Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
EMI nº 00007/2019 ME C. Civil/PR
Brasília, 17 de janeiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória (MP) que altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, a Lei n° 8.112, de 20 de dezembro de 1990, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei n° 9.620, de 2 de abril de 1998, a Lei n° 10.876, de 2 de junho de 2004, a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para promover alterações na legislação que rege a organização da Seguridade Social, em especial a Previdência Social, com foco na melhoria da gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), combate a fraudes e irregularidades, revisão de benefícios por incapacidade, redução da judicialização e dos gastos com benefícios indevidos ou pagos a maior.
2. A Constituição Federal, no caput do art. 201, estabelece que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Todavia, desde 1995 o RGPS vem apresentando deficit, com o crescimento das despesas com o pagamento de benefícios superando o crescimento das receitas. O deficit, já elevado, continuará crescendo, como se observa pela análise das projeções atuariais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2019. O deficit no RGPS pressiona o orçamento da seguridade social, comprometendo os recursos disponíveis para os programas de saúde e assistência social. Ressalta-se que nos últimos anos o orçamento da seguridade social, que abrange, além da Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social, também é deficitário, exigindo aportes do orçamento fiscal, implicando a redução de investimentos em outras áreas como infraestrutura e segurança pública. A aprovação do limite de gastos, imposta pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, torna ainda mais urgente a adoção de medidas para a redução e racionalização das despesas públicas.
3. Importante destacar que a presente proposta não substitui os ajustes paramétricos necessários para trazer reequilíbrio ao RGPS e aos regimes próprios da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As mudanças demográficas pelas quais passa o Brasil exigem ajustes nas regras de concessão dos benefícios programados, especialmente aposentadorias e pensões.
4. Contudo, há muitas medidas para melhoria da gestão dos benefícios, garantindo maior eficiência na atuação do INSS, melhorando os instrumentos de combate a fraudes e rápida apuração de benefícios com suspeita de irregularidade e ajustes na legislação visando reduzir divergências de interpretação que geram milhões de ações judiciais envolvendo matéria previdenciária. Essas medidas, além de representarem a garantia de que os benefícios estão sendo pagos de forma correta, terão efeitos fiscais relevantes, com a potencial cessação de benefícios irregulares e fraudulentos e a recuperação dos valores indevidamente pagos.
5. Portanto, o reforço no controle do reconhecimento de direitos e manutenção do pagamento dos benefícios operacionalizados pelo INSS é de grande relevância para melhorar a qualidade do gasto público federal, com importantes impactos fiscais, tendo em vista a alta materialidade dessas políticas públicas e pelo volume de recursos envolvidos. No Orçamento Federal de 2018, os benefícios do RGPS representam custo de R$ 594 bilhões (projeção no PLOA de 2018) e os benefícios continuados da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) de R$ 55 bilhões. A soma desses benefícios representa 50,5% do Orçamento Federal, descontados os Encargos Especiais.
6. Importante destacar que relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2018, indica que o INSS desembolsa anualmente aproximadamente 15% do seu orçamento para pagamento de benefícios concedidos por ordem judicial, incluindo o valor pago a título de precatórios e requisições de pequeno valor - RPV. Dos 34,3 milhões de benefícios mantidos pela autarquia em 2017, 3,8 milhões eram benefícios concedidos por ordem judicial. Portanto, os custos diretos e indiretos gerados pela judicialização são relevantes na majoração do deficit previdenciário.
7. Para agilizar a análise de processos com potencial risco de gastos indevidos, a presente MP propõe a instituição, no âmbito do INSS, do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).
8. O Programa Especial tem por objetivo analisar processos que apresentem indícios de irregularidade com potencial risco de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.
9. Para dar cumprimento ao Programa Especial, propõe-se a instituição do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB). Trata-se de um bônus no valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) que será devida aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social em exercício no INSS que concluam análise de processos do Programa Especial. Cumpre esclarecer que o bônus não será devido caso haja, sobre a mesma hora trabalhada, incidência de adicional por prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno. No mesmo sentido, o BMOB, nos termos da proposta, não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor. Além disso, o bônus apenas será recebido sobre o que exceder metas mínimas de performance dos servidores na análise desses processos, conforme critérios definidos em ato do Presidente do INSS.
