Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
EMI nº 00019/2020 MS AGU CC/PR CGU
Brasília, 20 de Março de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua consideração a anexa proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer especificidades na licitação e sua eventual dispensa para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019 (COVID-19).
2. Diante do crescimento de casos no País de infecção pelo COVID-19 e a necessidade do Sistema único de Saúde (SUS) fazer frente a uma crescente demanda de leitos, equipamentos, medicamentos, estrutura física e serviços, em especial de saúde, faz-se necessário prever especificidades para a licitação de tais aquisições ou sua dispensa de modo a atender a urgência que a situação requer e a flexibilizar requisitos em face de possível restrição de fornecedores, otimizando, inclusive a contratação ou prestação de serviços internacionais.
3. Além disso, com a Declaração de Calamidade Pública, prevê-se a necessidade de contratações de bens, serviços e insumos para além daqueles unicamente referentes à saúde pública, uma vez que é necessário manter serviços essenciais à população, além de garantir a atuação do Estado durante a crise, tais como contratações relacionadas à logística para o abastecimento de alimentos das cidades, aquisição de equipamentos necessários para o atendimento da situação emergencial não diretamente relacionados à saúde pública, serviços de comunicação necessários para a difusão de informações de enfrentamento à pandemia e combate às fake News, dentre outros.
4. Como a situação de emergência de saúde pública é temporária, ao invés de se propor a alteração de normas legais que tratam da licitação pública, optou-se por fazer alterações pontuais na Lei nº 13.979, de 2020, que justamente dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde em questão e que tem prazo de vigência temporária.
5. No que se refere às alterações da Lei nº 13.979, de 2020, a primeira alteração é específica para reforçar os limites constitucionais legislativos e, ao mesmo tempo, prezar pelo entendimento mútuo entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. É neste sentido que as medidas de isolamento e quarentena, quando afetarem a execução de serviços públicos regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou com o Poder Concedente ou autorizador.
6. A proposta ainda modifica a redação do seu art. 4º, para deixar claro que os casos de dispensa de licitação incluem a contratação de serviços de engenharia, uma vez que pode ser demandado ao SUS a construção ou modificação de estruturas físicas para atendimento da situação emergencial de saúde pública.
7. E, diante da eventual escassez de bens e equipamentos novos em face do crescimento mundial do surto, a Medida Provisória acresce dispositivo à Lei nº 13.979, de 2020, prevendo que a aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o art. 4 não se restringem a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento.
8. Por sua vez, em face de notoriedade da situação de emergência de saúde pública, e buscando desburocratizar o procedimento de dispensa de licitação, a proposição legislativa estabelece a presunção de atendimentos as seguintes condições para a eventual dispensa de licitação dispostas na legislação vigente: (a) ocorrência de situação de emergência; (b) necessidade de urgência no atendimento da situação; (c) existência de risco a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (d) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação emergencial.
9. Além de tais previsões relacionadas à dispensa de licitação, a norma provisória, com a finalidade de simplificar as contratações em questão e dar-lhe mais agilidade prevê as seguintes medidas: (a) dispensa de elaboração de estudo preliminares para bens e serviços comuns; (b) estabelece que o gerenciamento de riscos da contratação apenas será exigido durante a gestão do contrato; e (c) simplificação do termo de referência ou projeto básico.
10. No que concerne ao termos de referência ou projeto básico simplificados, seu conteúdo, para atender a situação de emergência, terá as seguintes modificações: (a) a fundamentação da contratação será simplificada; (b) a descrição resumida da solução apresentada; e (c) a estimativa dos preços pode ser, excepcionalmente, dispensada, mediante justificativa da autoridade competente, ou poderá ser obtida com a utilização de apenas um dos parâmetros atualmente previstos na legislação vigente, qual sejam, Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa com os potenciais fornecedores.
11. Além disso, diante da circunstância de crescimento do surto em outros países e aumento da demanda internacional por bens e serviços é evidente que a estimativa de preços poderá não ser a mesma quando da efetiva contratação, por isso, se propõe a inclusão de dispositivo que estabelece que os preços obtidos não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores, decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços.
12. De outro lado, atento à possível situação de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, inclusive em face da mencionada demanda internacional, a norma provisória projetada prevê que a autoridade competente poderá dispensar o cumprimento de um ou mais dos requisitos de habilitação para a contratação, mediante justificativa, inclusive facilitando contratações internacionais, no qual a exigência do cumprimento de determinados requisitos não se mostra praticável.
13. Atentos, ainda, à possibilidade de o gestor público entender por bem de, ao invés de dispensar a licitação, optar pela realização de pregão, eletrônico ou presencial, inclusive por ser modalidade de licitação célere, a Medida Provisória, com escopo de agilizar mais ainda o procedimento licitatório em questão para atendimento da demanda de urgência da situação de emergência de saúde, prevê que os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, arredondando-se para o número inteiro antecedente, quando o prazo original for ímpar. Além disso, para aligeirar mais ainda esse procedimento licitatório, fica prevista a dispensa da realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a fixação do efeito devolutivo nos recursos.
14. Considerando, ainda, que não é possível uma projeção segura sobre procura a ser gerada do sistema público de saúde de modo a projetar uma precisa necessidade de bens, serviços e insumos de saúde, a proposta normativa não só prevê prazo específico para a duração do contrato, possibilitando a sua prorrogação, o que hoje não é autorizado em dispensas de licitação nos casos de emergência, mas também modifica o limite de acréscimos ou supressões ao objeto contratado para até cinquenta por cento.
15. Também foi estabelecido o aumento dos limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da emergência, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo.
16. Por fim, destaca-se que a proposta normativa não cria, per si, despesas para o Poder Público, nem as aumenta, apenas estabelece especificidades e flexibilizações para as regras de licitação ou sua dispensa para o caso concreto, e, no que concerne aos requisitos de relevância e a urgência exigidos pelo art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, para edição de Medida Provisória, estes estão presentes diante da situação de emergência em saúde pública de importância internacional declaradas pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020.
17. Essas são as razões, Senhor Presidente, que nos levam a submeter a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
WALTER BRAGA NETTO
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
- Portal da Presidência da República - 20/3/2020 (Exposição de Motivos)