Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

EMI nº 00245/2018 MP MF MSP CGU

Brasília, 17 de dezembro 2018.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que cria obrigação de transferência de recursos, pela União, ao Estado de Roraima, visando pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, o que levou à intervenção federal disposta no Decreto nº. 9.602, de 8 de dezembro de 2018.

     2. De acordo com informações oficiais e amplamente divulgadas pela imprensa, o quadro no Estado de Roraima é de extrema gravidade e contém diversos elementos que justificam a proposta, aqui sintetizados.

     3. Primeiramente, a crise financeira e fiscal ameaça a estabilidade político-institucional com a inadimplência do governo estadual em relação a contratos firmados com o setor privado, com atrasos nos repasses de duodécimos a órgãos dos demais Poderes estaduais e com a perspectiva de colapso, no curto prazo, em serviços públicos essenciais.

     4. Agrava o quadro a ausência de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais nos meses de outubro e novembro de 2018, com a exceção dos professores estaduais (por conta da possibilidade de utilização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB). Foi informado, ainda, não haver previsão de data para pagamento da folha salarial de dezembro e da segunda parcela do 13º salário. Foram registradas paralisações de técnicos fazendários, em 27 de novembro, com interrupção de trânsito na BR-174, e da Polícia Civil do Estado, entre 5 e 7 de dezembro.

     5. Na segurança pública, registra-se várias instabilidades, com movimentos grevistas e bloqueios de unidades policiais, em um movimento crescente desde 28 de novembro do ano corrente.

     6. A supressão do policiamento ostensivo no Estado de Roraima se torna particularmente grave se considerarmos o contexto local de embate entre organizações criminosas de base prisional. As violentas rebeliões ocorridas nos anos de 2016 e 2017 iniciaram justamente em Roraima, quando, em outubro de 2016, foi deflagrada rebelião com inúmeras mortes na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC), à qual se seguiram conflitos em Rondônia, Amazonas e Rio Grande do Norte.

     7. É também significativa e crescente a insatisfação entre agentes penitenciários estaduais, tendo a categoria deflagrado greve por tempo indeterminado em 29 de novembro de 2018.

     8. Registre-se ainda potencial risco de desabastecimento energético, considerando que Roraima depende da geração de energia por termelétricas; que o fornecimento de energia pela Venezuela, via hidrelétrica de Guri, vem tendo acionamento limitado ao período noturno, havendo possibilidade de interrupção completa; e que o estoque de combustível disponível atende a oito dias consecutivos de utilização, não havendo margem de ação para busca de alternativas no caso de eventual bloqueio da BR-174.

     9. Ante o exposto, a urgência e relevância da excepcionalíssima medida proposta parecem evidentes diante da necessidade de se pôr a termo grave comprometimento da ordem pública no Estado, com prognóstico de deterioração a curto prazo.

     10. A viabilidade jurídica da medida foi atestada pelo Tribunal de Contas da União no bojo da Consulta realizada nos autos nº. TC-042.836/2018-2, de cujo acórdão destacamos os seguintes pontos:

"49. Sob a ótica fiscal, não há dúvida de que a decretação, com fundamento nos arts. 34 e 84, inciso X da CRFB, de intervenção federal sobre Estado-Membro cria para a União obrigação incondicional para fazer cessar os fatores que levaram à intervenção. (...) 51. Inexistindo condições financeiras de o Estado honrar os salários do pessoal da área que ensejou a intervenção constitucional, configura-se a hipótese de obrigação incondicional decorrente do ato de intervenção, afastando-se, neste caso, a incidência das disposições do art. 167, inciso X e do requisito previsto no art. 25, § 1º, inciso III, da LRF, sob pena de inviabilizar o alcance dos objetivos definidos no referido ato. 52. Feita essa consideração, deve-se contextualizar o cenário fiscal do Estado de Roraima. Se o atraso de salário é um dos fatores de instabilidade político-social, oportuno contextualizar o atual panorama fiscal do Estado, para que se possa avaliar até que ponto a intervenção de menos de um mês pode ou não ser efetiva para a adoção das medidas constitucionais e legais vigentes. Para tanto, recorreu-se às informações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal divulgados pelo sistema centralizado mantido pelo Ministério da Fazenda (peças 7-10). (...)"

     11. Em face da amplitude da crise político-institucional instaurada, a qual justifica a intervenção com extensão total, nos termos do Decreto nº. 9.602, de 2018, inclusive para fins de regularização da folha de pagamento de áreas distintas, é que se propõe a medida anexa. 

     12. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/12/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/12/2018 (Exposição de Motivos)