10. De acordo com dados da Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, em fevereiro de 2018, encontravam-se represados cerca de 955.627 processos apresentando sinais de irregularidade. Entre os anos de 2010 e 2017, a média anual de processos apurados pelas Agências da Previdência Social (APS), Gerências Executivas e Superintendências Regionais do INSS foi de 178.335 casos. Esses números demonstram claro desequilíbrio entre a capacidade regular de atendimento da autarquia e o número de processos em estoque, em especial aqueles que envolvem apuração de irregularidades. O BMOB se apresenta como um instrumento de gestão para aumento da produtividade e para conciliar a necessidade de atenção do INSS com os processos concessórios e o combate a fraudes e irregularidades, aumentando a capacidade operacional da autarquia.
11. Conforme levantamento do INSS, entre os anos de 2010 e 2016 foram apurados 1.315.080 processos referentes a benefícios com indícios de irregularidade. Em cerca de 16% deles (equivalente a 210.412 processos) foram encontradas irregularidades que resultaram na cessação dos benefícios. O custo estimado do BMOB para conclusão da análise de 3.041.924 processos com indício de irregularidade, hoje pendentes, seria de R$ 125,6 milhões. Considerando o valor médio mensal de benefício do INSS de R$ 1.229,92 (setembro de 2018), o gasto com o pagamento do BMOB representaria menos de 21% da economia de despesa em apenas um mês com a cessação de benefícios irregulares, mantido esse mesmo percentual de 16% de cessação (486.707 benefícios). Em um ano, a economia com a cessação de pagamentos indevidos supera R$ 7,6 bilhões, já descontando o valor do pagamento do BMOB, isso sem considerar a expectativa de restituição dos valores pagos indevidamente aos cofres previdenciários e a economia nos anos seguintes.
12. Em paralelo à necessidade de análise e melhoria dos controles na concessão de benefícios mantidos pelo INSS, também existe a necessidade de melhoria na análise dos requerimentos iniciais e pedidos de revisão dos benefícios. Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.
13. Cumpre esclarecer que o valor sugerido para o BMOB partiu de estimativa apresentada pelo TCU no relatório de auditoria operacional destinada a avaliar o planejamento e a gestão do extinto Ministério da Previdência Social (MPS) e do INSS, no que diz respeito à oferta de serviços eletrônicos, em uma perspectiva focada no atendimento das necessidades do cidadão (TC 027.972/2014-3).
14. Esta MP elenca, em seu art. 8°, hipóteses definidas para a definição dos processos considerados com indícios de irregularidade ou fraude, tomando por base, entre outros aspectos, as fragilidades na concessão identificadas pelo TCU. As hipóteses definidas são: potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo TCU ou pela Controladoria-Geral da União (CGU); potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo TCU e pela CGU; processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pelo Departamento da Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; suspeita de óbito do beneficiário; benefício de prestação continuada - Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela Administração Pública Federal; e processos identificados como irregulares pelo INSS. Ademais, propõe-se autorizar o Presidente do INSS a estabelecer outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.
15. O BMOB replica um modelo, já adotado e bem-sucedido, instituído pela MP n° 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, que estabeleceu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESPPMBI). O BESP-PMBI foi pago ao médico-perito do INSS para cada perícia médica extraordinária realizada referente à revisão de benefícios por incapacidade mantidos sem perícia há mais de dois anos, contados da data de publicação da referida MP. Até outubro de 2018, foram cessados 412.274 benefícios de auxílio-doença que estavam sendo mantidos mesmo com a recuperação da capacidade laborativa do segurado, demonstrando o enorme potencial de combate a irregularidades promovido pela instituição do bônus.
16. Considerando esses bons resultados, propõe-se ainda instituir o Programa de Revisão com duração até 31 de dezembro de 2020, que tem por objetivo realizar perícias médicas extraordinárias em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia há mais de seis meses, que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional e a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, além do acompanhamento de processos judiciais de benefícios por incapacidade visando a redução deste tipo de concessão, ampliando o escopo da medida instituída pela MP nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457, de 2017. Hoje há 2,5 milhões de BPC para pessoas com deficiência ativos, que, junto com os 2 milhões de BPC para os idosos, representam um gasto mensal de R$ 4,3 bilhões. No ano de 2017, a despesa total com o pagamento do BPC superou R$ 50 bilhões.
