Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
EMI nº 00049/2018 MDIC MP
Brasília, 30 de Novembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que versa sobre a transferência da Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, da União para o Distrito Federal.
A Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, por força da Lei 8.934/1994, é órgão vinculado à União, enquanto que nos 26 estados, são órgãos estaduais. A razão para esta exclusividade concedida à JCDF parece estar ligada às legislações anteriores que regiam o registro do comércio, como, cito, a Lei 4.726/65, que já trazia a arquitetura onde as Juntas Comerciais eram vinculadas administrativamente aos Estados, à exceção da Junta do Distrito Federal, que restava vinculada ao Governo Federal.
Ocorre que tal formatação remonta a legislações anteriores à Constituição Federal de 1988, carta magna que conferiu ao Distrito Federal o status de ente federativo (art. 1º e 18), com capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração e competências similares a dos Estados. Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a transferência da Junta Comercial do DF da União para o próprio Distrito Federal.
Ao longo do tempo, observou-se que os governos estaduais têm melhores condições, inclusive, são responsáveis pelo diagnósticos e solução das necessidades locais. À União restará preservado seu papel de uniformização e coordenação do Sistema Nacional de Registro Mercantil.
A grande dificuldade operacional hoje para o cidadão empreendedor é o fato de ter de ir à vários órgãos para conseguir constituir e gerir sua empresa. A maioria destes órgãos é vinculada ao governo local, como a AGEFIS, Corpo de Bombeiros e Administrações Regionais.
A Medida Provisória proposta prevê atualização da Lei 8.934 para contemplar as alterações necessárias da reorganização administrativa. Com ela, harmoniza-se a denominação do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio com a utilizada no Decreto 9.260, passando a ser denominado Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Consequentemente, cabe atualizar o texto da lei para compatibilizar as competências legais constantes do art. 4º da lei com as art. 33 do mesmo Decreto 9.260 com aquelas do art. 4.
Com a medida, espera-se também que a JCDF se aproxime da população do Distrito Federal e dos órgãos distritais, com os quais já se deve ter estreita interlocução. Haverá melhoria para o cidadão usuário do registro empresarial no DF, por ter órgão integrado aos demais no âmbito distrital, e no que se refere ao DREI, ficam harmonizados os textos da Lei 8.934 com o do Decreto 9.260.
A iniciativa tem motivadores promover maior racionalidade administrativa, eficiência administrativa, experiências exitosas em outras unidades federativas, pouca expertise da união para o tratamento de matéria essencialmente operacional.
A desvinculação implica para a União em economia orçamentária, vez que a JCDF é custeada pelo OGU. As demais alterações não implicam em alterações em relação ao OGU. Não há previsão de novos custos a serem enfrentados pela União. Apenas os custos já alocados para o exercício 2019 e necessários a manutenção do funcionamento do órgão até 31 de dezembro do citado ano, período que se estende para além do último dia da JCDF como órgão vinculado à União, conforme minuta da MP, o que ratifica que a transferência do órgão não ensejará em novas despesas para o Tesouro Nacional.
Assim, nos parece que não se faz necessária alteração prévia na lei orçamentária. Vez que não há aumento de gastos e os atuais já estão alocados na LOA em vigor e não existe impacto nas despesas primária, de forma que haveria compatibilidade com art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O uso de Medida Provisória dispondo sobre reorganização administrativa se faz necessário, visto que a matéria está disposta em lei.
A urgência se faz presente, pois, há alinhamento ímpar de expectativas entre as partes envolvidas, União e Distrito Federal, e no que se refere a denominação do departamento e suas competências. Além do alinhamento de expectativas, inexiste conflito de interesses. O governador eleito do DF e o Ministério subordinante da JCDF são favoráveis. Com a desvinculação da JCDF da União, haverá liberação orçamentária e de quadro de servidores para atendimento de outras necessidades da população, o que no atual cenário econômico, representa grande alívio para as contas públicas federais.
A medida se faz urgente também em razão de necessidade de alinhamento nacional no tratamento dispensado ao Distrito Federal frente ao dado aos demais entes federados. O artigo 18 da Constituição estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes autônomos. A Carta Magna é também expressa quantos as hipóteses nas quais a soberania do Distrito Federal é mitigada. Exemplo desta mitigação, contida no inciso XIII do art. 21, é o fato de que a União organiza e mantém o Poder Judiciário no Distrito Federal, enquanto que nos Estados tal competência incumbe a eles. Porém, a manutenção de uma Junta Comercial não consta destas mitigações da autonomia do Distrito Federal quando comparado aos Estados. Pelo contrário.
O art. 24 da CF, inciso III, atribui aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para legislarem concorrentemente sobre Juntas Comerciais. Sendo que a Lei 8.934/1994, conforme o texto atualmente em vigor, ao posicionar a Junta Comercial do DF sob a tutela da União, de certo modo, reduziu a parcela de competência atribuível ao Distrito Federal. Assim, entendemos que se faz urgente a adoção das medidas propostas na minuta de Medida Provisória em razão de, ao nosso ver, guardarem maior aderência com texto constitucional.
A medida é relevante, haja vista que, além da matéria constitucional abordada acima, desincumbe administrativamente a União do ônus decorrente de atividade importantíssima, contudo, de cunho operacional e favorece o empreendedorismo no Distrito Federal, visto que esta unidade federativa, por sua especialização territorial, tem melhores condições de identificar as necessidades da população e empresários locais e de propor e implementar soluções.
Essas, Senhor Presidente, são as razões de urgência e relevância que justificam o projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
MARCOS JORGE DE LIMA
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 5/12/2018 (Exposição de Motivos)