Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 894, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 894, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019

Institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

EMI nº 00082/2019 MCID ME

Brasília, 4 de Setembro de 2019

     Senhor Presidente da República,

     1. Submete-se à sua consideração a proposta de edição de Medida Provisória a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 62 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre a concessão de pensão especial às crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

     2. Para tanto, contextualiza-se o cenário para oferta da referida pensão.

     3. O Zika é um vírus transmitido pelo Aedes aegypti, mosquito que transmite também a dengue, a febre Chikungunya e a febre amarela[1].

     4. Em novembro de 2015, o Ministério da Saúde reconheceu a relação entre a máformação do cérebro, a infecção por esse vírus e o surto de microcefalia. A condição produz uma série de alterações corporais que prejudicam o desenvolvimento e a participação social da criança acometida. Adicionalmente, a microcefalia amplia as dificuldades enfrentadas pelas famílias para oferecer os cuidados necessários às crianças e ao mesmo tempo garantir uma renda digna voltada a elas.

     5. Nesse sentido, o Benefício de Prestação Continuada - BPC assegura às pessoas com deficiência, incluindo as crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, renda no valor de um salário mínimo.

     6. Ressalta-se que parte desta matéria foi objeto de discussão no Congresso Nacional em 2016, quando o Poder Legislativo propôs regras específicas de acesso ao BPC para garantir o pagamento de um salário mínimo mensal às crianças com microcefalia.

     7. Isso ocorreu no âmbito do debate da Medida Provisória nº 712, de 29 de janeiro de 2016, que dispôs sobre "a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus".

     8. Ao propor o Projeto de Lei de Conversão nº 9, o Congresso Nacional introduziu um dispositivo que garantia o acesso ao BPC para as crianças com microcefalia sem considerar a renda familiar, conforme se observa na redação original enviada ao Poder Executivo pelo Congresso, transcrita abaixo:

Art. 18. Fará jus ao Benefício de Prestação Continuada temporário (BPC), a que se refere o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§1º Para efeito da primeira concessão do benefício, presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar.

§2º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

§3º A licença maternidade prevista no art. 392 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§4º O disposto no §3º aplica-se no que couber à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

§5º O montante da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. (grifo nosso)

     9. Cumpre recordar, porém, que diante da incongruência da proposição com as regras vigentes do BPC, o Chefe do Poder Executivo vetou o § 1º do Projeto de Lei de Conversão, apresentando a seguinte razão para o veto:

     O dispositivo apresenta incompatibilidade com as regras atuais do Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 1993) e já em plena aplicabilidade. O comando constitucional do benefício o vincula à condição de miserabilidade comprovada, não sendo razoável sua presunção. Além disso, as regras atuais não impedem o alcance do objetivo da norma sob sanção, na medida em que já permitem o acesso das crianças com microcefalia, em situação de vulnerabilidade, ao BPC.

     10. Desta sorte, pelo texto resultado da sanção presidencial, convertido na Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que vige atualmente, os requerentes devem se submeter às mesmas regras do BPC regular para acessar o benefício temporário. Assim, a única diferença efetiva entre o BPC regular e o benefício temporário, em suma, é a de que este impõe limite de três anos para permanência no benefício. Na prática, o benefício temporário não foi, portanto, implementado.

     11. Por este motivo, é mister revisar a legislação de forma a garantir o pagamento mensal de um salário mínimo a estas crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do BPC.

     12. A partir disso, passa-se à análise da forma, do alcance e do impacto da Medida Provisória.

     13. Entende-se - a exemplo das pensões especiais pagas às vítimas da Síndrome de Talidomida (Lei nº 7.070/82), aos familiares das vítimas fatais da hemodiálise de Caruaru (Lei nº 9.422/96), às vítimas do acidente Césio-137 em Goiânia (Lei nº 9.425/96) e aos atingidos pela hanseníase submetidos à internação e tratamento compulsórios (Lei nº 11.520/07) - que a criação de pensão mensal, vitalícia e intransferível às crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, beneficiárias do BPC, é devida.

     14. Nesta direção, entende-se que o titular da pensão deve ser a criança com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiária do BPC, devidamente representada.

     15. Observa-se, ainda, por ter como fim específico a proteção de crianças que tiveram seu desenvolvimento comprometido devido a sequelas decorrentes da contaminação pelo vírus Zika, que esta Pensão Especial é intransferível, não gerando direito aos pais ou dependentes em caso de morte do beneficiário.

     16. Pela mesma razão e a fim de evitar que a União pague duplamente sobre o mesmo fato, é imperioso que a pensão instituída não possa ser acumulada com o BPC ou com quaisquer recursos financeiros percebidos em decorrência de ações judiciais que tenham por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

     17. Para acessar a pensão, é necessário que o requerente seja beneficiário do BPC e tenha confirmada a relação da microcefalia com a infecção pelo vírus Zika. Essa relação deverá ser comprovada em exame médico realizado pela Perícia Médica Federal.

     18. Quanto à definição do público atingido pela medida ora proposta, considerando a correlação entre a pensão e o período em que esteve reconhecida a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN pelo Ministério da Saúde (2016 e 2017), optou-se por definir que são elegíveis à pensão as crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do BPC. O alargamento do período se faz necessário para conferir maior segurança jurídica à medida proposta, uma vez que é necessário considerar que a contaminação se dá potencialmente no período de gestação.

     19. Em relação aos custos de implementação desta Pensão Especial, observa-se que seu valor - um salário mínimo mensal - corresponde exatamente ao valor pago atualmente pelo BPC. Levantamento realizado pelo Ministério da Cidadania indica que 3.112 crianças com microcefalia, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, são beneficiárias do BPC. Considerando que a adesão à Pensão Especial implica na renúncia do BPC e que ambos benefícios possuem o mesmo valor, não haverá impacto sobre o orçamento público decorrente da criação desta pensão.

     20. Essas são as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à sua elevada apreciação.

[1] Conforme documento do Ministério da Saúde: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia relacionada à Infecção pelo vírus Zika. Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia no Brasil. Secretaria de Vigilância em Saúde.

Respeitosamente,

OSMAR GASPARINI TERRA PAULO
ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/09/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/9/2019 (Exposição de Motivos)