Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
EM nº 00181/2018 MP
Brasília, 20 de Setembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, proposta de Medida Provisória que pretende reabrir até 29 de março de 2018 o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º art. 3º da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.
2. A minuta de Medida Provisória, ora apresentada, tem por objetivo atender aos princípios da segurança jurídica e transparência, garantindo aos servidores públicos federais, que optarem por migrar para o Regime de Previdência Complementar, a necessária segurança para decisão de caráter irrevogável e irretratável.
3. A Lei n. 12.618, de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevendo a possibilidade de migração para o novo regime previdenciário em 24 meses, a contar do início da vigência do regime complementar instituído por ela. Necessário ressaltar que o art. 92 da Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016, ampliou por mais 24 meses o prazo referido, o qual findou-se em 29/07/2018.
4. Entretanto, não obstante o transcurso de prazo razoável para que os servidores pudessem formalizar a opção ao Regime Complementar a grande maioria deixou para fazê-lo no último mês. Nesse sentido, temos que mais de 8.500 servidores do Poder Executivo Federal fizeram a opção pelo novo regime, sendo que mais de 50% formalizaram sua opção na última semana. Destaca-se que foram 1.215 migrações no Poder Legislativo e 3.000 no Poder Judiciário e Ministério Público.
5. Esse contexto conduziu a uma grande quantidade de pedidos de entidades representativas de classe para que o prazo de migração fosse estendido. Alegavam, entre outros argumentos, que o prazo concedido não foi suficiente para a tomada de decisão de forma segura, haja vista a complexidade do assunto.
6. De fato, as migrações auxiliam no alcance do objetivo da criação do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, que pretende viabilizar uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuras da União para com seus servidores e permitir a construção de um modelo de previdência sustentável.
7. Assim, a demonstração de interesse de algumas categorias de servidores federais, na reabertura de prazo para novas adesões, pode representar um importante passo para firmar este modelo de previdência mais sustentável.
8. Quanto ao impacto da medida sobre as contas públicas, cabe inicialmente registrar, para fins de cumprimento do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que o ato de prorrogar o prazo de adesão dos servidores públicos federais ao Regime de Previdência Complementar não aumentará a despesa total com pessoal do Poder Executivo da União, da forma como definida no art. 18 daquele mesmo diploma, ou seja, considerando os gastos primários e financeiros, uma vez que:
a) | Haverá um aumento de despesa primária estimado da ordem de R$ 17 milhões, na medida em que, com as migrações, a União passará a contribuir para as Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, caso este opte por aderir a elas, contribuindo para a capitalização das respectivas reservas individuais; |
b) | Em contrapartida, essa elevação nos dispêndios com pessoal, será compensada pela redução na despesa financeira estimada em R$ 24 milhões nos gastos referentes à Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS. |
c) | A tabela em anexo a esta EM ilustra a estimativa de economia orçamentária nas despesas com pessoal da União decorrente dessa proposta para 2018 e para os dois exercícios subsequentes, considerando os gastos primários e financeiros, conforme explanado acima. |
9. Os valores acima apresentados foram estimados com fundamento nas seguintes premissas:
a) | 0,5% de migração dos servidores aptos para tanto, tendo como base os períodos pretéritos de possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal; |
b) | Remuneração média de R$ 10.000,00; |
c) | Crescimento vegetativo da folha de pagamento de 1,0%; |
d) | Crescimento do teto do RGPS pela inflação, estimada em 4,00% ao ano. |
10. Por sua vez, para efeito de atendimento ao § 2º do art. 17 da LRF, esta medida não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2018, instituída por meio da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, tendo em vista que o impacto orçamentário das despesas primárias previsto para o ano em curso, da ordem de R$ 17 milhões, fora totalmente previsto no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 4º Bimestre.
11. Em complemento, estima-se que no longo prazo haverá redução nas despesas primárias da União, visto que com as adesões projetadas para o período de 6 meses de prorrogação do prazo de adesão ao Regime de Previdência Complementar, o erário federal ficará responsável apenas pelo pagamento do valor dos benefícios até o teto estabelecido para o RGPS, o que contribuirá para a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores federais. Desse modo, projeta-se que, caso sejam mantidos os históricos recentes de migração dos 3 (três) poderes, a União terá um ganho atuarial na ordem de R$ 6 bilhões.
12. Ante o exposto, a urgência e relevância da proposta, ora encaminhada, justifica-se diante da necessidade imediata de um modelo de previdência sustentável a longo prazo, com o qual as novas adesões poderão contribuir. Destaca-se que o déficit atuarial da Previdência Social da União - RPPS-União - compromete, dado o regime de repartição simples, a manutenção dos benefícios correntes. Nesse contexto, haja vista o interesse manifestado por diversas categorias de exercer a opção ao Regime de Previdência Complementar, a adoção da presente Medida torna-se extremamente relevante.
13. Nesse ínterim, justifica-se sobremaneira a edição de Medida Provisória para imediata aplicação da medida proposta.
14. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 26/9/2018 (Exposição de Motivos)