Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 897, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 897, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

EMI nº 00240/2019 ME BACEN MAPA

Brasília, 23 de setembro de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe sobre mecanismos de garantias ao crédito rural , entre os quais: a criação do Fundo de Aval Fraterno; a constituição de Patrimônio de Afetação de Propriedades Rurais e a instituição da Cédula Imobiliária Rural. Esta Medida Provisória cuida, ainda, da revisão e consolidação das normas referentes aos títulos de crédito do agronegócio, tais como Cédula de Produto Rural (CPR), Certificado de Depósito Agropecuário (COA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (COCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Dispõe, também , sobre a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); a concessão de equalização de taxas de juros para as instituições financeiras privadas; e sobre o aprimoramento e consolidação das normas sobre emissão, registro e circulação de títulos de crédito, com destaque para a possibilidade de assinatura eletrônica dos instrumentos de crédito.

FUNDO DE AVAL FRATERNO

     2. Os fundos garantidores de operações de crédito vêm se tornando mecanismos cada vez mais importantes no mercado financeiro, ao permitirem o compartilhamento do risco de crédito e, dessa forma, facilitarem a garantia de operações de financiamento. O principal objetivo dos fundos garantidores é ampliar o acesso ao crédito para os beneficiários do fundo, por meio da concessão de garantias que cubram parte do risco assumido pelas instituições financeiras.

     3. A propósito, o Governo federal tem envidado esforços no sentido de apoiar a mitigação de riscos vinculados aos financiamentos rurais, seja por meio da disponibilização de recursos para subvenção ao prêmio do seguro rural, seja garantindo, contra riscos climáticos e fitossanitários, as operações de crédito de custeio rural contratadas ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Utilizados há muitos anos, esses mitigadores de risco, são importantes instrumentos facilitadores da contratação das operações de crédito ao reduzirem o risco de inadimplência dos produtores rurais.

     4. Na mesma linha, a proposta de Medida Provisória prevê a criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF), o qual permitirá aos produtores obter garantia solidária para renegociar eventuais dívidas decorrentes de operações de crédito rural. O FAF visa a fornecer garantias adicionais, providas pelos próprios produtores na forma de aval coletivo e solidário, por outros integrantes das cadeias produtivas (fornecedores de insumos e beneficiado res de produtos agropecuários, dentre outros) e por instituições financeiras. Nesse caso, o reforço de garantias permite ao produtor rural obter financiamento para quitar suas dívidas de curto prazo e ganhar fôlego para a reestruturação de seu negócio.

     5. O grupo de produtores consorciados forneceria 4% (quatro por cento) do valor a ser avalizado pelo fundo e formaria a primeira linha de garantias. Caso o nível de inadimplência supere esse valor, seriam acionadas as garantias secundárias (no valor de 4% (quatro por cento) do valor a ser avalizado), fornecidas pelos demais integrantes d a cadeia produtiva. Se houver interesse, as instituições financeiras poderiam fornecer garanti a de 2% (dois por cento) do valor avalizado, que seria a última linha de garantias. A partir desse nível de inadimplência o banco consolidador sofreria perdas.

     6. Para a operacionalização do FAF, os produtores deverão formar associações. Como a cobertura da inadimplência é solidária entre os produtores, os recursos coletivos serão utilizados para saldá-la. Isso suscita controle mútuo de suas obrigações financeiras, o que pode reduzir a inadimplência individual, diminuindo assim o risco de crédito de cada associação.

PATRIMÔN IO DE AFETAÇÃO E CÉDU LA IMOBILIÁ RIA RURAL

     7. O Patrimônio de Afetação consiste na segregação de bens para efeitos de garantia. Para reduzi r custos operacionais e mel horar a qualidade das garantias oferecidas pelos produtores rurais, a presente Medida Provisória permite que o proprietário submeta seu imóvel rural ou fração dele ao regime da afetação, e institui a Cédula Imobiliária Rural (CIR). Com essa medida o proprietário de imóvel rural poderá apartar seu imóvel rural, ou fração deste, compreendendo o terreno, bem como acessões e benfeitorias nele fixadas, do restante de seu patrimônio, utilizando-o para garantir financiamento junto ao mercado financeiro.

