Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.
EMI nº 266/2019-SG/ME
Brasília, 06 de setembro de 2019.
Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração do Senhor proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Ademais permite que a Administração Pública federal, quando obrigada por lei à publicação de seus atos em jornal impresso, possa cumprir tal exigência mediante a publicação destes em sítio eletrônico oficial da União e no Diário Oficial da União.
Nos últimos anos, a circulação de jornais impressos vem caindo significativamente, ao passo que o acesso aos sítios eletrônicos oficiais tem aumentado. Assim, a obrigatoriedade de publicação de atos administrativos em jornais de grande circulação vem se mostrando, cada vez mais, inapta para garantir a publicidade dos atos governamentais. Trata-se, portanto, de obrigação obsoleta.
Além disso, a continuidade da obrigação legal representa um gasto adicional e injustificado aos cofres públicos, cuja situação de desequilíbrio fiscal é amplamente conhecida, exigindo ainda maior comprometimento com a racionalização do uso de recursos e a devida redução de custos.
No caso, a Lei nº 8.666/1993, como norma geral para licitações e contratos da Administração Pública, exige a publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, bem como dos registros cadastrais, em jornais de grande circulação. Da mesma forma, previsões semelhantes são encontradas na Lei nº 10.520/2002 (licitação na modalidade pregão), na Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas) e na Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação). Dessa forma, a necessidade de publicação em jornais representa anacronismo imposto à Administração Pública, que não mais se justifica nos dias de hoje, dado os avanços tecnológicos ocorridos no campo das comunicações desde a publicação de tais diplomas normativos.
Neste sentido, cabe mencionar que, há quase dois anos, a Imprensa Nacional alterou a forma de circulação do Diário Oficial da União, deixando de publicar sua edição impressa, mantendo apenas uma versão digital, o que demonstra que a divulgação da atividade governamental está acompanhando as novas tendências da comunicação, buscando garantir, ainda, a economicidade e a efetividade da atuação pública.
Com base neste entendimento, visando atualizar e reforçar o respeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos oficiais, propõe-se a alteração de dispositivos concernentes à forma de publicação dos atos administrativos, com o objetivo de retirar a obrigação legal de publicação em jornais impressos de grande circulação, mantendo-se, a obrigatoriedade de divulgação nos respectivos Diários Oficiais e em sítios eletrônicos oficiais dos entes federativos.
Com isso, busca-se conferir maior eficácia à publicidade dos atos, contratos e processos administrativos, preservando-se o acesso da população às informações necessárias à participação nos certames, ao acompanhamento das contratações e à fiscalização das atividades governamentais, além de reduzir o custo administrativo desses processos.
A relevância da presente Medida Provisória é demonstrada pela potencialização da divulgação dos atos governamentais. A urgência se caracteriza pela garantia de imediata diminuição dos custos administrativos, em todas as esferas federativas, referentes às publicações destes atos - o que pode contribuir para melhorar o quadro de crise fiscal dos entes.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 9/9/2019 (Exposição de Motivos)