Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
EMI nº 00136/2020 MJSP GSI ME
Brasília, 30 de Setembro de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que autoriza a FUNAI - Fundação Nacional do Índio, de forma excepcional, temporária e para satisfação das determinações fixadas na ADPF 709, a efetuar pagamento de diárias a agentes de segurança estaduais e distritais que atuarão na proteção de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
2. A proposta encaminhada define os limites de aplicação da medida, definindo que barreira sanitária protetiva de área indígena consiste naquela formada por agentes públicos imbuídos da missão de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a porções territoriais indígenas.
3. A redação submetida à Sua apreciação também fixa que as barreiras sanitárias protetivas de área indígena serão compostas por servidores públicos federais, estaduais ou municipais, e por profissionais de segurança pública, que ficarão responsáveis pela segurança nas barreiras.
4. Mencionamos que a garantia da ordem pública pelos Órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal insere-se no contexto da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, restando a norma proposta em concretização do múnus estatal de defesa intransigente da cultura, das tradições e da saúde dos povos indígenas brasileiros, sobretudo no contexto de grave crise de saúde pública declarada como emergência internacional, cuja evolução no meio dos povos tradicionais pode gerar grande mortalidade e prejuízos incalculáveis para a continuidade geracional das comunidades tradicionais.
5. Não por outro motivo, a medida proposta converge com o interesse público de proteção integral do patrimônio humano e cultural dos povos indígenas no atual contexto de risco efetivos à saúde em decorrência da incidência e transmissão comunitária da Sars-COVID-19, servindo à criação de barreiras físicas tecnicamente habilitadas para mitigar os riscos de disseminação da enfermidade entre as aldeias e comunidades abrangidas.
6. Com a viabilização de força de trabalho para o fim do estabelecimento de barreiras sanitárias nos grandes eixos de circulação de populações indígenas do país, o Governo Federal responde à necessidade urgente que se impõe, sem descurar das formalidades necessárias à manutenção da governança e do controle sobre o gasto público, preservando, assim, tanto os direitos humanos e a dignidade dos povos indígena, quanto o devido respeito às regras financeiroorçamentárias decorrentes de lei.
7. Quanto ao custeio, caberá à FUNAI efetuar pagamento de diárias a profissionais de segurança pública estaduais e distritais que atuarão para proteção de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas, em havendo concordância por parte do respectivo ente federado.
8. Assim, a proposta resta oportuna, conveniente e cogente, além de relevante e urgente, haja vista a necessidade de cumprimento tempestivo da decisão judicial proferida nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709, logrando também robustecer a coordenação e execução de ações pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, visando à mitigação dos efeitos da pandemia mediante a mais efetiva implementação de instrumentos da política nacional de atenção à saúde indígena, com benefícios à alavancagem da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, sobretudo durante o período de crise pela qual passamos.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à Sua elevada consideração.
Respeitosamente,
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA,
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 0110202 (Exposição de Motivos)