Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.

EM nº 00021/2020 MS

Brasília, 31 de Março de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória com finalidade de suspender o reajuste anual de preços para o ano de 2020 tendo em vista a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19.

     Como é de conhecimento de Vossa Excelência, estamos vivenciando uma crise sanitária mundial sem precedentes. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma pandemia, que, de acordo com a OMS, é a disseminação mundial de uma nova doença. O termo é utilizado quando uma epidemia se espalha por diferentes continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.

     Pelo conhecimento atual, sabe-se que o vírus tem alta transmissibilidade e provoca uma síndrome respiratória aguda que varia de casos leves (cerca de 80%) a casos muito graves com insuficiência respiratória (entre 5% e 10% dos casos). Sua letalidade varia, principalmente, conforme a faixa etária e condições clinicas associadas.

     Até o momento, foram confirmados no mundo 693.224casos de COVID-19 e 33.106 mortes. No Brasil, dados do Ministério da Saúde, publicados em 29 de março de 2020, mostram que há 4.256 casos no país, em todas as regiões (Região Norte 227 casos; Região Nordeste 720 casos; Região Sudeste 2.342 casos; Região Centro-Oeste 399 casos; e Região Sul 568 casos). 136 brasileiros já foram a óbito, 98 deles no estado de São Paulo e 17 no estado do Rio de Janeiro. Informa-se que ocorreram óbitos em todas as regiões e a letalidade média no país está em 3,2% (variou de 0,9% no estado do RS a 6,8% no estado de SP).

     A doença, por sua alta transmissibilidade, mostra potencial para se disseminar de forma exponencial, o que demanda necessidade crescente a testes de diagnósticos, leitos hospitalares, leitos de UTI (para os que forem acometidos de casos mais severos, como pneumonia com insuficiência respiratória), bem como a tratamentos de suporte e medicamentoso. Atualmente, a única medida indicada para conter esse avanço é o isolamento social, a fim de não sobrecarregar o sistema de saúde brasileiro.

     Para conter o avanço devastador da doença no Brasil, o Ministério da Saúde adotou diversas medidas, entre elas, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Ademais, o Governo Federal publicou o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

     Além do esforço denotado na edição e publicação de normas legais imprescindíveis para o enfrentamento da referida pandemia, o Ministério da Saúde necessita envidar esforços para fomentar estudos e pesquisas sobre eventual combate ao COVID-19 no SUS.

     Com vistas a justificar a edição da presente proposta de Medida Provisória, cumpre-nos demonstrar como pressupostos de relevância e urgência toda a situação de crise sanitária mundial e nacional, demonstrada no estado de emergência internacional e nacional, decorrente do surto da COVID-19. Para tanto, os medicamentos precisam ter seus reajustes suspensos, enquanto perdurar o referido estado de emergência em saúde pública, para viabilizar o acesso aos medicamentos a todos os brasileiros que deles necessitarem, no sistema de saúde brasileiro (público e privado) que, além de afligir-se com a grave crise sanitária, vêm sofrendo com uma crescente e assustadora crise econômica.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submetemos a presente proposta de Medida Provisória à elevada deliberação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, será uma importante medida de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

     Respeitosamente,

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/03/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/3/2020 (Exposição de Motivos)