Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

EM nº 00026/2019 ME

Brasília, 19 de Fevereiro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência Proposta de Medida Provisória que revoga a alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera os artigos 578, 579, 582 e 598-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     2. Atualmente, o ordenamento jurídico confere às entidades representativas e sindicais a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (cf. art. 8º da Constituição).

     3. Essa previsão encontra-se em consonância com os normativos internacionais que regem a relação entre o Estado e as entidades sindicais e representativas, haja vista que a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 2010, preconiza, em seu art. 5º, que as "organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas".

     4. Tendo em vista a nítida natureza privada dessas entidades e o dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, deve-se concluir que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, provenientes das contribuições individuais dos servidores voluntariamente filiados, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública.

     5. Existem, atualmente, cerca de 300 entidades (entre sindicatos e associações), que representam aproximadamente um milhão e duzentos mil servidores (entre ativos e inativos). Do total de servidores públicos, 40% (quarenta por cento) encontra-se filiado a alguma dessas entidades representativas de classe e lhes repassam, anualmente, via desconto em folha de pagamento, custeado pelo Poder Público, cerca de R$ 579 (quinhentos e setenta e nove) milhões.

     6. O ato formal que gera o vínculo entre o servidor e a entidade representativa é a filiação, que deve ser voluntária, expressa e individual, não podendo ocorrer por mera decisão de assembleia, sem o ato individual expresso.

     7. O custeio das entidades representativas no setor público ocorre por meio de contribuições mensais (mensalidades) de cada servidor. Nesse sentido, não há contribuição sindical ou confederativa nos moldes do setor privado pré-Reforma.

     8. A alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, estabelece a possibilidade de desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. A alínea "c" do caput do referido artigo define como sendo direito do servidor tal desconto, no entanto, da leitura do dispositivo fica claro que não se trata de um direito legítimo dos servidores mas sim de um privilégio dos sindicatos, de uma vantagem indevida e custeada pelos impostos pagos pela população brasileira.

     9. Entende-se que tal previsão contida na Lei nº 8.112, de 1990, é de todo inadequada, considerando a natureza privada das entidades e a necessidade de independência em relação ao Estado. Esse dispositivo estabelece privilégio injustificável em prol das entidades sindicais de servidores públicos, as quais deveriam custear suas operações por meios exclusivamente privados, sem qualquer interferência ou favor estatal.

     10. Ademais, tal prática, ao conferir vantagem indevida e beneficiar organizações privadas, viola princípios basilares da administração pública, em especial o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade. Levando em conta o cenário acima narrado, conclui-se ser inadequado manter no Estatuto dos Servidores Civis Federais a previsão de desconto do valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral. Claramente, o Estado brasileiro estará privilegiando um grupo, já influente e próximo à tomada de decisões, em detrimento dos demais cidadãos.

     11. A verdade é que, assim como ocorreu na relação entre estado e igreja, deve haver uma evolução no sentido de uma total autonomia na relação entre estado e entidades sindicais, a fim de conferir independência para cada uma das partes, afastar qualquer conflito de interesse que por ventura possa acontecer e evitar ações ou condutas inadequadas tanto por parte do estado quanto por parte das entidades sindicais. É seguro afirmar que, dessa forma, o Brasil avançará e modernizará a maneira como se dá a relação sindical, construindo uma relação mais sadia e adequada, seja entre estados e entidades sindicais, seja entre entidades sindicais e servidores, com mais transparência, independência e liberdade.

     12. O Estado não deve possuir ingerência sobre qualquer relação envolvendo a entidade sindical e o servidor público e não pode conferir tratamento diferenciado e preferencial para uma categoria específica de trabalhadores. Trata-se, afinal, de relação de cunho exclusivamente privado. O custeio das atividades sindicais, portanto, não resta dúvida, deve ser operacionalizado por mecanismos próprios do sindicato, devendo o Poder Público atuar de forma isenta, justa e imparcial em relação à matéria, reforçando o princípio de igualdade perante a lei, que é um dos alicerces da república.

     13. A forma de pagamento do custeio sindical é assunto interna corporis da entidade, sujeita a normativos oriundos do próprio sindicato, sem participação, em nenhuma medida, dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal. Os sindicatos e associações que forem diligentes, fizerem uma representação adequada, prestarem um serviço relevante aos seus membros, receberão as contribuições em dia e sem questionamentos.

     14. Os benefícios pretendidos pela proposta consistem em garantir a autonomia da liberdade sindical e associativa, constituindo mudança positiva para o servidor, que ampliará, dessa forma, seu poder de escolha e terá seus representantes mais próximos e com contato frequente. Também ensejará maior transparência e clareza para os servidores a respeito das suas contribuições, quanto é arrecadado, qual a utilização dos recursos e assim por diante. Além disso, afasta o envolvimento da Administração Pública federal em relações exclusivamente privadas, o que está em consonância com os ordenamentos constitucional e internacional e com os princípios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade.

     15. No mesmo sentido, fazemos referência à Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

     16. Dentre os mais importantes avanços alcançados pelo referido diploma legal está a eliminação da obrigatoriedade do pagamento do chamado imposto sindical. Com o advento da nova lei, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e recolhidas exclusivamente quando prévia e expressamente autorizadas pelo empregado.

     17. A intenção do legislador foi clara e manifesta no Parecer do Relator da matéria, Deputado Rogério Marinho, no âmbito de sua tramitação na Câmara dos Deputados:

"E, nesse ponto, temos a convicção de que a sugestão de retirar a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa, será de fundamental importância no processo de fortalecimento da estrutura sindical brasileira. (...) A existência de uma contribuição de natureza obrigatória explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no País. (...) Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o número de sindicatos existentes no Brasil e em outros países do mundo é justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical. (...) Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão suas contribuições em face dos resultados apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento."

     18. Ocorre que, estando a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 em vigor e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela constitucionalidade do término do imposto sindical obrigatório, a vontade do legislador não vem sendo respeitada. Diversos artifícios, tais como negociações coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda natureza, vêm sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos empregados brasileiros.     

     19. À luz do que precede, as mudanças propostas visam restabelecer tais direitos, ao estipular que a autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.

     20. A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, tendo em vista a inegável natureza privada dessas entidades, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública, bem como evitar o ônus que atualmente recai sobre o estado para o processamento do desconto e repasse às entidades sindicais de tais valores, e ainda garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.

     21. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/03/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/3/2019 (Exposição de Motivos)