Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

EM nº 231/2019 - ME

Brasília, 5 de agosto de 2019

     Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação do Senhor Medida Provisória que altera o artigo 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata de publicações societárias em órgãos oficiais e em jornais de grande circulação. A Medida Provisória também altera o artigo 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que trata sobre publicações societárias para pequenas e médias empresas listadas em Bolsa de Valores.

     A primeira alteração visa à simplificação do processo de publicação de documentos societários exigidos pela Lei. Com a modificação proposta, as empresas poderão realizar as publicações societárias em sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. Essa alteração reduz custo para as empresas, porque desobriga a publicação atualmente exigida em diários oficiais e jornais de grande circulação.

     A necessidade de publicação em jornais exigida pelo art. 289 da Lei nº 6.404/1976 representa um custo de observância imposto às companhias que não mais se justifica nos dias de hoje, dado o avanço tecnológico ocorrido desde a publicação da Lei. Na verdade, a obrigação contida na Lei para que todas companhias publiquem seus atos societários em jornais representa uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, a maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte, dado o elevado custo dessas publicações.

     Nesse sentido, cabe mencionar que as companhias abertas já disponibilizam ao mercado suas informações periódicas e eventuais, incluindo as de publicação obrigatória nos termos do art. 289 da LSA, por meio de sistemas eletrônicos na página da CVM, da B3 (no caso das companhias listadas nessa bolsa) e na rede mundial de computadores. Entende-se que a divulgação de informações por meio do sítio na internet da CVM já é uma forma consolidada de registro de informações e eficaz para garantir o imediato e amplo acesso às informações prestadas por companhias abertas. No caso das companhias fechadas, o Ministério da Economia irá emitir ato normativo disciplinando a publicação.

     A alteração proposta, ao atacar questão central em termos de custos de observância para sociedades anônimas, permitirá o desenvolvimento do mercado de capitais, inclusive incentivando a adoção desse tipo societário por empresas de menor porte. Como se sabe, essas empresas, apesar de exercerem papel central no desenvolvimento econômico e na geração de empregos no país, possuem dificuldades de acesso a formas eficientes de financiamento. Portanto, a atualização do artigo poderá impactar positivamente um conjunto relevante de empresas brasileiras.

     A Medida Provisória também altera o artigo 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que versa sobre publicações societárias para pequenas e médias empresas listadas em Bolsa de Valores. Esse artigo concede tratamento mais favorável quanto às brigações de publicações societárias para pequenas e médias empresas listadas em segmento especial na Bolsa de Valores. Considerando que as exigências de publicação para todas as empresas já serão flexibilizadas com a alteração citada na Lei nº 6.404 de 1976, o artigo 19 passará a remeter ao próprio art. 289 da Lei de Sociedades Anônimas.

     A edição desta Medida Provisória se justifica pela urgência em fomentar medidas que potencializem a capacidade de financiamento das companhias, com vistas a impulsionar a retomada da economia. A Medida Provisória também se justifica pela urgência em garantir a diminuição dos custos de conformidade referentes às publicações das companhias ainda no exercício de 2019.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam as alterações nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

     Respeitosamente,

Assinado por: Paulo Roberto Nunes Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/08/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/8/2019 (Exposição de Motivos)