Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

EM nº 00030/2020 MCID

Brasília, 2 de Setembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de Medida Provisória que estabelece o Auxílio Emergencial Residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de coronavírus (Covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     2. A proposta prevê o Auxílio Emergencial Residual para evitar que os milhões de brasileiros atendidos pelo auxílio emergencial, instituído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, voltem a ficar desassistidos a partir do encerramento deste benefício ainda em meio à pandemia de Covid-19 e às graves consequências econômicas por ela ocasionadas. Ocorre que, mesmo após 5 meses de concessão do auxílio emergencial, a pandemia de Covid-19 continua existindo e provocando seus efeitos, sendo necessária a manutenção do pagamento de um benefício destinado a conferir proteção e alívio da situação de pobreza especialmente à população mais vulnerável, ainda que em valor reduzido.

     3. A medida faz parte do conjunto de ações para enfrentar a pandemia de Covid-19, com prioridade para a população mais vulnerável. Sabe-se que este contingente populacional, formado por pessoas de baixa renda inscritas no Cadastro Único, por pessoas sem emprego formal, por microempreendedores individuais e pelos contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, foi o primeiro a ser atingido pela queda na atividade econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19.

     4. Sem a oportunidade de obter renda, tais pessoas precisaram urgentemente do apoio financeiro e da proteção social do Poder Público, o que foi tornado possível pela sanção da Lei nº 13.982, de 2020. Não obstante que em muitas localidades as atividades econômicas já estejam sendo retomadas de forma gradual, na maior parte dos municípios brasileiros as medidas de isolamento social ainda persistem, de modo que é necessária a continuidade das ações de proteção social a essas famílias que estão enfrentando reduções significativas de sua renda em decorrência da desaceleração da atividade econômica.

     5. Dessa forma, a edição desta Medida Provisória é necessária para dar seguimento ao apoio financeiro às famílias economicamente mais vulneráveis da sociedade brasileira, porém desta feita por meio de um mecanismo novo, aprimorado pela experiência que foi construída com o auxílio emergencial criado pelo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

     6. A Medida Provisória preenche o requisito de urgência, em virtude da premente necessidade de continuar a prover proteção social às famílias mais vulneráveis no contexto da pandemia de Covid-19, que ainda não se encerrou, mas que, ao contrário, continua vitimando 984 pessoas com 44.235 novos casos diários, de acordo com a última atualização de 27 de agosto de 2020 do portal do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/). Portanto, a urgência identificada quando da edição da Lei nº 13.982, de 2020, permanece devido à continuidade dos casos da doença, bem como à crise econômica enfrentada pela população.

     7. Quanto à relevância da edição da referida Medida Provisória, fica configurada pelo próprio impacto econômico da pandemia. Apenas para que se tenha uma ideia da profundidade de seus efeitos, a abrangência do auxílio emergencial, que atualmente beneficia 67,2 milhões de pessoas, num contexto em que a taxa de desocupação aumentou no último trimestre (abril a junho) e a população ocupada chegou ao menor nível da série histórica iniciada em 2012, com redução de 9,6% em relação ao trimestre anterior, de acordo com dados da PNAD contínua do IBGE, deixando evidente a necessidade de substituir o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, cuja vigência está para expirar, por outro mecanismo de apoio financeiro, com a finalidade de aliviar a queda da renda da população mais vulnerável.

     8. Nesse contexto, apresentamos ao Senhor Presidente da República a presente proposta de Medida Provisória.

     9. A referida proposta objetiva substituir o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, vedando-se a acumulação dos dois benefícios pela mesma pessoa. Mesmo com as diferenças entre os dois benefícios, destacadas a partir do parágrafo seguinte, destaque-se que foi mantido o mesmo público beneficiário do auxílio emergencial.

