Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.024, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.024, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
EM nº 00061/2020 MINFRA
Brasília, 29 de Dezembro de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação do Senhor, a anexa proposta de Medida Provisória que prorroga até o final de outubro de 2021 as medidas dispostas no Art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, relacionadas às regras de reembolso e concessão de créditos aos passageiros no transporte aéreo. A prorrogação dessas medidas busca atingir dois objetivos principais. O primeiro é conferir aos usuários do transporte aéreo maior flexibilidade para desistência do voo, em face das incertezas provenientes da evolução do cenário epidemiológico da pandemia da Covid-19. O segundo objetivo é prorrogar as medidas de alívio ao fluxo de caixa das empresas aéreas que ainda se encontram em cenário de significativa incerteza e fragilidade financeira.
2. O art. 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece o prazo de 12 (doze) meses para reembolso e é válido apenas para o cancelamento dos voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Ademais, o mesmo artigo trouxe a relevante iniciativa de conferir ao passageiro o direito de desistir da viagem, em decorrência das incertezas oriundas da Pandemia, e usar, no prazo de dezoito (18) meses, o valor pago pela passagem na aquisição de outros produtos ou serviços oferecidos pelas companhias aéreas. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021 as duas medidas descritas acima deixarão de ter aplicação.
3. A pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) provocou uma queda brusca na demanda pelo transporte aéreo. Especialmente a partir de março de 2020, observou-se significativa redução no número de passageiros transportados, chegando a 95% de redução na aviação doméstica e 98% na aviação internacional no mês de abril. A aviação doméstica apresentou, ao longo do segundo semestre de 2020, trajetória lenta, mas consistente, de recuperação e deve alcançar, ao final de dezembro, o volume de 65% dos passageiros transportados no mesmo mês do ano anterior. A aviação internacional apresentou ainda maiores dificuldades em virtude das restrições de fronteira impostas por diversos países e deve alcançar, no final do ano, um volume de apenas 25% dos passageiros transportados em dezembro de 2019.
4. A indústria do transporte aéreo trabalha com margens de lucro pequenas. Trata-se de um setor que requer grande volume de investimentos de capital e tecnologia e cuja a condição financeira é altamente dependente das condições econômicas globais. Importante destacar que a estrutura de custos das empresas é caracterizada por altos custos fixos e baixos custos marginais. Portanto, independentemente do número de passageiros, as companhias aéreas têm que arcar com os altos custos fixos associados à propriedade ou arrendamento de aeronaves, despesas de terminais e instalações de manutenção. A pandemia da COVID-19 gerou impactos significativos nos resultados financeiros da indústria. Diante desse cenário, entende-se que a prorrogação da autorização aos operadores aéreos para o reembolso em doze (12) meses, nos casos de cancelamento de voos, é uma medida relevante para a redução do impacto imediato no caixa das empresas e, assim, reduzir o risco de insolvências que poderiam ocasionar efeitos disruptivos na oferta de transporte aéreo no país.
5. Em que pese essa extensão de prazo viabilizar a diminuição das pressões sobre o fluxo de caixa de curto prazo, ela vem acompanhada de uma isenção das penalidades usualmente dispostas nos contratos de transporte aéreo para aqueles que aceitarem a conversão dos valores despendidos em créditos para utilização futura. Tal medida traria uma desejável flexibilidade aos consumidores em face da incerteza sobre o tempo de propagação do vírus e a retomada da economia. Análises realizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC demonstram que o volume de pedidos de crédito, feitos pelos consumidores para a remarcação de seus voos, cresceu quase cinco vezes, o que confirma a relevância da medida para os passageiros.
6. Em suma, a possibilidade de reembolso das passagens em 12 meses tende a contribuir para o gerenciamento de caixa das empresas aéreas, em um cenário permeado de incertezas, e reduzir um possível risco de insolvência do setor e de descontinuidade de serviços. Por outro lado, a possibilidade de usufruto de crédito pelo passageiro para futura compra de uma nova passagem, caso ele desista da viagem original, tende a estimular a demanda, pois reduz o risco do passageiro, tendo em vista possíveis situações de piora do cenário epidemiológico ou fechamento de fronteiras.
7. Em relação ao prazo de vigência, propõem-se que as medidas compreendam os voos com data prevista até 31 de outubro de 2021. A data de outubro reflete o fim da temporada summer 21, conforme coordenações internacionais, além de ser a data de encerramento das medidas de flexibilização econômica propostas pela ANAC. A adoção da mesma data evitaria mudanças regulatórias no período de alta temporada (julho/2021) e proporcionaria maior estabilidade e coerência aos passageiros e regulados.
8. Por último, importante esclarecer que a proposta não inclui a prorrogação do disposto no parágrafo 9º, do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020, tendo em vista a constatação generalizada de que tal medida possui grandes dificuldades de implementação operacional e de fiscalização por parte dos órgãos públicos.
9. Há de se destacar que as medidas propostas não implicam redução de arrecadação por parte do Governo Federal.
10. Por fim, cabe pontuar a relevância e urgência dessas medidas. Quanto à relevância, além do já acima exposto, é importante registrar que a retração sem precedentes da demanda por transporte aéreo provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), decorrente tanto das medidas adotadas pelos outros países para diminuição na velocidade de propagação do vírus, como pela alteração nos planos de viagens a trabalho ou lazer por parte dos consumidores, ainda persiste no transporte aéreo de passageiros e está a gerar uma forte queda nas receitas correntes dessas companhias, ameaçando sua capacidade de honrar compromissos e, em última instância, sua solvência. Em relação à urgência, ela decorre de que os efeitos do art. 3º da Lei nº 14.034/20, cessam no próximo dia 31 de dezembro de 2020, de modo que sem uma atuação emergencial haverá solução de continuidade.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação do Senhor.
Respeitosamente,
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
- Portal da Presidência da República - 31/12/2020 (Exposição de Motivos)