Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

EMI nº00036/2020 MDR ME

Brasília, 14 de Dezembro de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que estabelece os requisitos e as condições para que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizem acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

     2. A proposta alcança as operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais que tenham sido integralmente provisionadas há pelo menos um ano ou lançadas totalmente em prejuízo e cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou há, no mínimo, dez anos contados da última renegociação, caso tenha sido objeto de renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica.

     3. A iniciativa também permite renegociações de dívidas com substituição de encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, com vistas a viabilizar a recuperação de créditos nas situações de assunção de dívidas e mudança de controle societário.

     4. Como medida preventiva contra abusos, o programa de renegociação extraordinária exclui operações de crédito que tenham sido objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas, bem como aquelas de pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais, salvo se a irregularidade for saneada previamente ou na oportunidade da renegociação extraordinária.

     5. A repactuação das dívidas propostas na presente Medida Provisória torna-se necessária na medida em que muitas empresas que se utilizaram de recursos dos Fundos há mais de 7 ou 10 anos para erguer projetos contrataram sob condições financeiras mais rigorosas que as atuais e sofrem com a longa recessão que o País vive nos últimos anos, imprevisível à época. A inadimplência inviabiliza a retomada dos investimentos, contrariando a finalidade dos Fundos, que é aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição de renda no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

     6. A retomada dos investimentos propiciada pelos financiamentos concedidos pelos Fundos Constitucionais é importante para o aumento da renda edo PIB regional, da arrecadação de tributos, e para a geração e manutenção de postos de trabalho, diretos e indiretos, o que tem peso extraordinário diante dos altos níveis atuais de desemprego no País.

     7. Além disso, vale destacar que a iniciativa não afeta negativamente o patrimônio dos Fundos, uma vez que somente abarca dívidas que tenham sido integralmente provisionadas há pelo menos um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

     8. As condições gerais para a renegociação extraordinária, nos termos do art. 15-E, são: prazo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses; descontos de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem renegociados, sendo vedada a redução do valor original da operação de crédito; e atualização da dívida pelo encargo de adimplência.

     9. Estão alcançados por essa medida cerca de R$ 9,1 bilhões em dívidas, sendo R$ 5,2 bilhões de dívidas rurais (57,6%) e R$ 3,9 bilhões de dívidas não-rurais (42,4%), abrangendo quase 300 mil pessoas físicas e jurídicas, das quais 268,5 mil são devedores rurais (90%) e 29,5 mil são devedores não-rurais (10%).

     10. Um dado importante é que se trata de programa que atende primordialmente os pequenos devedores: 87% das dívidas passíveis de enquadramento são de até R$ 20 mil e quase 98% são dívidas de até R$ 100 mil.

     11. Com relação ao art. 15-F, a medida proposta autoriza os bancos administradores a realizar renegociações sobre conjuntos semelhantes de créditos abrangidos pelo art. 15-E, ou seja, também buscando a recuperação ou revitalização de empreendimentos anteriormente financiados mas que não foram bem sucedidos.

     12. Para esse tipo de renegociação, o dispositivo prevê apenas a substituição de encargos contratados na operação original pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação. Essa renegociação poderá acontecer com a compra do imóvel e assunção da dívida pelo novo empreendedor ou pela alteração do controle societário da pessoa jurídica que realizou o financiamento.

     13. Do ponto de vista do Fundo, essa aquisição é benéfica por variados motivos, como a melhor qualidade de crédito do novo empreendedor em relação ao devedor original, por eventual reforço de garantia, porconta de possíveis amortizações parciais do crédito etc.

     14. Ainda, conforme prevê o § 2º do dispositivo proposto, a mudança de taxa dependerá de avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e capacidade de pagamento do novo devedor, em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições. Essa condição visa garantir que a mudança de devedor seja vantajosa para o Fundo, garantindo a efetiva recuperação do crédito.

     15. Por fim, na perspectiva do credor, muda-se de uma operação em prejuízo, arrastada em uma longa cobrança judicial, com um devedor que há muito já não se interessa por realizar pagamentos, para uma operação renovada, com um novo devedor que, acredita-se, tem interesseem manter a adimplência em favor de seu empreendimento ora adquirido.

     16. Vale registrar que a Medida Provisória ora proposta também prevê que os agentes públicos que participarem do processo de composição de conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração da renegociação extraordinária, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. A inserção dessa previsão na Lei visa salvaguardar os atos praticados de boa-fé pelos agentes públicos que participarem dos processos de renegociação de dívidas, garantindo que eventuais sanções recaiam somente sobre atos praticados com dolo ou fraude.

     17. Por fim, o grave quadro fiscal, bem como a urgente necessidade de enfrentamento dos problemas do contencioso administrativo e judicial denotam a presença dos requisitos de relevância e urgência constitucionalmente exigidos para a edição da Medida Provisória que ora se propõe, repisando-se a imperiosidade da medida para o ingresso de receitas ainda no orçamento corrente e, sobretudo, trazendo novas estimativas de receita para os exercícios seguintes.

     18. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos a sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/12/2000


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/12/2000 (Exposição de Motivos)