Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

EMI nº 006 /2020 CGU SG/PR

Brasília, 23 de março de 2020

     Senhor Presidente,

     1. A presente Exposição de Motivos trata sobre proposta de alteração de legislação para o estabelecimento de procedimentos no âmbito da política de acesso à informação bem como sobre a suspensão dos prazos prescricionais dos processos administrativos sancionadores, incluídos aí os Acordos de Leniência, em andamento no Poder Executivo Federal, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que levou o Congresso Nacional a reconhecer o estado de calamidade pública no país, bem como da revogação do artigo 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

     2. A proposta contempla medidas a serem adotadas pelos Serviços de Informação ao Cidadão, criados pela Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência da adoção de estratégias de isolamento social, bem como de situações em que as equipes técnicas e administrativas dos órgãos e entidades públicas, que poderiam auxiliar na preparação da resposta a pedidos de informação, estejam envolvidas com as medidas decorrentes da situação da emergência sanitária enfrentada.

     3. Em primeiro lugar, entende-se necessário suspender o atendimento presencial para a realização de pedidos de informação, visando a preservar tanto o servidor atendente, quanto o cidadão, que deve reduzir deslocamentos e exposições no período. Cumpre informar que o volume de pedidos feito presencialmente é pequeno e que 99,5% das solicitações foram feitas online nos últimos 12 meses.

     4. Também se prevê a suspensão dos serviços para os casos previstos no inciso II, do § 1º do art. 15 do Decreto 7.724, de 2012, norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação. Tal inciso trata dos casos em que a consulta à informação é feita presencialmente para consultar documento físico, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação. Cumpre destacar que 99,3% das respostas já são fornecidas remotamente.

     5. Ademais, faz-se necessário ajustar os serviços às ações estatais de combate e contenção do COVID-19 e estratégias de isolamento social, como teletrabalho, quarentena ou similares, levando em conta que o momento impõe a necessidade de que a administração pública federal esteja trabalhando da melhor forma possível para que todas as informações relacionadas com a emergência de saúde em curso estejam amplamente à disposição da sociedade de forma transparente. Neste sentido, deve ser dada prioridade para atender pedidos de acesso à informação que estejam relacionados com questões do coronavírus e que eventualmente não estejam em transparência ativa, respeitadas as limitações operacionais decorrentes das próprias medidas relacionadas à emergência em saúde.

     6. Desse modo, propõe-se que, nos casos em que a informação não puder ser tratada remotamente, será possível ao órgão suspender o pedido que deverá ser reiterado após o fim do estado de calamidade pública. Claramente, o órgão que tiver como acessar a informação, seja remotamente ou seja por ainda ter servidores atuando nas dependências físicas, continuaria a prover o atendimento.

     7. Cabe destacar, também, o resguardo aos órgãos envolvidos no combate à pandemia, tendo em conta o entendimento sobre desproporcionalidade de pedidos de informação, qual seja, a adequabilidade do pedido de modo que seu atendimento não comprometa a realização das atividades da instituição requerida. Desta forma, há de se considerar que pedidos direcionados a órgãos cujos trabalhos de combate à disseminação do COVID-19 estejam empregando equipe antes envolvidas na busca de informações necessárias ao adequado funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão poderão ser suspensos com base nesse princípio.

     8. Ainda, a fim de que não haja colapso do serviço de acesso à informação, também há necessidade da previsão de que não sejam conhecidos recursos de pedidos que não forem atendidos em função das excepcionalidades previstas na presente Exposição de Motivos, uma vez que a avaliação do mérito da recusa se tornará inviável. Nesse contexto, é importante ressaltar que um novo pedido de acesso à informação poderá ser normalmente feito assim que houver a superação da emergência de saúde pública em curso.

     9. Sobre o a suspensão dos prazos prescricionais de processos administrativos sancionadores, incluídos aí os Acordos de Leniência, necessário destacar que, dentre as competências da CGU a de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

     10. Nesse papel, compete à CGU orientar e supervisionar a condução dos processos administrativos de apuração administrativa de responsabilidades de agentes públicos e entes privados. Desse modo, a CGU possui papel regulamentador dos instrumentos correcionais utilizados pelas diversas unidades de corregedoria do Poder Executivo Federal.

     11. Como consequência da atividade de apuração de responsabilidades, está inserida a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, mediante observância ao devido processo legal, implicando na estrita observância dos prazos legais.

     12. Diante da atual situação de emergência de saúde pública, diversas medidas vêm sendo adotadas pelo Estado no sentido de prevenir o avanço da pandemia que, ao mesmo tempo, impõe restrições à continuidade normal das atividades administrativas e atendimento, pelos investigados e acusados em processo administrativos, de prazos processuais administrativos.

     13. A título de referência, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aprovou a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário no Poder Judiciário, suspendendo as atividades presenciais forenses e determinando a suspensão dos prazos processuais (art. 5º).

     14. Situação similar à encontrada pelo CNJ é também vivenciada pelas unidades responsáveis pela condução dos processos de natureza correcional, bem como daqueles que respondem a tais processos na condição de acusados. Logo, entende-se salutar a adoção de medida semelhante à do CNJ no âmbito dos procedimentos correcionais.

     15. Por outro lado, ao tempo em que se reconhece necessária a suspensão dos prazos em desfavor dos interessados, não se pode perder de vistas que haverá direto impacto no transcurso do prazo prescricional da pretensão sancionadora do Estado. O estabelecimento de um prazo prescricional objetiva justamente assegurar que os acusados sejam prejudicados pela inércia Estado. Ocorre que a situação fática impede uma atuação equânime do Estado, motivo pelo qual se recomenda a suspensão dos prazos processuais que correm em desfavor dos interessados. Pelo mesmo motivo, não seria razoável que o Estado ficasse impedido de aplicar sanções cabíveis, pelo fato de não ter seguido com o devido processo administrativo, por motivo de força maior. Assim, razoável que também sejam suspensos os prazos prescricionais, durante o período de calamidade pública.

     16. Sobre a revogação do artigo 18 da Medida Provisória nº 927, de 2020, insta observar que tal ato legislativo alterou temporariamente, enquanto durasse o estado de calamidade pública antes mencionado, as regras de um instituto já sedimentado no Direito do Trabalho desde 2001, a suspensão temporária do contrato de trabalho para capacitação profissional do empregado.

     17. Essencialmente, a mudança mais significativa nesse instituto já existente consistia na inexigência de previsão da suspensão do contrato de trabalho para capacitação profissional em acordo ou convenção coletiva e prévia notificação do respectivo sindicato acerca da suspensão contratual.

     18. Entretanto, tal proposta não foi bem compreendida por representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, tampouco por integrantes da sociedade civil, motivo pelo qual recomenda-se, neste momento, sua revogação.

     19. Ante o exposto e considerando que a disposição sobre prazos prescricionais é matéria sujeita à reserva legal, propõe-se a edição dessa medida provisória ou de projeto de lei, nos moldes da minuta anexa, impedindo o transcurso dos prazos processuais em favor dos acusados e suspendendo os prazos prescricionais das sanções administrativas passíveis de aplicação pelas unidades de corregedoria e pelos responsáveis por firmar Acordos de Leniência, bem como a revogação do art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 2020.

 WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/03/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/3/2020 (Exposição de Motivos)