Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
EM nº 00036/2019 ME
Brasília, 26 de Fevereiro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, minuta de Medida Provisória que versa sobre alteração de dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, almejando a melhoria do ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização da formalização do registro de empresas, especialmente para:
a) | Determinar o deferimento imediato do registro de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas, quando preenchidos determinados requisitos; e |
b) | Permitir que advogados e contadores declararem a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais. |
A primeira medida visa a diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando que o deferimento do registro deles, após a etapa inicial de viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço), seja automático.
Segundo as regras propostas, este procedimento abrangerá apenas os atos de constituição do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada (LTDA). Esses tipos jurídicos possuem atos constitutivos mais simples e, somados, representam a grande maioria dos pedidos de registro (96%, segundo dados da Federação Nacional de Juntas Comercias - FENAJU).
O exame do cumprimento das formalidades legais do ato constitutivo, atribuição legal fundamental das Juntas Comerciais, não será eliminado, mas apenas postergado. Caso se identifiquem vícios sanáveis, serão formuladas as exigências pertinentes, e nesse caso o fato de já ter sido deferido o registro não acarreta nenhum problema relevante. Caso, porém, identifiquem-se vícios insanáveis, o registro deverá ser cancelado, cabendo à Junta comunicar os demais órgãos públicos para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).
É razoável prever que serão pouquíssimas as situações em que o cancelamento ocorrerá, porque segundo dados das próprias Juntas Comerciais, os casos de indeferimento de registro por vício insanável não chegam a 1%. Ademais, a regra proposta restringe sua aplicação a atos constitutivos sujeitos a decisão singular, que são mais simples, e desde que seja adotado instrumento padrão fixado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o que reduzirá ainda mais as chances de haver vícios insanáveis.
A alteração, portanto, coaduna-se com a necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no País, melhorando a percepção do usuário sobre o serviço de registro público de empresas prestado pelas Juntas Comerciais.
No que tange à segunda medida, frisamos que a exigência de autenticação de documentos em cartório é medida arcaica e que há tempos já vem sendo objeto de dispensas e relativizações.
A própria Lei de Registro Público de Empresas (Lei 8.934/1994) dispensa a autenticação, quando puder "ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado" (art. 63, parágrafo único, parte final). No mesmo sentido, a Lei da Desburocratização (Lei 13.726/2018) prevê que "é dispensada a exigência de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade" (art. 3º, inciso II).
No entanto, essas regras exigem a apresentação do documento original para conferência, o que gera problemas para os usuários dos serviços do registro público de empresas: o empresário não quer ir pessoalmente à Junta, tampouco quer entregar documentos pessoais originais a despachantes.
Assim, permitir que o advogado ou contador do empresário declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos documentos atende aos ideais de simplificação e desburocratização, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de fraudes, ou pelo menos facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Vale ressaltar, ademais, que a possibilidade de declaração de autenticidade por advogado não é novidade: nos processos judiciais isso já ocorre há bastante tempo (art. 425, inciso IV do CPC e art. 830 da CLT).
Optou-se por ampliar essa possibilidade ao contador, no âmbito do registro público de empresas, porque também se trata de profissional regulamentado e muito atuante nos procedimentos de registro perante as Juntas Comerciais.
As presentes medidas encontram-se em consonância com os ditames da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que cria a Avaliação Continuada dos Serviços Públicos, e com os critérios do Doing Business.
Por seu turno, o Doing Business - relatório elaborado pelo Banco Mundial, que avalia e classifica a facilidade para abertura de empresas nos países, é o mais importante indicador para a atração de investimentos. O processo de coleta de informações que gera o ranking conclui-se em março de cada ano. As medidas ora propostas impactam diretamente no tempo de registro de empresas, refletindo-se assim na posição do Brasil naquele ranking. Portanto, a implementação das presentes medidas ainda no mês de março ensejará a melhoria da posição do Brasil no ranking neste exercício, justificando-se desta forma a urgência e relevância desta proposta.
Isto posto, essas são as razões, Senhor Presidente, que justificam a proposta de Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2019 (Exposição de Motivos)