     8. O Patrimônio de Afetação proposto confere maior segurança ao concedente de crédito, uma vez que este passa a ter, em caso de inadimplência do produtor rural , autorização imediata e irretratável para se a propriar do imóvel dado em garantia para posterior alienação. Assim, a medida teria o potencial de simplificar e ampliar o acesso a recursos financeiros por parte dos proprietários de imóveis rurais, podendo inclusive melhorar as condições de negociação nos financiamentos rurais. A medida ora proposta preserva os direitos de terceiros, não incidindo, portanto, sobre o imóvel já gravado por hipoteca ou outro ônus real; a pequena propriedade rural; área inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento; e o bem de família.

     9. Como desdobramento, e para facilitar a operacionalização da garantia dada pelo patrimônio de afetação, a Medida Provisória propõe a criação da CIR, de emissão exclusiva de proprietário de imóvel rural e que poderá ser negociada no mercado de bolsa de títulos e valores mobiliários ou de balcão. A ClR conterá autorização irretratável do devedor para que oficial de registro de imóveis proceda, em favor do credor, ao registro de transmissão da propriedade do imóvel constituído como patrimônio de afetação vinculado à ClR. Este, enquanto vinculado à CIR, não pode ser alcançado por outros débitos do emissor, exceto as dívidas fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

     10. A CIR será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, o que permitirá maior liquidez a esse título de crédito. Adicionalmente, ao facilitar a execução de garantias também de crédito do setor rural deverá impulsionar a oferta de recursos para o setor e contribuir para a redução de custos.

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB)

     11. O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é uma promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da remuneração e dos juros convencionados.

     12. Diante da evolução das tecnologias da informação e da comunicação, bem como em face das dificuldades de negociação desse título na sua forma cartular, a Lei n° 13.476, de 28 de agosto de 2017, autorizou a emissão de CDB sob a forma escriturai, mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor. O controle e a transferência da titularidade desse título efetivam-se, nesse caso, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.

     13. A Medida Provisória propõe, além de consolidar em um único texto a disciplina legal a respeito desse importante instrumento de captação das instituições financeiras, aprimorar a regulação a respeito do controle e da transferência de titularidade do CDB, e confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) competência para autorizar as instituições financeiras a captar recursos por intermédio da emissão desse título de crédito.

     14. Esses aperfeiçoamentos legais vão ao encontro do dinamismo do mercado financeiro, permitindo que, mediante adequada análise de impacto regulatório, o CMN avalie e decida a respeito de quais tipos de instituições seriam vocacionadas para captar por intermédio do CDB e, ainda, discipline as condições adicionais que eventualmente deverão ser respeitadas quando da emissão desses instrumentos.

SUBVENÇÃO ECONÔM ICA- CEREALISTAS

     15. A Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelece os fundamentos, define o objetivo e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias e agroindústrias. As ações e instrumentos de política agrícola atuam sobre a produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, crédito rural, seguro agrícola, investimentos públicos e privados, fornecimento de garantias, dentre outros temas relevantes para a atividade agropecuária.

     16. O fomento à construção de armazéns visa ampliar a infraestrutura de armazenagem face à crescente produção nacional de grãos. A produção nacional de grãos da Safra 2018/2019 foi estimada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em 235 milhões de toneladas. O déficit de capacidade estática de armazenamento, de aproximadamente 116 milhões de toneladas de grãos, tende a crescer em função dos sucessivos aumentos da produção.

     17. Com base nessas ações foi criado o Programa para a Ampliação e Construção de Armazéns (PCA) no ano agrícola 2013/2014, com taxas de juros subvencionadas para produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária. Ao longo das safras os recursos foram alocados considerando tanto a demanda quanto as disponibilidades orçamentárias para as subvenções dos encargos. No ano agrícola 2018/2019 foram disponibilizados cerca de R$ 2 bilhões para o programa.

     18. Apesar do aporte de recursos em condições de financiamento favorecidas, desde o lançamento do PCA, a efetiva contratação dos financiamentos tem se situado em tomo de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total disponibilizado, o que sugere a possibilidade de ampliar a entrada de outros agentes econômicos, com atuação no segmento, dispostos a construir armazéns posto que o PCA é destinado exclusivamente aos produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária.

     19. As empresas cerealistas são atores importantes na cadeia produtiva de grãos, demandando e aportando recursos em armazenagem de grãos, exercendo, assim, importante papel complementar no sistema logístico de produção, escoamento e comercialização da safra de grãos. Esta Medida Provisória permite que as cerealistas possam financiar obras civis, aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e a expansão da capacidade de armazenagem de grãos com condições semelhantes às concedidas aos produtores rurais e às cooperativas de produção agropecuária. Estas operações de financiamento serão contratadas junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) até 30 de junho de 2020, e contarão com taxas de juros subvencionadas pelo Tesouro Nacional. O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União será limitado ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), e a subvenção será limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade. O valor dessa subvenção será descontado do volume a ser alocado ao PCA no ano agrícola 2019/2020. Ademais, o CMN estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos e o Ministério da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização de taxas de juros, nos termos da minuta anexa.

