Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.
EM nº 00056/2019 MEC
Brasília, 6 de Setembro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
2. A Lei da Meia-Entrada representou uma grande evolução para os estudantes, no que se refere ao acesso a espetáculos artísticos, culturais e esportivos. O processo para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil, porém, pode ser aperfeiçoado, tendo em vista que mais de 120 milhões de brasileiros estão conectados ao celular e que o governo brasileiro está adaptando-se a essa nova realidade, oferecendo, cada vez mais, serviços digitais.
3. Atualmente, o processo de emissão da Carteira de Identidade Estudantil, com a participação das instituições de ensino e de alguma das entidades listadas na Lei nº 12.933, de 2013 (Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, entidades estaduais e municipais, diretórios centrais dos estudantes e centros e diretórios acadêmicos), é burocratizado, tem custo para o estudante e não elide o risco de fraude nos balcões.
4. Nesse cenário, pretende-se, com a presente medida, permitir a emissão da Carteira de Identidade Estudantil também pelo Ministério da Educação, de forma gratuita e preferencialmente no modelo digital. Com a carteirinha digital, o estudante terá direito à meia-entrada em shows, teatros e outros eventos culturais, sem que isso gere algum custo extra a ele.
5. Atualmente, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.108, proposta pelo Partido Popular Socialista, a competência para emissão das Carteiras de Identidade Estudantil é das entidades estudantis (Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, entidades estaduais e municipais, diretórios centrais dos estudantes e centros e diretórios acadêmicos), conforme modelo disponibilizado pelas entidades estudantis de nível nacional e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
6. Na proposta, mantém-se a prerrogativa das entidades atualmente previstas na Lei nº 12.933, de 2013, de emitir o documento, e são acrescidas novas possibilidades, de modo que a carteira pode ser emitida também por entidades estudantis distritais e por outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação, desde que em obediência ao modelo padronizado.
7. Vale destacar que não se pretende impor um documento único, nem retirar a competência das instituições previstas na Lei nº 12.933, de 2013, mas apenas oferecer ao estudante novas alternativas, em especial uma digital, gratuita, rápida, segura e consentânea com as novas tecnologias.
8. É seguro afirmar que, dessa forma, o Brasil avançará e modernizará a maneira como se realiza a emissão da Carteira de Identidade Estudantil, simplificando a vida do estudante, o que representará um relevante avanço tecnológico, com mais eficiência, menos burocracia e redução de eventuais fraudes.
9. Ademais, a medida democratiza o acesso à meia-entrada, simplifica o exercício do direito e liberta o estudante de diversas burocracias que podem dificultar sua aproximação com o ambiente cultural e esportivo. Por essas razões, entende-se que a presente proposta consiste na Medida Provisória da Liberdade Estudantil.
10. Destaca-se, ainda, que a existência de uma ID-Estudantil digital, confiável, contribuirá para a diminuição dos preços dos eventos culturais e esportivos, uma vez que, frequentemente, os estabelecimentos aumentam os valores dos ingressos como contramedida para a absorção das fraudes a que se encontram sujeitas.
11. A proposta permite, também, que o Ministério da Educação firme convênio, acordo de cooperação técnica ou outro instrumento congênere com empresas estatais, para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil digital ou não, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos de que tratam esta medida. Visa-se, assim, ampliar o alcance da Carteira de Identidade Estudantil, por meio da capilaridade e da estrutura existente das empresas estatais para emissão da Carteira, promovendo a universalização de seu uso, com a inclusão de regiões do país e estudantes que não tenham acesso aos recursos tecnológicos mínimos para a emissão e utilização da ID-Estudantil digital.
12. Além disso, a medida estabelece que o Ministério da Educação fica autorizado a criar e manter o Cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, um cadastro nacional dos estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a ser preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam esses níveis e modalidades de educação e ensino.
13. O Cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será composto de dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino, matrícula e frequência do estudante, histórico escolar do estudante e outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que vinculadas à formulação, à implementação, à execução, à avaliação e ao monitoramento de políticas públicas educacionais, respeitada a capacidade operacional da instituição.
14. Importante esclarecer que as informações fornecidas ao cadastro contam com a guarida da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no que toca ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
15. Permite-se, ainda, o compartilhamento dos dados constantes do cadastro com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação, para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, sempre com observância das normas e dos procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
16. Outra medida para diminuir a fraude e aumentar a segurança na emissão das carteiras estudantis é a previsão de que, a partir de 1º janeiro de 2021 (momento em que já estará implementado o Cadastro do Sistema Educacional Brasileiro), as entidades somente poderão emitir a carteira para os estudantes constantes do aludido cadastro, mediante consulta prévia e gratuita à plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, na forma e conforme procedimentos definidos por ato do Ministro do Estado da Educação. Tal providência mostra-se de extrema relevância para evitar a prática de emissão de carteiras para quem não detém a condição de estudante.
17. A medida prevê, ainda, que ato do Ministro da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes de educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos.
18. Vale salientar que essa iniciativa permitirá a construção de uma grande base nacional cadastral de estudantes, integrada, que trará diversos benefícios, não somente para o discente, que terá facilitada a comprovação de sua regularidade escolar, para fins de aquisição da meia-entrada, como para a sociedade como um todo, haja vista que a análise dos dados cadastrados permitirá a análise e o aperfeiçoamento das políticas públicas estudantis.
19. Com efeito, o acesso aos dados dos estudantes representa um ganho incalculável para a política pública, na medida em que permite um acompanhamento longitudinal da população, perpassando etapas importantes na vida de um indivíduo: ingresso escolar, notas admissionais, cursos acessados, entrada no mercado de trabalho etc. Assim, a medida torna possível uma melhor avaliação do impacto e da efetividade de muitos programas já existentes e possibilita a construção e verificação de toda a jornada estudantil, o que será de suma importância para avaliação, monitoramento e execução de políticas educacionais.
20. Cabe esclarecer que nenhum dado será utilizado sem o consentimento do indivíduo, respeitando-se o sigilo da informação pessoal e a disciplina legal do tratamento de dados pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Tanto será assim que, no âmbito do projeto da Identidade Estudantil Digital, o estudante interessado em obtê-la deverá declarar o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais, para fins de alimentação e manutenção do cadastro unificado e para utilização no ciclo das políticas públicas.
21. A urgência e relevância decorrem da necessidade de se implementar o cadastro único dos estudantes, que, especialmente nesse crítico cenário de contingenciamento de gastos, revela-se de especial importância, não apenas para monitoramento e avaliação dos resultados das políticas públicas estudantis, como para intervenções pontuais e elaborações de novas e urgentes políticas.
22. Ademais, será por meio do cadastro que poderá ser dada maior abrangência à carteira estudantil digital, com maior segurança e proteção a eventuais fraudes. Por fim, entende-se que é imprescindível a emissão de uma carteira digital, mais segura e de forma gratuita para os estudantes, para o próximo ciclo de matrículas nos estabelecimentos de ensino, o que propiciará, ainda, a adequação, em curto prazo, dos preços em eventos culturais e esportivos para os que realmente detêm a condição de beneficiários.
23. Por derradeiro, sobre o aspecto orçamentário, registra-se que a estimativa de custos para a implantação do Sistema Educacional Brasileiro e da ID-digital é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e para sua manutenção é de R$ 10.503.604,83 (dez milhões, quinhentos e três mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Os recursos têm adequação orçamentária e financeira em relação à Lei Orçamentária Anual de 2019 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
24. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da minuta de Medida Provisória que ora submeto a sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB
- Portal da Presidência da República - 9/9/2019 (Exposição de Motivos)