Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 885, DE 17 DE JUNHO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 885, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

EMI nº 00044/2019/MJSP/ME

Brasília, 17 de junho de 2019

     Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de encaminhar a inclusa proposta de edição de Medida Provisória, destinada a dispor sobre questões afetas ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); dar efetividade à alienação de bens apreendidos por força do tráfico ilícito de entorpecentes; e autorizar a contratação temporária de encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, alterando a redação de artigos da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e recentes alterações, e da Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993.

     A Constituição Federal, no seu artigo 243, parágrafo único, permite que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Por sua vez, a Lei nº 11.343, de 2006, permite ao juiz ordenar "a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou vantagens sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei".

     A previsão normativa leva o intérprete a crer que a solução às muitas apreensões de bens e veículos oriundos do tráfico de entorpecentes está dada, e que o dinheiro apurado com a alienação dos valores e patrimônio retidos revertam a favor da sociedade. Mas não é isto que ocorre.

     A apreensão e perdimento dos bens apreendidos em ações penais decorrentes de tráfico de drogas, estão previstos nos artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343, de 2006. A redação é detalhista, as dificuldades de leiloar os bens são enormes, e por isto muitos juízes preferem aguardar o trânsito em julgado da sentença, o que pode significar 10 ou mais anos. Tais fatos fazem com que, por este e outros crimes, foros e delegacias de polícia de todo o território nacional fiquem abarrotados de bens apreendidos, muitas vezes deteriorando-se ao relento.

     Para que se tenha uma ideia do número de bens apreendidos exclusivamente por tráfico de entorpecentes, Nota Técnica da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, informa que a estimativa é que eles sejam em torno de 80.000. Vejamos o quadro abaixo:

TIPO DE BEM

QUANTIDADE CONHECIDA

Veículo

37.518

Eletrônico

28.271

Diversos

8.378

Joia

1.608

Imóvel

916

Aeronave

314

Embarcação

246

     Neste quadro geral de desorganização, depósitos em contas judiciais acabam se perpetuando em antigos processos, interessados ficam temerosos dos gravames decorrentes da apreensão e não se animam a arrematá-los em hastas públicas, vítimas veem-se privadas de valer-se destes numerários para serem indenizadas e, até mesmo, por vezes podem ocorrer apropriações de valores em secretarias ou cartórios judiciais, sendo este um risco inerente à condição humana.

     Porém o prejuízo não fica restrito ao que não se recebe, vai além. É que pela guarda de bens apreendidos, em especial veículos, se paga e muito. Conforme informações constantes nas notas técnicas e em dados suplementares, no ano de 2018 o Estado do Paraná gastou R$ 4.160.954,52 (quatro milhões, cento e sessenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e o Estado de São Paulo R$ 24.317.155,16 (vinte e quatro milhões, trezentos e dezessete mil cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) para manter os bens apreendidos. Os valores variam de um estado para outro, mas, com certeza absoluta, o problema existe em todos.

     Diante deste quadro pouco animador, a Medida Provisória ora proposta corrige graves problemas de administração judiciária.

     A redação proposta para o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.560, de 1986, estimula os estados a colaborarem nas alienações, outorgando-lhes o percentual já previsto em lei de 20 a 40% dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. Note-se que esse é o patamar mínimo de destinação que, atualmente, costuma ser superado. Assim, não haverá aumento de despesas para a União, pois os convênios preveem repasse de 80% dos valores arrecadados aos entes (Nota Técnica n.º 7/2019/DGA/SENAD/MJ anexada).

     A maior inovação que pretende incrementar a arrecadação consiste na previsão de simplificação do procedimento de repasse de verbas por meio da dispensa da apresentação de projeto para a efetivação do repasse, uma vez que poucos são os estados-membros que conseguem elaborá-los.

     É preciso incentivar o envolvimento dos Estados no processo de alienação dos bens. No modelo atualmente vigente, em realidade, os recursos demoram a chegar aos Estados, por razões das mais diversas, o que ocasiona um desestímulo para participação desses fundamentais atores no processo de venda dos bens.

