Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 848, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 848, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

EMI nº 00033/2018 MS MTB

Brasília, 15 de Agosto de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo possibilitar melhor taxas de juros para as operações de financiamento destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), ao amparo do disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.

     2. A história da assistência à saúde no Brasil confunde-se com a das Santas Casas de Misericórdia. Antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), somente tinha acesso aos serviços públicos de assistência à saúde quem contribuísse com a previdência social.

     3. Nesse período, eram as entidades filantrópicas, principalmente as Santas Casas de Misericórdia, que prestavam assistência médica gratuita aos não beneficiários do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o antigo INAMPS.

     4. Mesmo com a universalização da assistência à saúde, a partir da Constituição de 1988 e da Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), essas entidades continuaram a desempenhar importante função no sistema de saúde.

     5. Trata-se de uma rede hospitalar estruturada e dotada de grande capilaridade pelo País, sendo responsável por um percentual significativo de internações e atendimentos de média e alta complexidade.

     6. Em muitas regiões do país, especialmente em municípios de pequeno porte, os únicos serviços hospitalares existentes são os das Santas Casas. O reconhecimento dado à importância dessas entidades veio por intermédio de convênios celebrados com o poder público, que as admitiu como parceiras dos serviços públicos municipais, estaduais e federais.

     7. Por sua natureza e pelas condições impostas pela legislação, as entidades hospitalares beneficentes se transformaram em entidades complementares ao SUS, com obrigação contratual de oferecer prestação de, no mínimo, 60% de seus serviços ambulatoriais e hospitalares ao sistema público de saúde, conforme disposto na Lei nº 12.101/2009.

     8. No que diz respeito à redução da taxa de juros cobradas pelas instituições financeiras para operações de crédito, existe a necessidade de criação de funding de recursos com baixo custo de captação, para que seja possível fomentar o desenvolvimento das atividades das entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que complementam a atuação da União, dos Estados e dos Município na promoção da saúde.

     9. Com a alteração do artigo 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será possível a utilização de parte dos recursos do FGTS para a realização de operações de financiamento destinados a entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, o que significará captação de recursos com baixo custo para as instituições financeiras.

     10. Os recursos de financiamento das instituições filantrópicas são originários, em sua maioria, do Poder Público, especialmente aquelas instituições cujo atendimento dos serviços de saúde é 100% SUS, ou seja, toda a remuneração depende do pagamento do Governo Federal. Muitas instituições sem fins de lucros, especialmente, as Santas Casas de Misericórdia, já estão em situação insustentável e acumulam dívidas na ordem de 21 bilhões de reais. Nesse sentido, é urgente que sejam adotadas medidas para socorrer essas instituições, pois essas exercem papel fundamental e estratégico na assistência à saúde, uma vez que representam 31% do total dos leitos do Brasil e são responsáveis por quase metade das cirurgias do SUS.

     11. Considerando que o setor hospitalar filantrópico no Brasil responde por aproximadamente 1/3 dos leitos existentes no país; que o setor se apresenta como importante prestador de serviços ao SUS, especialmente na Média e Alta Complexidade, pois quase metade das cirurgias é realizada nessas instituições; que o setor dispõe de altos índices de endividamento, é notório que o segmento necessita de maior aporte de recursos, com vistas a contribuir para a sua manutenção. O risco de paralisação de grande parte dos serviços, ofertados pelas instituições sem fins de lucro ao SUS, justifica a urgência da edição de Medida Provisória que viabilize a oferta de crédito a essas instituições, dado que se trata de um caso de saúde pública.

     12. Assim, será possível a criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras com taxas de juros efetivas muito inferiores às que são atualmente praticadas, o que resultará em maior capacidade de pagamento das entidades hospitalares, como também possibilitará a tomada de créditos de valores superiores para aplicação no desenvolvimento e melhoria dos serviços de saúde prestados ao público atendido pelo SUS.

     13. Pelo exposto, estão presentes os requisitos de urgência e relevância para implantação das medidas, que visam o desenvolvimento e fortalecimento da rede complementar de prestação de serviços da saúde, possibilitando maior acesso ao crédito com taxas de juros efetivas muito inferiores às atualmente praticadas pelas instituições financeiras.

     14. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE
CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 1708/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1708/2018 (Exposição de Motivos)