Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 888, DE 18 DE JULHO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 888, DE 18 DE JULHO DE 2019

Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.

EM nº 214/2019-ME

Brasília, 18 de julho de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória, que visa modificar pontualmente dispositivos da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

     2. Inicialmente, em relação à temática - requisição de servidores e empregados públicos - e com vistas a proporcionar à Defensoria Pública da União condições de continuidade do cumprimento de suas atividades de atendimento ao público em suas unidades, até que novas medidas mais efetivas de caráter definitivo sejam adotadas pela Defensoria Pública da União para sanar a deficiência de seu quadro de pessoal de apoio, o Ministério da Economia propõe alteração na Lei nº 13.328, de 2019, por meio de Medida Provisória.

     3. Nesse sentido, propõe-se a inclusão do art. 107-A, que estabelece que a Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício naquele órgão em 15 de julho de 2019. Nos termos de seu parágrafo único, há, ainda, previsão de que a Defensoria Pública da União reduza o número de requisitados em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o seu quadro permanente de pessoal de apoio.

     4. A medida contempla ainda a inclusão do art. 107-B, que visa dispensar a Defensoria Pública da União de efetuar o reembolso de que trata o art. 106, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     5. A urgência e a relevância da medida consistem em garantir a continuidade das ações finalísticas da Defensoria Pública da União, evitando decréscimo na qualidade do atendimento prestado, caracterizando-se como medida excepcional e temporária. Cumpre observar, neste sentido, que o instituto da requisição presta a atender situações emergenciais, marcadas pelo caráter da excepcionalidade, sempre com o escopo de viabilizar a continuidade na prestação dos serviços públicos pelo órgão requisitante, até que o mesmo tenha condições de exercer com autonomia suas funções institucionais.

     6. Diante disso, Senhor Presidente, o Ministério da Economia envidou esforços de forma a colaborar e proporcionar que a Defensoria Pública da União adote medidas efetivas, e em prazo razoável para atender satisfatoriamente as suas competências constitucionais, especificamente na prestação de serviços públicos ofertados a sociedade. Entende-se que os prazos estabelecidos na Medida Provisória são suficientes para que a Defensoria Pública da União organize e fortaleça seu quadro de apoio de pessoal já no uso de sua autonomia administrativa e financeira, adquirida com a Emenda Constitucional nº 74, de 06 de agosto de 2013.

     7. São essas as razões que me levam a propor a edição da Medida Provisória em questão, que ora submeto à sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 19/07/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 19/7/2019 (Exposição de Motivos)