     Por outro lado, o ato normativo propõe-se a corrigir o antigo problema da conversão de valores correspondentes a moedas estrangeiras apreendidas. Atualmente, inexiste espaço para abrigálas e nem permissão legal para que sejam convertidas em moeda nacional, destruídas ou doadas. Segundo diagnóstico da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, reproduzido no Parecer de Mérito, "hoje há aproximadamente 2,7 mil processos com moedas apreendidas perdidas em favor do FUNAD e não convertidas (dados obtidos por meio do Sistema de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas - GFUNAD, 22.02.2019)".

     Nesse contexto, o artigo 60-A traz, em seu parágrafo 4º, a determinação de que os valores custodiados pelo Banco Central do Brasil antes da edição desse ato normativo devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia das moedas estrangeiras. Ajustificativa para a escolha dessa instituição financeira remonta a debates ocorridos na Ação n. 09/2012 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), nos quais a CAIXA concordou em receber esses valores. Não obstante, o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 determina que os depósitos no interesse da administração pública são, obrigatoriamente, efetuados nessa instituição.

     Além disto, em nova redação dada ao art. 62 e ao se criar os art. 62-A e art. 63-C na Lei nº 11.343, de 2006, agilizam-se as alienações e atribui-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas a competência de proceder a destinação dos bens apreendidos e não leiloados, estipulando o prazo de 3 (três) dias úteis para a devolução do dinheiro ao acusado, caso haja a sua absolvição.

     No que tange à autorização de contratação temporária de engenheiros para viabilizar a construção de presídios, importante trazer à baila a situação calamitosa de superlotação dos presídios. Sem a medida proposta, não será possível solucionar o déficit de 358.663 vagas no sistema prisional brasileiro, pois existem apenas 3 engenheiros civis de carreira no Ministério da Justiça e Segurança Pública para executar 250 planos de obra. É indispensável que cada uma dessas obras seja acompanhada por um engenheiro, de forma que é humanamente impossível realizar tal empreitada sem a contratação de novos profissionais. Destaque-se que os recursos financeiros já existem no Fundo Penitenciário Nacional. O único empecilho existente é a escassez de recursos humanos.

     Considerando tratar-se de autorização para a contratação de um serviço, claro que haverá a consequência de aumento de despesa como consequência de pagamento. No entanto, a verba já existe e será extraída do Fundo Penitenciário Nacional.

     Nos termos da Nota Técnica:

"...a despesa pode ser paga com a ação finalística do Funpen, conforme inciso XIII do art. 3 da LC 79: "XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos". Para tanto, foi destacada a Ação 155N - Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal e solicitada a alteração do descritor, a fim de contemplar as despesas decorrentes da contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993."

     Repise-se, nesse particular, que as contratações temporárias de engenheiros para viabilizar as obras, conforme informações contidas na Nota Técnica nº 3/2019/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ, não tratam de substituição de servidores e, portanto, as despesas correspondentes deverão ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) "3 - Despesas Correntes". 

     Cabe acrescentar que nos casos de contratação temporária classificáveis no GND 3, a competência pela emissão do atestado de disponibilidade orçamentária é exclusiva do órgão solicitante, uma vez que as dotações específicas para o custeio de tais despesas encontram-se sob a responsabilidade daquele.

     Por estes motivos, mencionando o Parecer de Mérito o preenchimento de todos os requisitos do artigo 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e presentes os requisitos no artigo 62 da Carta Magna, ou seja, relevância (as fotos da Nota Técnica atestam a magnitude) e urgência (o Poder Público está despendendo milhões de reais inutilmente e está correndo grandes riscos), a situação impõe pronta solução via Medida Provisória.

     Face ao exposto, dadas as justificativas para a alteração de artigos da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 e da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e recentes alterações, e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, submetemos à elevada decisão a proposta de edição de Medida Provisória, conforme texto ofertado.

     Respeitosamente,

SÉRGIO FERNANDO MORO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/06/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/6/2019 (Exposição de Motivos)