AMPLIAÇÃO DO ACESSO À SU BVENÇÃO ECONÔMICA PARA EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE J UROS

     20. A concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural é regida pela Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992. Essa subvenção pode ser feita na forma de equalização de taxas de juros, que consiste no pagamento pelo Tesouro Nacional da diferença entre o custo de captação, somado aos custos administrativos da instituição financeira beneficiária, e a taxa cobrada do tomador do crédito rural. Tal modalidade de subvenção foi estabelecida com o objetivo de proporcionar taxas de juros mais acessíveis ao produtor rural e, dessa forma, favorecer o desenvolvimento das atividades agropecuárias no País.

      21. Originalmente, a equalização era exclusiva para os bancos públicos federais. Em 1999, a Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999, estendeu o benefício aos bancos cooperativos. Posteriormente, a Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, incluiu também as confederações de cooperativas de crédito. A Medida Provisória ora proposta busca ampliar a possibilidade de distribuição da equalização da taxa de juros para todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de forma a estimular a competitividade entre esses agentes. Vale destacar que esta proposta não implica custos adicionais para a União, mas promove aumento da concorrência entre as instituições que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural , com impacto positivo na redução de custos de observância aos tomadores de crédito e aos agentes financiadores, além de possibilitar alocação mais efetiva dos recursos públicos.

CÉDU LA DE PRODUTO RURAL (CPR)

     22. As alterações introduzidas pela Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), inclusive financeira, visavam a aprimorar o sistema privado de financiamento do agronegócio e promover a segurança do crédito e a transparência das operações no âmbito dos mercados financeiro e de capitais. A presente Medida Provisória, por sua vez: i) permitirá a emissão de CPR financeira com cláusula de correção pela variação cambial; ii) determinará que a CPR seja registrada ou depositada; e iii) esclarecerá o tratamento a ser dado à alienação fiduciária em garantia de CPR.

     23. A autorização para a emissão de CPR financeira com correção pela variação cambial, por sua vez, possibilitará o atendimento mais eficaz e eficiente às necessidades do agronegócio exportador de commodities. Os produtores rurais e demais agentes integrantes da cadeia do agronegócio possuem várias obrigações financeiras e operacionais com valor (direta ou indiretamente) indexado à variação cambial. Desse modo, as alterações aqui introduzidas buscam aproveitar o hedge natural das atividades rurais cujos produtos sejam referenciados ou negociados em Bolsas de Mercadorias e Futuros nacionais ou internacionais, permitindo-se que as CPR emitidas possam conter cláusula de variação cambial.

     24. Outra providência é a normatização do instituto da alienação fiduciária aplicada à CPR. A garantia fiduciária é mais eficaz que as demais garantias reais, tal como o penhor, pela maior facilidade na venda e liquidação do bem objeto da garantia e pelo afastamento da propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial do devedor.

     25. O registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários alinha-se aos ditames da Lei n° 12.81 O, de 15 de maio de 2013, alterada recentemente pela Lei n° 13.476, de 28 de agosto de 2017. O Conselho Monetário N acional editou a Resolução n° 4.593, de 28 de agosto de 2017, disciplinando a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

     26. O novo arcabouço legal garantiu, portanto, maior transparência e segurança na análise de ônus e gravames incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários, visto que todas as informações relevantes passaram a estar disponíveis em sistema informatizado de fácil acesso. A existência de CPR não registrada é de conhecimento restrito às partes envolvidas, limitando a capacidade de potenciais emprestadores de avaliar o real endividamento do produtor rural, sendo entrave ao desenvolvimento do crédito privado ao setor. Ademais, mesmo para aquelas CPR registradas no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente nos termos da legislação vigente, como este registro pode ser descentralizado, a tarefa de se obter informações junto a vários Cartórios é bastante onerosa.

     27. O registro ou depósito das CPR em sistema centralizado é importante para todos os setores do agronegócio. A exigência do caput do atual art. 12 da Lei n° 8.929, de 1994, pelo qual a CPR, para ter eficácia contra terceiros, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, será substituída pela exigência de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. As alterações ora introduzidas na Lei n° 8.929, de 1994, estimularão o desenvolvimento do mercado privado de crédito para o setor agropecuário, sem custo adicional para a União.

TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO

     28. No contexto do aperfeiçoamento dos mercados privados como fontes de recursos do agronegócio, notadamente via mercados financeiro e de capitai s, a presente Medida Provisória também altera aspectos pontuais da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, a qual dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (COCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

     29. As alterações propostas quanto ao CDA/WA conferirão maior segurança jurídica à operação. Nesse sentido, o texto legal passará a dispor explicitamente que: i) o emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no COA e no WA; e ii) o emitente não pode opor ao terceiro titular do COA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.

     30. As principais alterações referentes ao COCA, LCA e CRA referem-se: i) à emissão com cláusula de variação cambial do COCA e CRA; ii) à harmonização de nomenclatura referente ao registro de COCA, CRA e dos direitos creditórios vinculados; e iii) ao cumprimento do direcionamento de LCA.

     31. Em relação à emissão de COCA e CRA com cláusula de variação cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições adicionais, preservando-se a competência de regulamentar a matéria, notadamente sobre a hipótese de emissão de tais títulos em favor de investidor residente. No caso do COCA, admite-se, ainda, sua emissão com variação cambial em favor de companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio para fins de emissão de CRA com variação cambial equivalente.

     32. Após a edição da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o exercício das atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e a respectiva regulamentação infralegal pelo CMN, CVM e Banco Central do Brasil , fez-se necessária a harmonização das disposições da Lei n° 11.076, de 2004, no tocante ao registro ou depósito do COCA, do CRA e dos respectivos direitos creditórios vinculados.

     33. Com o objetivo de ampliar, facilitar e estimular a oferta de garantias pelo produtor na contratação de financiamentos rurais, propõe-se autorizar o Conselho Monetário Nacional a estabelecer condições para que os recursos referentes à aquisição de CPR e à integralização de quotas em fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, além da aquisição de COCA, possam ser contabilizados pelas instituições financeiras no cumprimento do direcionamento ao crédito rural de recursos captados por meio da emissão de LCA. Assim, o direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA para crédito rural poderá ser cumprido com a aquisição de CPR e COCA, este último desde que vinculado integralmente a direitos creditórios originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta, e com a integralização de quotas em fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, a exemplo do FAF.

     34. Para ampliar o mercado de emissão de CRA com variação cambial, esse título, quando distribuído no exterior, poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira no exterior, legalmente autorizada e supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários possua acordo de cooperação que permita intercâmbio de informações sobre operações cursadas naqueles mercados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.

ESCRITURAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

     35. A evolução dos meios de comunicação levou a importantes mudanças nas formas de emissão e negociação de ativos financeiros e valores mobiliários que tornam necessárias alterações na legislação que determina, via de regra, a cartularidade dos títulos e a necessidade de assinatura formal de próprio punho do emissor. Esta Medida Provisória altera, nesse sentido, a cédula de crédito imobiliário (CCI), a cédula de crédito bancário (CCB) e a cédula de crédito rural (CCR), assim como as normas que dispõem sobre a digitalização de documentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

     36. A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) é representação de crédito imobiliário e permite transformar este crédito em título executivo extrajudicial, sendo poderoso instrumento de captação de recursos no mercado financeiro, além de viabilizar a portabilidade e a circularização do crédito imobiliário. No entanto, ainda é pouco emitida e utilizada no mercado financeiro imobiliário, já que, para sua emissão há necessidade de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros. Tal determinação encarece o custo operacional dos emissores e acaba por inviabilizar o título propriamente, exigindo que todas as CCis emitidas, negociadas ou não, sejam registradas em entidade registradora. Como aprimoramento esta Medida Provisória propõe que a CCI seja registrada no próprio sistema eletrônico da instituição financeira custodiante da escritura pública ou instrumento particular pelo qual se emite a CCI. Somente em caso de negociação ou substituição da instituição custodiante é que se exigirá o registro ou o depósito da CCI emitida sob a forma escriturai em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil. A Medida Provisória também propõe que a exigência de depósito centralizado da CCI e as condições de seu registro ou depósito possam ser disciplinadas pelo CMN e que as normas relativas à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) também utilizem a mesma nomenclatura aplicada à CCI para se referir às entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.

