Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.009, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.009, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

EMI nº 00071/2020 MEC ME MS

     Brasília, 13 de novembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que tem por objetivo autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pelo Ministério da Educação, por entidade vinculadas ao Ministério da Educação e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos seguintes moldes:

     I - até 25 de novembro de 2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e

     II - até 2 de maio de 2022: a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.

     2. No âmbito do Ministério da Educação, o pessoal contratado realiza atividades na área de tecnologia da informação de operacionalização de sistemas críticos, como o Sistema de Seleção Unificada (SISU), Programa Universidade para Todos (PROUNI) e Sistema de Financiamento Estudantil (SISFIES). Além disso, são desenvolvidas ações, entre outros órgãos do Ministério:

a) na Secretaria de Regulação e de Supervisão do Ensino Superior, a fim de reduzir o passivo de processos de competência da Secretaria, tais como credenciamento de instituições de educação superior e reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores; e
b) na Secretaria do Ensino Superior, principalmente em relação a obras nas Universidades Federais, 200 em andamento, acompanhadas pela Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de Educação Superior, responsável pelas análises técnicas para abertura, acompanhamento e finalização de Termos de Execução Descentralizada.

     3. Quanto ao INEP, identifica-se a necessidade da ampla utilização dos recursos e das ferramentas de Tecnologia da Informação (TI), geridas e mantidas por equipes especializadas multidisciplinares, para atender às demandas por disponibilização de informações confiáveis, a exemplo de medidas relacionadas aos censos da educação básica e da educação superior, ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB); ao Sistema Educacional Brasileiro (SEB); ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem); ao Revalida; entre outros.

     4. No que diz respeito ao FNDE, a autorização da contratação inicial teve como objetivo atender a volume de trabalho específico, essencial ao desenvolvimento das ações pleiteadas pelos entes federados no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, sobretudo as demandas decorrentes das obras pactuadas com esta Autarquia.

     5. No âmbito da CAPES, os ocupantes dos postos de trabalho em discussão estão desenvolvendo atividades referentes ao planejamento de contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), sendo válido destacar os números que mostram a dimensão da responsabilidade cotidiana: 12.656.071 (doze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil e setenta e um) acessos ao site CAPES em 2019, e pagamento de aproximadamente 230.000 bolsistas ao ano, 35 sistemas em fase de projeto e 168 sistemas em produção.

     6. Quanto às prorrogações no âmbito da ANS, o art. 32 da Lei n° 9.656, de 1998, estabelece que serão ressarcidos todos os serviços de atendimento previstos nos contratos de planos privados de assistência à saúde que tenham sido prestados aos consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS em todo o território nacional.

     7. Atualmente, os servidores temporários em questão é que permitem à ANS realiza essa atividade para recompor o Fundo Nacional de Saúde, sendo que no ano de 2015, a produtividade média mensal de análises de processos era de apenas 10.212 e o repasse anual foi de R$ 398,57 milhões, enquanto em 2019 foram realizadas 84.921 análises mensais, totalizando R$ 1,151 bilhão. Essa marca alcançada representou um aumento de cerca de 47% em comparação ao ano de 2018 - que, por sua vez, detinha o recorde anterior de R$ 738,38 milhões.

     8. A urgência e relevância da prorrogação desses contratos ficam evidentes diante da necessidade de garantir a continuidade das ações em desenvolvimento no âmbito dos entes públicos em questão, evitando o decréscimo na qualidade dos serviços prestados internamente e à sociedade em geral, caracterizando-se como medida excepcional e temporária pelo aumento transitório de estoques de processos, projetos e sistemas. Assim, se por um lado, a finalização dos trabalhos desenvolvidos por estes postos de trabalho tem demandado mais tempo do que o inicialmente previsto, de outro, desafios decorrentes das restrições da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e do impacto da pandemia de covid 19 na realização de processos seletivos

     9. Do ponto de vista orçamentário, a prorrogação dos 57 contratos referentes à área da Educação será da ordem de R$ 512.680,89 (quinhentos e doze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos) considerando novembro e dezembro de 2020, e de R$ 5.247.038,15 tanto para 2021 quanto para 2022. Tais despesas estão previstas na Lei Orçamentária para 2020 e no Projeto de Lei para 2021. Quanto ao exercício de 2022, será prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual oportunamente.

     10. Já quanto aos contratos relativo à áreas da Saúde, a prorrogação excepcional por mais um ano gerará custo de R$ 6.588.088,93 (seis milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, oitenta e oito reais e noventa e três centavos), valor dentro da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias.

     11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória, considerando que os contratos mencionados têm prazo de vigência encerrada a partir de 16 de novembro de 2020.

     Respeitosamente,

MILTON RIBEIRO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
EDUARDO PAZUELLO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/11/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/11/2020 (Exposição de Motivos)