Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.

EM nº 00229/2019 ME

Brasília, 14 de Agosto de 2019

     Senhor Presidente da República,

     Submeto a sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o regime jurídico de habilitação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de controle de produção previsto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.

     A proposta apresentada prevê uma nova forma de prestação da atividade auxiliar ao poder de polícia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação aos fabricantes de cigarros e demais produtos que demandem um maior controle de produção, em razão do alto risco na omissão de receitas pela não declaração dos quantitativos efetivos de produção.

     Com a edição da medida, propõe-se que não apenas a Casa da Moeda do Brasil (CMB), mas qualquer empresa que atenda aos requisitos técnicos, definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, possam prestar serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

     Dessa forma, estar-se-á diminuindo o custo de conformidade com a manutenção dos controles especiais de produção na medida em que se oportuniza a quebra do monopólio na prestação dessa atividade auxiliar ao poder de polícia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e dos demais produtos sujeitos ao controle, definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passarão a ter liberdade de contratar quaisquer das empresas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a auxiliá-la na atividade de controlar a produção desses setores.

     Para evitar solução de continuidade na atividade auxiliar ao exercício do poder de polícia exercido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, propõe-se a habilitação provisória da CMB até 31 de dezembro de 2021, período que se considera razoável para a habilitação de outras empresas que atendam aos requisitos para prestar a atividade de controle, nos termos definidos pela Administração Tributária. Durante esse prazo, os preços a serem pagos pelos fabricantes de cigarros e dos demais produtos sujeitos ao controle não poderão exceder os atuais valores cobrados a título da taxa, prevista no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que se propõe seja revogada com a edição da presente Medida Provisória.

     Além disso, é importante deixar claro que, mesmo durante o período em que a CMB estiver automaticamente habilitada, outras empresas poderão ser habilitadas e passarão a concorrer com a CMB.

Como o modelo proposto é de concorrência para prestação dessa atividade auxiliar ao poder de polícia, isto é, não mais mediante monopólio da CMB, propõe-se, ainda, adequação aos dispositivos legais que tratam do monopólio dessa empresa pública, previsto no art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973.

     Além disso, com objetivo de assegurar efetividade no combate à sonegação e ao mercado ilícito de cigarros, propõem-se requisitos mínimos para a constituição de pessoas jurídicas que tenham como objeto a fabricação de cigarros, requisitos de marcação dos cigarros produzidos em território nacional e para a destruição de cigarros apreendidos.

     Tais medidas também estão em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente no âmbito da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco.

     Como medida para evitar a sonegação por empresas que até hoje contam com a demora do contencioso tributário para terem que cumprir com a obrigação de pagar os tributos devidos, propõe-se, como medida excepcional, a inclusão de dispositivo no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina regimes especiais de fiscalização, que incluirão também, no limite, a possibilidade de exigência dos tributos no momento da ocorrência do fato gerador.

     Ressalte-se que, apesar da revogação do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que instituiu a taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, esta medida não concede nem amplia incentivo ou benefício de natureza tributária, pois a atividade que, até então, justificava a cobrança da referida taxa deixará de ser prestada em regime de monopólio pela Casa da Moeda do Brasil e, consequentemente, passará a ser prestada em regime de livre concorrência, passando a ser remunerada por meio de preço público. Dessa forma, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

     Adicionalmente, considerando-se a resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI) nº 17, de 23 de agosto de 2017, por meio da qual aquele Conselho opinou por recomendar a qualificação da CMB no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento (PPI), bem com a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), verifica-se oportuno alterar, também, o art. 2º da Lei nº 5.895, de 1973, no que se refere à retirada da exclusividade da empresa nas demais atividades previstas na Lei.

     A retirada da exclusividade da CMB na prestação de seus serviços poderá provocar uma reestruturação produtiva da empresa, com vistas ao aumento da sua eficiência e à busca de entrada em novos mercados, possibilitando a melhoria de seus resultados. Ademais, na hipótese de desestatização da empresa, a alteração proposta mitiga o risco de formação de monopólio privado na oferta dos produtos e serviços por ela ofertados.

     Registre-se que, consultados quanto aos impactos da quebra da exclusividade dos serviços prestados pela CMB, o Banco Central do Brasil - BACEN (emissão de cédulas e moedas), o Departamento de Polícia Federal - DPF (cadernetas de passaportes), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (selos postais) e a Secretaria do Tesouro Nacional (emissão de títulos da dívida pública federal), não apresentaram óbices à proposta.

     Destaque-se que a Secretaria do Tesouro Nacional informou que o serviço de emissão física de títulos da dívida pública federal tornou-se desnecessário, uma vez que a emissão dos referidos títulos atualmente é realizada de forma escritural, registrada em centrais de liquidação e custódia, motivo pelo qual propõe-se a exclusão desse serviço do caput do art. 2º da Lei nº 5.895, de 1973.

     Por fim, observa-se necessário prever um período de adaptação para a retirada da exclusividade na prestação dos serviços de fabricação de selos postais e de cadernetas de passaportes, visando reduzir os riscos de quebra de continuidade na prestação desses serviços essências à sociedade, consideradas as ponderações do DPF e da ECT a esse respeito.

     A relevância e urgência na aprovação desta medida decorre da necessidade de diminuição do custo de conformidade com a manutenção dos controles especiais de produção na medida em que se oportuniza a quebra no monopólio na prestação dessa atividade auxiliar ao poder de polícia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de aprimoramento da efetividade no combate à sonegação e ao mercado ilícito de cigarros.

     Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto a sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/11/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/11/2019 (Exposição de Motivos)