Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

EMI nº 171/MP/MinC/MEC-PR

Brasília, 10 de setembro de 2018.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória para autorizar o Poder Executivo Federal instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dar outras providências.

     2. A proposta de Medida Provisória que ora se apresenta encontra motivação na condição atual do acervo histórico brasileiro e no recente desastre ocorrido no Museu Nacional sob a gestão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ no qual fora perdido parte inestimável do acervo histórico. O fato evidenciou a urgência em modernizar a estrutura dos imóveis que abrigam o patrimônio artístico e cultural do país.

     3. Neste esteio, propõe-se autorizar o Poder Executivo Federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, Serviço Social Autônomo, para gerir as instituições museológicas, reconstruir o Museu Nacional, bem como assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museal, ao tempo em que extingue o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM pela revogação da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria a Instituição.

     4. O modelo jurídico Serviço Social Autônomo - SSA, Abram, aqui apresentado é resultante de um processo decisório dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Cultura, da Educação e da Casa Civil da Presidência da República, a fim de promover um novo e melhor panorama do setor museal.

     5. Propõe-se, ainda, a extinção da Autarquia com a incorporação dos seus bens móveis e imóveis ao patrimônio da União, incluídas as 27 (vinte e sete) unidades museológicas descritas no § 1º do art. 20 da minuta de Medida Provisória anexa. A competência de gerir o Museu Nacional permanecerá sob a responsabilidade da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, porém, os atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração de seu patrimônio e de seu acervo poderão ser praticados pelo Ministério da Educação.

     6. A gestão dos bens relacionados no § 1º do art. 20 da minuta de Medida Provisória será feita pelo Ministério da Cultura no tocante à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens. Tais bens poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão de direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.637/1998.

     7. O orçamento da Abram será composto por:

     I - recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

     II - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

     III - rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

     IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

     V - rendimentos de aplicações financeiras;

     VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

     VII - rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

     VIII - doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

     IX - produto da venda de ingressos;

     X - rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

     8. A alteração pleiteada nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, deve-se à necessidade de readequação da Lei para a criação da Abram como um Serviço Social Autônomo e para dar a devida destinação à parcela da composição orçamentária a ser percebida a partir da contribuição parafiscal destinada ao SEBRAE.

     Art. 23. A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações

"Art. 8º ......................................................................
...................................................................................

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
...................................................................................

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram." (NR)

     9. Propositivamente, a Abram terá quadro de pessoal próprio sob regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e recrutamento por meio de processo seletivo público. Ainda, publicará manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações elocações com anuência do Conselho Deliberativo. A estrutura de governança é constituída pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

     10. A MP também permite ao Ministério da Cultura a cessão dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do IBRAM, por um prazo de até cinco anos, com ônus à União.

     11. Além do controle externo pelo Tribunal de Contas da União, a Abram firmará Contrato de Gestão com o poder executivo federal no qual estará explicitado o programa de trabalho, as metas a serem atingidas acompanhadas de cronograma de execução, as diretrizes da política de pessoal da SSA, critérios para a ocupação de cargos de liderança segundo o grau de qualificação, entre outros.

     12. Outra propositura constante na MP é um pequeno ajuste no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais. A experiência recente com a publicização de atividades não exclusivas de Estado vem encontrando dificuldades operacionais em razão da limitação do instituto da cessão de servidores, que determina que os servidores cedidos à uma OS só fazem jus as vantagens do cargo quando ocupantes de cargos de primeiro e segundo escalão na organização. Ocorre que, ao fazer isso, a lei limita o uso imediato de servidores que já possuem a expertise necessária para que os objetivos da OS sejam otimizados e que não ocuparão esses cargos. A alteração pretende flexibilizar a norma para que além dos cedidos para cargos de comando na organização, também possam ser cedidos sem prejuízo funcional aqueles servidores que já ocupavam cargos efetivos na unidade a que pertence a atividade a ser publicizada.

     13. Entende-se a proposta em tela como fator propulsor para a melhoria da implementação de políticas públicas no Brasil. Ademais, oportuniza a melhoria da qualidade na prestação de serviços disponibilizados aos cidadãos.

     14. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado por: Henrique Sartori de Almeida Prado, Esteves Pedro Colnago Junior, Sérgio Henrique Sá Leitão Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/09/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/9/2018 (Exposição de Motivos)