17. Para dar cumprimento ao Programa de Revisão, propõe-se a instituição do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI). Trata-se do bônus no valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) que será devido ao Perito Médico Federal, ao Perito Médico da Previdência Social e ao Supervisor Médico-Pericial, para cada perícia médica extraordinária realizada. Cumpre esclarecer que o bônus não será devido caso haja, sobre a mesma hora trabalhada, incidência de adicional por prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno. No mesmo sentido, o BPMBI, nos termos da proposta, não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
18. Outrossim, como determinado no Acórdão n° 668/2009, que apresenta os direcionamentos aplicáveis a partir de auditoria operacional realizada no BPC (TC 013.337/2008-0), o TCU encaminhou à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do extinto Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e ao extinto MPS e ao INSS, a relação de benefícios com indícios de irregularidade, averiguados por meio de cruzamentos de dados com sistemas eletrônicos mantidos pela União, recomendando a esses órgãos que adotassem as medidas cabíveis para análise da concessão indevida do BPC. Daí a urgência na adoção de soluções administrativas para acelerar a análise dos processos com indícios de irregularidade.
19. Para viabilizar a adequada gestão e acompanhamento de resultados, a presente proposta prevê que os procedimentos necessários à realização das análises incentivadas pelo BMOB e revisões pelo BPMBI, além dos critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle de realização das análises e revisões, para fins de suas concessões, sejam estabelecidos em ato do Presidente do INSS para a BMOB e do Ministro de Estado da Economia para a BPMBI.
20. A fiscalização sobre a concessão, manutenção e pagamento de benefícios sociais permitiu, durante os três primeiros ciclos da chamada Fiscalização Contínua de Benefícios (FCB) realizada pelo TCU, a realização de trabalhos relacionados ao desenvolvimento de modelo de Mineração de Dados para identificar pagamentos indevidos ou fraudulentos. O cruzamento de dados de diversas bases da União apontou indícios de irregularidade em benefícios cujo valor total supera R$ 6 bilhões anuais. No intuito de melhorar os controles do INSS e fortalecer o combate a fraudes e atos de corrupção, propõe-se a alteração da Lei n° 8.213, de 1991 reforçando os instrumentos de controle à disposição dos agentes administrativos, em especial o cruzamento de dados com outras bases mantidas pelos órgãos públicos, institucionalizando o modelo de Mineração de Dados do TCU.
21. Em relação à comprovação do direito, com a edição da presente medida, passará a ser exigido início de prova documental contemporânea de união estável e dependência econômica, com o objetivo de reduzir fraudes nos pedidos de pensões por morte, mediante o reconhecimento da união estável ou da dependência econômica com base em prova testemunhal ou ações simuladas, normalmente após o óbito do segurado. Nesta mesma linha, propõe-se seja vedada a inscrição pós óbito de contribuintes individuais e facultativos, isto é, retroativa, para garantia de benefícios para seus dependentes.
22. Outra medida importante ora proposta para melhorar a qualidade do gasto previdenciário é o estabelecimento de prazo de até 180 dias para se ter direito a receber o benefício de forma retroativa à data do óbito no caso dos filhos menores de 16 anos. Além de desestimular fraudes com a falsificação de documentos, essa medida impede o pagamento duplicado quando o benefício já é recebido por outra pessoa. Também, passa a permitir que o autor de ação judicial pleiteando a qualidade de dependente possa requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, evitando o pagamento da sua cota aos demais dependentes. Nessa hipótese, o valor correspondente à cota de pensão sub judice fica separado, aguardando o resultado definitivo da demanda. Outra medida para evitar distorção na pensão por morte é garantir que o benefício seja pago pelo mesmo prazo previsto na sentença judicial que fixar alimentos provisórios, permitindo ao INSS cessar o benefício após o fim do prazo fixado. As mudanças propostas aplicam-se tanto para o RGPS como para o RPPS da União Federal.
23. Em relação ao auxílio-reclusão, também propõe-se restringir a sua concessão para os dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado; e, com o objetivo de combater fraudes, estabelecer a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição, não cumulação com outros benefícios recebidos pelo preso, a possibilidade da celebração de convênios com o sistema prisional para comprovação da reclusão e aferição de baixa renda com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, obstando a concessão para pessoas fora do perfil que estejam desempregadas na véspera da prisão.
24. Nos casos de pagamento a maior ou tutela antecipada revogada, propõe-se que fique autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício ou inscrição na dívida ativa da União. Com objetivo similar, propõe-se definir o prazo de decadência de decisões do INSS em dez anos. Há decisões judiciais reiteradas no sentido de que apenas haveria prazo decadencial para os benefícios deferidos, permitindo a rediscussão de processos administrativos de indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício mesmo após o prazo fixado. O objetivo é deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa referente a pedidos de benefícios previdenciários do RGPS.
