Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 877, DE 25 DE MARÇO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 877, DE 25 DE MARÇO DE 2019

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal.

EM nº 00058/2019 ME

Brasília, 18 de Março de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de medida provisória com proposta que busca consolidar o aprimoramento do modelo de aquisição direta de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública Federal - APF, mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF.

     2. A medida visa alterar o § 9° do art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para revigorar a dispensa da retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre os pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

     3. A dispensa em vigor até dezembro de 2017, e depois prorrogada até junho de 2018 por força da Medida Provisória nº 822, de 2018, objetivou a implantação do modelo de compra direta de passagens aéreas, concedendo prazo para observação dos resultados do modelo, bem como para realização de estudos, visando à identificação de possibilidades de seu aperfeiçoamento, em especial, do seu processo de pagamento.

     4. Desde sua implantação, em agosto de 2014, o modelo de compra direta agregou melhorias ao processo de emissão de passagens como, por exemplo, a implantação de sistema buscador de passagens diretamente nas companhias aéreas, maior transparência e controle das transações e dados, bem como a automatização de rotinas. Além disso, registrou, em média, uma redução de 19,38% nos preços pagos, o que equivaleria a R$ 35.814.534,36, considerando o período decorrido desde a implantação do modelo (em agosto de 2014) e os valores dispendidos com passagens aéreas pela Administração Pública federal. O modelo foi utilizado em mais de 85% das emissões de passagens aéreas, por mais de 90% dos órgãos e entidades que utilizam o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

     5. Após os estudos sobre desenvolvimento de funcionalidade que permitisse a discriminação automática dos tributos, verificou-se que, tanto o sistema buscador do Governo Federal como o processo de faturamento dos bancos federais e das companhias aéreas, trabalham somente com o valor bruto das passagens, incluindo os tributos. Nesse contexto, os custos associados à criação e implantação de uma solução de retenção tributária suplantariam parte significativa dos ganhos econômicos e processuais que a nova sistemática trouxe, além de depender de substancial alteração no funcionamento do meio de pagamento utilizado, não se apresentando, ao final, como medida vantajosa para Administração Pública.

     6. Assim, para viabilizar o modelo de compra direta de passagens aérea haja vista os benefícios financeiros e operacionais proporcionados à Administração, propõe-se dispensar a Administração Pública federal de efetuar as retenções dos tributos de que trata o art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, sobre os pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, no caso de aquisição de passagens das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

     7. Assim, a urgência e a relevância da edição da medida provisória em propositura decorrem da necessidade de viabilizar a retomada da aquisição de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas, mediante o pagamento por meio do CPGF, tendo em vista seus resultados economicamente vantajosos e os demais ganhos de eficiência, controle e transparência trazidos pela referida estratégia de aquisição, ora registrados, e o fato de que a compra direta está suspensa desde 30 de junho de 2018.

     8. A medida promoverá a manutenção, em caráter definitivo, da obrigação integral, direta e exclusiva das prestadoras de serviços aéreos de pagar os tributos incidentes sobre as vendas realizadas à Administração Pública Federal, quando elas ocorrerem por intermédio de compras diretas e pelo uso do CPGF, alterando, apenas, o fluxo de arrecadação dos tributos devidos.

     9. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de medida provisória.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/03/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/3/2019 (Exposição de Motivos)