Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências.
EM nº 00239/2018 MP
Brasília, 6 de Dezembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevação consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, e altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
2. A criação da ANPD está sendo proposta mediante alteração na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
3. A ANPD será criada como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República e, a despeito de ser órgão, os membros de seu Conselho, embora designados pelo Presidente da República, têm mandato e somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar, o que reforçará a autonomia técnica da autoridade.
4. Nesse sentido, está sendo proposta a alteração correspondente na Lei nº 13.502, de 2017, de forma a incluir a ANPD na estrutura da Presidência da República.
5. Importante registrar que a criação proposta ocorrerá sem aumento de despesas pois a estruturação da Autoridade será realizada com a utilização de cargos e funções alocados em estruturas vigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo, ou seja, que já tiveram o atesto orçamentário quando da tramitação dos decretos que aprovaram/alteraram as estruturas regimentais desses órgãos/entidades, requisitos estes que serão atestados por ocasião da publicação do decreto que definir a estrutura do órgão.
6. Sobre a urgência e relevância da medida, necessário ressaltar que embora a ANPD estivesse prevista na Lei nº 13.709, de 2018, sua inclusão se deu de forma irregular, gerando vício de iniciativa na proposta, o que levou à necessidade do veto presidencial ao capítulo que tratava da matéria. O veto, acabou por gerar grande risco de insegurança jurídica para a Sociedade Civil em face da falta de definição do órgão responsável pela regulação, controle e fiscalização da aplicação da Lei, o que deve ser definido o quanto antes para permitir que o órgão criado esteja em pleno funcionamento quando da entrada em vigor desta proposta, para garantir sua plena e total aplicabilidade.
7. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da medida provisória em questão.
Respeitosamente,
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 28/12/2018 (Exposição de Motivos)