Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
EMI nº 00024/2019 MS ME
Brasília, 30 de julho de 2019
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação a anexa proposta de Medida Provisória que institui o Programa Médicos pelo Brasil, com objetivo de incrementar a prestação de serviços médicos e fomentar a formação de médicos especialistas em Medicina de Família e Comunidade na Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, e autoriza a instituição de serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
2. O Programa Médicos pelo Brasil tem como finalidade precípua o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS), considerando seu potencial de resolução de mais de 80% dos problemas de saúde mais frequentes na população e as dificuldades no provimento e fixação de médicos para a APS, assim como o aumento do atual número de 6 mil Médicos de Família e Comunidade para cerca de 45 mil. Para tanto, são previstos como eixos principais do referido Programa o incremento à prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e a formação de médicos especialistas em Medicina de Família e Comunidade.
3. Para atender a finalidade proposta, o Programa que, ora se submete ao Senhor, visa à promoção do acesso universal e igualitário da população às ações e serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade; o fortalecimento da atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família; a valorização dos médicos da atenção primária à saúde, sobretudo no âmbito da saúde da família; o incremento da provisão de médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade; o incremento da formação de médicos especialistas em Medicina de Família e Comunidade; e a consolidação da presença de médicos na atenção primária à saúde do SUS.
4. Uma das medidas prevista pelo Programa Médicos pelo Brasil é corrigir a distribuição de vagas anteriormente definida pelo Programa e Projeto previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. O critério aplicado com base na referida lei prevê a criação de cerca de 12.000 vagas para Municípios urbanos e apenas 5.000 para locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade do Brasil. O Programa Médicos pelo Brasil, com base em evidências científicas que definem as razões de dificuldade para o provimento e fixação de médicos na APS, utilizará metodologia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e variáveis de vulnerabilidade social para destinação das vagas.
5. Com a correção na distribuição de vagas supramencionada, estima-se que o Programa Médicos pelo Brasil alocará mais de 7.000 vagas de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, incluindo áreas indígenas ou de população ribeirinha.
6. O provimento de médicos nessas áreas mais vulneráveis ou de difícil provimento é questão premente e urgente, como demonstrado por alguns indicadores, como a baixa cobertura vacinal, o aumento no número de casos de sífilis em adultos e também de recém-nascidos com sífilis congênita, o aumento no número de casos de tuberculose, o insuficiente controle de doenças crônicas como diabetes e hipertensão, que geram milhares de internações hospitalares evitáveis, assim como outros problemas de saúde que acometem a população mais vulnerável com maior magnitude.
7. A autorização da instituição da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) justifica-se pela capacidade que tal serviço social autônomo terá para, dentre outras competências, executar o Programa Médicos pelo Brasil, seja mediante a contratação de médicos com base em critérios de mérito, seja mediante a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade.
8. A Medida Provisória proposta prevê que a contratação dos médicos ocorrerá mediante processo seletivo, destinado a todos os candidatos médicos que possuírem registro no Conselho Regional de Medicina, que será constituído de três fases, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e transparência. A primeira fase do processo seletivo consiste em aplicação de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório. Os candidatos aprovados para a segunda fase, deverão frequentar curso de formação por dois anos, período no qual serão avaliados semestralmente e ao final do período será aplicada a prova final. Os aprovados na prova final de conclusão do curso de formação, além de serem considerados aptos para a celebração do contrato de trabalho, receberão o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade. A Medida também prevê a contratação de Tutor Médico, a quem caberá supervisionar o curso de formação (segunda fase).
9. A execução do Programa via Adaps, portanto, busca conferir: i) segurança jurídica à execução da política, com a oportunidade de se estabelecer um vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a possibilidade da instituição de pagamento por desempenho e exigência de patamares mínimos de qualidade assistencial, por meio do contrato de gestão; e ii) sustentabilidade econômica para a sua implementação, com a criação de um serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, estrutura administrativa enxuta e modelo de governança que permite a observância do interesse público, com parte dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal sendo indicados pelo Ministério da Saúde.
10. O contrato de gestão entre o Ministério da Saúde e a Adaps será o balizador para a execução do Programa Médicos pelo Brasil e deverá conter, dentre outras regras: i) o programa de trabalho; ii) as metas a serem atingidas, acompanhadas de cronograma de execução; iii) os critérios objetivos de avaliação de desempenho dos médicos; e iv) diretrizes para adoção de mecanismos de integridade e de controle.
11. A presente proposta também prevê que a prestação de contas deverá ser apresentada pela Adaps até 31 de março do exercício financeiro seguinte, cabendo ao Ministério da Saúde analisar a prestação de contas no prazo de noventa dias contados de sua apresentação. Está reforçada, ainda, a competência do Tribunal de Contas da União relativa às atividades de controle externo.
12. Por último, informa-se que a Adaps terá quadro de pessoal próprio sob regime celetista e recrutamento por meio de processo seletivo público, admitida a cessão de servidores do Ministério da Saúde por período limitado.
13. A proposta de Medida Provisória também propõe a revogação dos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que regulamentavam a oferta de vagas e critérios para ingresso em alguns Programas de Residência Médica, tendo em vista a incipiente implantação da medida ao longo dos seis anos de sua vigência, e a insuficiente avaliação de sua real efetividade sobre a melhoria da formação médica no Brasil. Além disso, registra-se que a especialidade médica indicada como pré-requisito para as demais não é reconhecida pela Associação Médica Brasileira, já que a especialidade médica reconhecida para preferencialmente trabalhar na Atenção Primária à Saúde é a Medicina de Família e Comunidade. É exatamente sobre esta última que o processo de formação do Programa Médicos pelo Brasil se centrará.
14. Por derradeiro, sobre o aspecto orçamentário, registra-se que o Programa Médicos pelo Brasil não exigirá despesa orçamentária adicional. Os recursos necessários para a criação da Adaps e para a execução do Programa Médicos pelo Brasil serão originários das dotações já consignadas ao Ministério da Saúde em relação à Lei Orçamentária Anual de 2019 e na Proposta de Lei Orçamentária Anual de 2020, não havendo necessidades adicionais ao orçamento global do Ministério da Saúde, mantendo o mesmo dentro dos atuais princípios legais vigentes.
15. Assim, a urgência e a relevância da edição da medida provisória proposta decorrem da necessidade de aumentar o acesso da população a cuidados médicos nos locais mais vulneráveis e de difícil provimento e de aumentar em larga escala a formação de médicos especialistas em Medicina de Família e Comunidade a fim de suprir as necessidades desta especialidade no SUS, além de corrigir as fragilidades do Programa e Projeto vinculados à Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
16. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua consideração.
Respeitosamente,
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 1/8/2019 (Exposição de Motivos)