25. Visando equilíbrio entre custeio e benefício no âmbito da Previdência Social, propõe-se vedar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva, com o objetivo de evitar cômputo desse tempo em sistemas contributivos, com benefícios com valores mais elevados, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade no RGPS urbano, bem como nos regimes próprios, ampliando artificialmente os critérios de cálculo ou antecipando a aposentadoria. Também no que se refere à emissão de CTC e contagem recíproca de tempo de contribuição, a medida proposta promove alterações que têm por objetivo evitar práticas inadequadas envolvendo os regimes próprios de previdência social, que atualmente podem resultar na concessão indevida de benefícios tanto pelos regimes próprios como pelo RGPS, com efeitos negativos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
26. A MP também propõe o aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural do segurado especial. No relatório de auditoria da CGU nº 20180066, foram identificados indícios de irregularidade em 97.255 benefícios rurais de segurados especiais. Boa parte das irregularidades apuradas referia-se à utilização de declaração de sindicato rural como única prova do trabalho rural.
27. O reconhecimento de tempo de serviço, bem como outros direitos dos trabalhadores, por meio do sistema sindical, remonta um período no qual o Estado não tinha capacidade e capilaridade para atender a totalidade da população. Ademais, a falta de instrumentos de controle na emissão deste documento facilita a ocorrência de irregularidades e fraudes. Com vistas a superar essa situação, propõe-se a criação de um cadastro dos segurados especiais pelo Ministério da Economia, a ser utilizado pelo INSS para a concessão dos benefícios rurais a essa categoria de segurado a partir de 1° de janeiro de 2020. Para o período anterior, propõe-se a extinção da declaração de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais e homologada pelo INSS como meio de prova, substituindo-a pela autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e outros órgãos públicos. Complementarmente, propõe-se incluir expressamente na Lei 8.213, de 1991, como meio de prova do trabalho rural do segurado especial, o Documento de Aptidão do Pronaf (DAP), previsto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, unificando políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.
28. Também busca-se reforçar a necessidade de motivação dos atos dos servidores do INSS que analisem processos administrativos de concessão e revisão dos benefícios previdenciários. A motivação dos atos administrativos deve pautar tanto a atuação funcional dos servidores como servir de referência para sua responsabilização pessoal, prestigiando a atuação de boa fé dos servidores que reconhecem direitos.
29. As modificações e inovações ora propostas nesta MP também visam agilizar o processo administrativo de análise em benefícios com indícios de irregularidade, mudança do rito processual de análise e cobrança e aumento do controle nas concessões de benefícios reduzindo o risco de aceites indevidos. Os procedimentos para as apurações iniciam-se com a garantia de ampla defesa, passando pelos processos de verificação dos regramentos legais que regem a concessão e manutenção do benefício, apreciação de defesas e análise de pedidos de recursos. Os referidos procedimentos de análise estão respaldados pelas Leis n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e Lei n° 8.212, 24 de julho de 1991. Propõe-se a suspensão do benefício caso o segurado não apresente defesa ou esta seja desconsiderada pelo INSS.
30. Pretende-se, ainda, aperfeiçoar a restituição de valores creditados a beneficiários após a sua morte, buscando o retorno de recursos depositados em conta bancária. Esse tipo de situação ocorre por conta do lapso de tempo entre o falecimento do beneficiário e a comunicação desse fato aos entes públicos pagadores. Por esse motivo, cabe ao setor público reaver esses valores pagos indevidamente. Após a identificação do depósito indevido na conta bancária do segurado ou do pensionista já falecido, o órgão pagador inicia o processo de solicitação da restituição do valor creditado às instituições financeiras.
31. Entretanto, as instituições financeiras atualmente vêm se respaldando nas Resoluções n° 3.402, de 6 de setembro de 2006, e n° 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional, para recusar a restituição, visto que esses dispositivos estabelecem que apenas o próprio correntista pode movimentar sua conta ou autorizar um débito. Assim, para garantir segurança jurídica ao procedimento, faz-se necessária uma norma legal que estabeleça a prerrogativa do ente público de obter a restituição, bem como, a sistemática de sua realização, conforme proposto na presente medida. Por mês, o INSS estima que R$ 25 milhões adicionais necessitam ser recuperados. Fato importante de se registrar é que a demora em se providenciar a restituição eleva a chance dos recursos serem sacados por terceiros com acesso indevido aos dados da conta do beneficiário falecido. Essa medida beneficiará também os regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
32. Quanto à perícia médica do governo federal, propõe-se ampliar o escopo de atuação do cargo de Perito Médico Previdenciário e dos demais cargos remanescentes de estruturações anteriores e atualizar suas atribuições, medidas que objetivam viabilizar a consecução de diversas competências estatais de reconhecimento de direito, de auditoria, de gestão, de fiscalização, de governança e de controle de situações fáticas que ensejam a concessão de benefícios e a isenção de impostos, além daquelas de caráter previdenciário. A proposta também atribui nova nomenclatura à carreira de Perito Médico Previdenciário, que passará a ser denominada "Perito Médico Federal", em consonância com o aumento da abrangência de aplicação da perícia médica.
