Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 891, DE 5 DE AGOSTO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 891, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

EM nº 00224/2019 ME

Brasília, 31 de Julho de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Temos a honra de submeter a sua elevada apreciação a anexa proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para promover alterações na legislação que rege a Previdência Social, com vistas a oferecer aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mecanismos que lhes assegurem direitos e promovam a melhoria da prestação de serviço previdenciário por parte da autarquia.

     2. A primeira alteração proposta traz a consolidação em lei da possibilidade de antecipação para a competência de agosto de cada exercício de até 50% (cinquenta por cento) do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido auxíliodoença, auxílio-acidente, aposentadoria, auxílio-reclusão ou pensão por morte e demais benefícios administrados pelo INSS que também fazem jus ao abono anual.

     3. A medida, além de apresentar um importante incremento de renda de cada um dos beneficiários que fazem jus ao abono, importa também em injetar R$ 21,9 bilhões de reais na economia do País no terceiro trimestre, importante estímulo para melhorar o ambiente comercial e industrial.

     4. A referida antecipação conta com o aval da área econômica e não encontra qualquer óbice de caráter orçamentário.

     5. A outra medida ora proposta se refere ao alongamento do marco temporal para fins de inclusão de benefício no Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), especificamente no que tange à análise de requerimentos iniciais.

     6. Como é de seu conhecimento, com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, foi prevista a instituição do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB). Trata-se de um bônus no valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) que será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social em exercício no INSS que concluam análise de processos do Programa Especial.

     7. O referido Bônus também é destinado a promover a análise dos requerimentos iniciais e pedidos de revisão dos benefícios. Pelo excesso de demanda, havia ao tempo da edição da MP nº 871, de 2019, mais de um milhão de pedidos de benefícios cujo período de análise ultrapassa o prazo de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991. É importante relembrar que, além do atraso na prestação do serviço à população, a demora no ato de deferimento do benefício gera uma despesa pelo pagamento de correção monetária, estimada em cerca de R$ 600 milhões anuais, além de ser uma fonte de estímulo ao aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

     8. Não obstante a edição da MP nº 871 ter ocorrido em janeiro de 2019, o texto da referida Medida previa que o pagamento do Bônus estaria condicionado a ajustes orçamentários que somente aconteceram em julho de 2019, por intermédio do PLN nº 2, de 2019.

     9. Acontece que a autarquia previdenciária, após ajustes administrativos, mesmo sem o pagamento do Bônus, conseguiu reduzir o estoque então existente de cerca de 1,1 milhão de requerimentos pendentes de analise há mais de 45 dias na data da edição da MP para um patamar de cerca de 250 mil requerimentos.

     10. Como foi aprovado um orçamento de R$ 100,4 milhões para custear o total de 1,1 milhão de requerimentos e, diante do fato deste estoque ter sido reduzido consideravelmente, está sendo proposta a possibilidade de, sem qualquer aumento de despesa ou de rearranjo orçamentário, ampliar o rol de benefícios represados que podem entrar no Programa Especial.

     11. A presente Medida inclui no Programa Especial todos os benefícios que estavam pendentes de análise há mais de 45 dias na data de 15 de junho de 2019. Segundo informações da Diretoria de Benefícios do INSS, o montante pendente de análise até a retro mencionada data é similar ao montante de requerimentos despachados de benefícios que compunham o estoque previsto na MP nº 871, e foram analisados sem qualquer pagamento de Bônus.

     12 . Ante o exposto, considerando a conveniência de se tornar definitiva a antecipação do abono anual dos beneficiários, com vistas a gerar um importante impacto na economia do país e, diante de garantir que seja definitivamente eliminado o estoque de benefícios previdenciários que estejam pendentes de análise em prazo superior ao prazo legal, avalia-se urgente e relevante a implementação das medidas apresentadas, sendo oportuna a edição da Medida Provisória em tela.

     13. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da anexa proposta de Medida Provisória, que ora submetemos a sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/08/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/8/2019 (Exposição de Motivos)