     10. A primeira diferença fundamental estabelecida na proposta de Medida Provisória é o valor, que passa a ser de R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, metade do valor do auxílio emergencial pago por força do caput do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020. O novo valor, a ser pago em até quatro parcelas mensais, é derivado da conjugação de dois fatores principais, quais sejam: (i) a necessidade de dar continuidade à proteção excepcional de renda, uma vez que a população brasileira ainda lida com as consequências sociais e econômicas da Covid-19; e (ii) a capacidade de financiamento do Governo Federal, isto é, a necessidade de manter a dívida pública dentro de patamares administráveis.

     11. A Medida Provisória estabelece que a parcela do Auxílio Emergencial Residual será paga de forma subsequente à última parcela do auxílio emergencial disposto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos desta Medida Provisória, independentemente de requerimento. Além disso, veda-se a possibilidade de cumulação simultânea pelo mesmo beneficiário do Auxílio Emergencial Residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

     12. Com relação aos critérios de elegibilidade, a proposta de Medida Provisória representa um avanço em relação ao auxílio emergencial, uma vez que resolve questões sensíveis que não estavam claramente definidas na lei daquele benefício e já leva em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno. Notadamente, a nova norma prevê a aplicação de critérios de não elegibilidade que visam aprimorar a focalização do público-alvo, como pessoas residentes no exterior ou que estejam presas em regime fechado, além de estabelecer que os rendimentos tributáveis considerados são os relativos ao ano de 2019 e não mais de 2018, incluindo ainda a verificação da posse e propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, dentre outros. Foram também ajustadas as regras relativas ao quantitativo de cotas do Auxílio Emergencial Residual para cada família.

     13. A nova norma prevê que o valor do Auxílio Emergencial Residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do Auxílio Emergencial Residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros definidos nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Entretanto, de forma análoga ao que determina a Lei nº 13.982, de 2020, se o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família for maior do que o valor a ser pago a título de Auxílio Emergencial Residual, o pagamento do Programa Bolsa Família será mantido.

     14. A proposta de Medida Provisória ainda define precisamente o prazo de vigência do novo benefício, que será devido a partir do recebimento da última parcela do auxílio emergencial e até a data de 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, garante-se proteção aos trabalhadores já elegíveis, sem solução de continuidade em relação às cinco parcelas do auxílio emergencial, cuja vigência já se encerrou ou se encerrará antes do final do corrente exercício.

     15. Por fim, observando o princípio da economicidade por meio da obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço, a Medida Provisória prevê que o auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos meios e mecanismos já utilizados no pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2020.

     16. Assim, para atender integralmente a proposta da presente Medida Provisória, serão necessários R$ 79.067.284.289,08 para o pagamento de benefícios para 61.488.087 de pessoas elegíveis, sendo R$ 37.680.732.300,00 para o público que se inscreveu na plataforma digital da CAIXA, R$ 12.143.209.800,00 para os cidadãos inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família e R$ R$ 28.928.858.864,00 para os beneficiários do Bolsa Família (R$ 11.466.398.080,00 de crédito ordinário e R$ 17.462.460.784,00 de crédito extraordinário). Deve ser adicionado também o custo operacional, relativo aos serviços necessários à operação do benefício, que totaliza R$ 314.483.325,08, sendo R$ 303.459.395,68 estimados para remuneração da CAIXA e R$ 11.023.929,40 estimados para a Dataprev.

     17. É importante ressaltar, ainda, que se trata de medida extraordinária e emergencial, adotada para fazer frente à pandemia de Covid-19 e que só é possível em função do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, fato ocorrido em 20 de março do corrente ano (Decreto Legislativo nº 6, de 2020). Assim, de acordo com o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica suspensa a necessidade de se cumprir a meta de resultado fiscal estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, não havendo, portanto, descontrole orçamentário. Além disso, a medida está alinhada com as diretrizes do Plano Plurianual 2020-2023, especialmente a relativa ao item "VIII - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família".

     18. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da minuta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/09/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/9/2020 (Exposição de Motivos)