Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

EM nº 00409/2019 ME

Brasília, 30 de dezembro de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     Submeto proposta de Medida Provisória à sua apreciação, objetivando fixar, a partir de 1º de janeiro de 2020, o valor do salário mínimo em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) mensais.

     2. O valor ora proposto parte da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2019, calculada com base na mediana das projeções de mercado para a variação do INPC em 2019, divulgada pelo Banco Central em 30 de dezembro de 2019. O valor assim apurado é superior ao projetado anteriormente em decorrência, especialmente, da forte elevação do preço da carne nos últimos meses. Dessa forma, para que não houvesse perdas para os trabalhadores, utilizaram-se os dados divulgados do INPC para outubro e novembro (os quais não eram disponíveis quando da produção da Grade de Parâmetros, referência para a PLOA-2020) e, para dezembro de 2019, a projeção mais recente constante do último Boletim Focus, publicado em 30 de dezembro de 2019, de 0,62%. O valor do INPC acumulado em 2019, considerando a última projeção do Boletim Focus, foi de 3,86%.

     3. Com vistas à preservação do efetivo poder de compra do salário mínimo, o valor assim apurado foi acrescido de ajuste que incluiu a diferença entre a variação do INPC efetivamente ocorrida em dezembro de 2018 e a estimativa dessa variação considerada quando da fixação do salário mínimo atual, apurada em R$ 1,91 (um real e noventa e um centavos). Assim, o valor do salário mínimo para 2019, incluindo essa compensação (e que foi utilizado como base para o cálculo do salário mínimo de 2020), passou de R$ 998,00 (novecentos de noventa e oito reais) para R$ 999,91 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), sobre o qual foi aplicada a variação do INPC conforme descrita no parágrafo anterior. Por fim, a proposta de valor para o salário mínimo de 2020 foi arredondada para o número inteiro superior, sem casas decimais (centavos), de R$ 1.039,00 (um mil reais e trinta e nove reais).

     4. O valor proposto, assim, atende ao mandamento constitucional do art. 7º, inciso IV, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

     5. Em relação ao impacto dessa elevação do salário mínimo nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vale dizer que, conforme a Nota Técnica nº 17671/2019/ME (5778475), a cada aumento bruto de R$ 1,00 naquele parâmetro, as despesas com Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia - LOAS/RMV, elevam-se aproximadamente em R$ 355,5 milhões, para 2020; R$ 366,2 milhões, para 2021; e R$ 377,1 milhões, para 2022. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 319,1 milhões, R$ 328,7 milhões e R$ 338,6 milhões, para 2020, 2021 e 2022, respectivamente.

     6. A acomodação orçamentária desse impacto deverá se dar nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - quando serão reestimadas receitas e despesas primárias e avaliada a eventual necessidade de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe ainda a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.

     7. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo para viger a partir de 1º de janeiro de 2020, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.

     8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 31/12/2019


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/12/2019 (Exposição de Motivos)