33. Com o intuito de contextualizar a proposta de ampliação da abrangência de atuação da perícia médica e de atualização de atribuições dos cargos efetivos incumbidos dessa atividade, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à concessão de benefício e/ou à isenção tributária a cidadãos acometidos de determinadas moléstias (físicas e/ou mentais), situações que demandam o reconhecimento técnico de sua configuração. A título exemplificativo, podem ser mencionados os benefícios previdenciários por incapacidade (Lei n° 8.213, de 1991) e as isenções do imposto sobre a renda (Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988). Esses dois casos ilustram a significativa quantidade de recursos públicos envolvidos e, consequentemente, a relevância de se garantir o efetivo controle desses benefícios.
34. A adoção das medidas ora propostas permitirá maior eficiência e eficácia da ação estatal voltada para a gestão de benefícios, viabilizando o devido controle dos gastos públicos deles decorrentes e evitando o aumento indevido de despesas e do deficit público. Além de propiciar ganhos efetivos, a sua implementação não gera impacto financeiro negativo, em razão dos resultados previstos na eliminação de pagamentos indevidos, aspecto de extrema relevância face às atuais restrições fiscais decorrentes da crise que o país enfrenta e da necessidade de fiel cumprimento dos limites de despesa impostos pelo novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016. Todos esses elementos evidenciam a urgência e a relevância da medida ora apresentada.
35. Registre-se que os pagamentos do BMOB e do BPMBI ficam condicionados às alterações da Lei n° 13.707, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do Anexo V da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019 (Lei Orçamentária Anual).
36. Adicionalmente, considerando que a proposta representará geração de despesa, cumpre elucidar que sua submissão está alinhada ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao preconizado pelo art. 107, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016, que institui o Novo Regime Fiscal.
37. Com o conjunto de ações de melhoria e racionalização da gestão e combate de irregularidades propostas nesta MP, estima-se que, em doze meses, aproximadamente R$ 9,8 bilhões devem deixar de ser indevidamente pagos, já descontados os pagamentos do BMOB e do BPMBI, sem contar a possível redução de novas concessões indevidas e a restituição aos cofres públicos de valores já pagos indevidamente. Esse montante equivale a um terço de todo o gasto com o Programa Bolsa Família em 2017, mais do dobro do orçamento para merenda escolar (PNAE), ou dois terços das transferências da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em 2018.
38. Reafirma-se que esses valores, ainda que muito significativos, representam apenas 4,2% do deficit estimado para o RGPS em 2019. Se somarmos o deficit estimado para o regime próprio dos servidores civis da União e das pensões militares, que também fazem parte do orçamento da seguridade social, este valor representa tão somente 2,8% de um deficit total de R$ 337,2 bilhões. Portanto, o conjunto de medidas abordados pela presente proposta contribuirá para enfrentar o desafio da sustentabilidade previdenciária, mas depende de outras mudanças constitucionais e legais para reequilíbrio dessa política pública fundamental.
39. A proposição legislativa descrita atende aos termos do art. 114 da Lei n° 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO). A estimativa de impacto, para a realização dos Programas de que trata esta MP é de R$ 339,3 milhões, sendo: R$ 223,8 milhões no exercício 2019 (R$ 100,4 milhões para o BMOB e R$ 123,4 milhões para o BPMBI), e R$ 115,5 milhões no exercício de 2020 (R$ 25,1 milhões para o BMOB e R$ 90,4 milhões para o BPMBI), nos termos da Nota Técnica SEI nº 2/2019/SRGPS/SPREV-ME.
40. Ante o exposto, considerando a necessidade de redução das despesas públicas, otimização dos processos administrativos de análise e concessão dos benefícios, combate a fraudes, irregularidades e redução da judicialização no âmbito da Previdência Social e da Assistência Social, avalia-se urgente e relevante a implementação das medidas apresentadas, sendo oportuna a edição da MP em tela.
41. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da anexa proposta de Medida Provisória, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
ONYX LORENZON
- Portal da Presidência da República - 18/1/2019 (Exposição de Motivos)