seja ministrado aos estudantes de forma integral e com qualidade de ensino, mantendo as oitocentas horas anuais, que poderão ser distribuídas em menos de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, desde que esteja em conformidade com os dispositivos e com os normativos das autoridades do sistema de ensino estadual, municipal ou distrital.

     8. Outrossim, propõe-se que seja viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública, a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Para essa finalidade, sugere-se a inclusão de um parágrafo que autorize a antecipação em casos de calamidade pública, por meio de regulamentação dos sistemas de ensino.

     9. A relevância da medida depreende-se da situação de calamidade pública, decretada pelo Congresso Nacional, em decorrência do reconhecimento da pandemia de COVID-19 pela OMS, que levou à suspensão das aulas.

     10. A urgência, por seu turno, decorre do dano irreparável ao calendário e às atividades para este ano letivo, e, considerando que a LDB é bastante severa na questão dos dias e da carga horária mínima, um ano letivo de duzentos dias não poderia ser praticado.

     11. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a anexa minuta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/4/2020 (Exposição de Motivos)