     37. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito emitido por devedores em operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas com instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas. De acordo com a legislação vigente, a CCB deve ser emitida sob forma cartular, aplicando-se a legislação cambial, sendo dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Nos últimos anos a negociação desse título na forma eletrônica passou a ser a prática do mercado. Não obstante, a jurisprudência dos tribunais não é pacífica no que se refere à possibilidade de execução de cópia da CCB negociada eletronicamente. Esta Medida Provisória faculta a emissão desse título sob forma escriturai, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração específico, cabendo ao Banco Central do Brasil autorizar entidades a exercer essa atividade. As operações realizadas com a CCB deverão ocorrer neste sistema eletrônico de escrituração, devendo a entidade operadora emitir, a pedido do interessado, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.

     38. Com o objetivo de harmonizar a legislação da CCB com a do certificado de cédula de crédito bancário (CCCB), esta Medida Provisória estabelece que o CCCB poderá ser emitido mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração de entidade autorizada a exercer esta atividade pelo Banco Central do Brasil , e que poderá ser transferido apenas por meio de endosso. A Medida Provisória propõe ainda alterar a Lei n° 10.931, de 2004, para possibilitar que o CCCB possa representar frações de CCB, deixando claro a cada credor as respectivas frações de crédito a que tem direito, permitindo exercer isoladamente seus direitos.

     39. Esta Medida Provisória também altera o Decreto-lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967, em relação à Cédula de Crédito Rural (CCR), Nota Promissória Rural (NPR) e Duplicata Rural (DR), para permitir a emissão de títulos na forma digital e a assinatura eletrônica, possibilitando que tanto a contratação do crédito rural como a condução do financiamento sejam realizadas eletronicamente, mantida a segurança necessária às operações. Espera-se que estas alterações agilizem os trâmites das diversas modalidades de crédito rural e reduzam os custos operacionais dos agentes financeiros, tornando mais atrativa a oferta de crédito e favorecendo a redução dos encargos financeiros cobrados aos produtores rurais.

     40. Por fim, esta Medida Provisória modifica o art. 23 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, que trata de documentos digitalizados relativos a operações realizadas no sistema financeiro nacional. O referido dispositivo conferiu ao documento digitalizado o mesmo valor legal que o do documento físico que lhe deu origem e trouxe a possibilidade de as instituições financeiras melhorarem a gestão documental. Prevê, ainda, que o Conselho Monetário Nacional pode disciplinar o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente. O objetivo é incluir comando que autorize de forma expressa o descarte desses documentos. A ausência de previsão nesse sentido tem gerado insegurança jurídica e tem sido vista como potencial embaraço para a efetividade do procedimento de descarte e para o avanço da modernização da gestão documental no âmbito do sistema financeiro. Ficam ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a manutenção do documento original para o exercício de direito.

     41. A proposta de revisão do ordenamento jurídico do processo de contratação e condução de operações de crédito rural reveste-se de caráter urgente e relevante por representar condição essencial para eliminação de barreiras operacionais para a modernização dos processos de gestão documental e de circulação de títulos relativos a operações de crédito, melhorando a segurança jurídica dos contratos e dos títulos de crédito e conferindo maior eficiência, com potenciais impactos positivos na oferta de produtos e serviços financeiros. As alterações ora propostas no ordenamento legal do crédito se impõem, sobretudo, pela necessidade de alavancar as contratações de financiamento que, por consequência, contribuem para a retomada sustentável do crescimento econômico, além de fortalecer o setor rural. Ademais, incrementar a capacidade de armazenagem no Brasil é um desafio que pode ser enfrentado com mais rapidez por meio do incentivo às empresas cerealistas especializadas no comércio de grãos, com potencial elevado de atuar em áreas ainda dependentes desse tipo de prestação de serviço.

     42. Com efeito, a medida ora proposta contribui para a agilização dos trâmites das diversas modalidades de crédito, inclusive o crédito rural, e para redução de custos operacionais requeridos aos agentes financeiros. O FAF, o patrimônio de afetação, a CIR e o aprimoramento das normas relativas aos títulos de crédito tornam mais atrativa a oferta de crédito e favorecem a redução dos encargos financeiros cobrados aos produtores rurais e demais tomadores de crédito. Destaque-se o alto potencial de os ajustes na legislação implicarem redução dos custos de subvenção econômica concedida pela União, especialmente em operações de crédito rural, devido às facilidades da operacionalização do crédito por meio eletrônico.

     43. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, submetemos a sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO. 


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/10/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/10/2019 (Exposição de Motivos)