Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 901, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 901, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.
EM nº 00078/2019 MAPA
Brasília, 18 de Outubro de 2019
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a alteração da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que trata da transferência das terras da União aos Estados de Roraima e Amapá.
2. Com a edição da Lei nº 10.304, a União demonstra disposição em doar as terras de seu patrimônio ao Estado de Roraima. Já em 2009, a Lei nº 11.949, incluiu o Estado do Amapá como outro beneficiário e estabeleceu novos requisitos à transferência das terras.
3. Entretanto, passados mais de dezoito anos, não se concretizou a intenção da União em transferir as Glebas Federais aos governos dos dois Estados.
4. A presente proposta tem como finalidade adequar os dispositivos legais, permitindo que seja efetivada a doação das glebas da União para Roraima e Amapá.
5. Tem-se que um dos pré-requisitos à efetivação da doação é a exclusão das áreas já destinadas a alguma finalidade específica. Dentre as áreas a serem excluídas está previsto o georreferenciamento e a supressão dos títulos de domínio expedidos pela União, que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.
6. Ocorre que, ao longo da história, foi expedido um expressivo número de títulos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas glebas da União e que, portanto, deveriam ter a sua localização identificada para que, então, fosse providenciada a sua espacialização, por meio de mapeamento georreferenciado, para posterior exclusão das doações.
7. Contudo, o que se observou durante o processo de busca das informações fundiárias disponíveis nas unidades do INCRA é que parte significava dos títulos expedidos não possui elementos técnicos suficientes, memorial descritivo com coordenadas geográficas, que permitam a sua localização espacial.
8. Foi identificado, ainda, que grande parte dos títulos expedidos não foi registrada em Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, é necessário resguardar os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, sem registros cartoriais, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.
9. Fica, assim, evidenciada a relevância da medida ora adotada.
10. No que concerne à urgência da edição do presente ato, os recentes episódios de incêndios nas áreas localizadas na Amazônia Legal repercutiram de forma extremamente negativa perante a comunidade internacional, com efetivos prejuízos imediatos nas relações com outros países e no comércio externo brasileiro, em especial dos produtos agropecuários que correspondem a parcela significativa do PIB brasileiro.
11. Destaca-se, também, que os governantes dos estados localizados na região amazônica foram unânimes em indicar a ausência de regularização fundiária como o maior entrave no controle dos acontecimentos amplamente noticiados, em razão da impossibilidade de se identificar o responsável pela área afetada.
12. Diante desse quadro, torna-se premente a atuação do Estado Brasileiro no enfrentamento da questão, tal como a medida ora alvitrada, que em muito poderá contribuir com a viabilização da regularização fundiária nestes Estados integrantes da região amazônica.
13. São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto a presente proposta à sua deliberação.
Respeitosamente,
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
- Portal da Presidência da República - 21/10/2019 (Exposição de Motivos)