Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 843, DE 5 DE JULHO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 843, DE 5 DE JULHO DE 2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
EMI nº 00028/2018 MDIC MF
Brasília, 5 de Julho de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Medida Provisória que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, dispõe sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas, e dá outras providências.
O Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística compreende o regime automotivo sucessor do Programa Inovar-Auto, encerrado em 31 de dezembro de 2017. O Programa Rota 2030 foi elaborado em um contexto no qual o setor automotivo mundial sinaliza profundas transformações, seja nos veículos e na forma de usá-los, seja na forma de produzi-los.
Diante das tendências citadas, o Rota 2030 Mobilidade e Logística guarda como objetivo ampliar a inserção global da indústria automotiva brasileira, através da exportação de veículos e autopeças. A proposta é que este movimento de inserção global seja progressivo, permitindo que ao final da vigência do programa o País esteja inteiramente inserido e no estado das artes da produção global de veículos automotores.
O Programa também possui como pressupostos princípios de sustentabilidade ambiental e cidadania. De forma complementar, as políticas de estímulo à pesquisa e desenvolvimento (P&D) visam dotar as empresas de instrumentos para que possam alcançar as metas a serem estabelecidas, além de lhes conferir condições de competitividade para que tais atividades possam ocorrer no País.
Não se trata de ampliar a competitividade somente via redução de custos, mas também através da diferenciação tecnológica. A importância das políticas de estímulo justifica-se pelo fato de que o desenvolvimento da indústria automotiva brasileira está atrelado às grandes montadoras globais, cujos centros de decisões estão em suas matrizes, fora do Brasil. Além disso, o investimento em desenvolvimento tecnológico e inovação é chave para a sobrevivência das companhias no mercado mundial além de conferir vantagem competitiva às empresas aqui estabelecidas.
Destarte, a proposta de Medida Provisória em tela visa solucionar as dificuldades enfrentadas pela indústria automotiva nacional, mormente:
• a baixa competitividade da indústria automotiva nacional, que resulta em uma integração passiva às cadeias globais de valor;
• a defasagem tecnológica, especialmente em eficiência energética e desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, do produto nacional vis-à-vis as novas tecnologias em fase de implementação nos grandes mercados dos países desenvolvidos;
• o risco de transferência das atividades de P&D para outros polos, com a consequente perda de postos de trabalho de alta qualificação;
• o risco de perda de investimentos no País, com a não aprovação de novos projetos pelas matrizes das empresas instaladas no País;
• a existência de capacidade ociosa na indústria, que precisa ser direcionada para o mercado global;
• o risco de perda do conhecimento no desenvolvimento de tecnologias que utilizam biocombustíveis, com impactos naquela cadeia produtiva.
Partindo de ampla discussão com a sociedade, envolvendo especialmente as entidades que integram o setor, o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística foi estruturado como política pública de longo prazo para quinze anos, divididos em três ciclos quinquenais. Para cada ciclo será realizada uma revisão da política e uma reorientação das metas e instrumentos. O Programa possui e explicita metas objetivas e mensuráveis e dota as empresas de instrumentos e estímulos para viabilizá-las. Trata-se de uma política que confere a previsibilidade necessária para que as empresas possam se adaptar e programar os seus investimentos.
O Programa Rota 2030 tem como público-alvo o setor automotivo: montadoras e importadores de veículos, fabricantes de autopeças, e os trabalhadores do setor; entretanto, seus resultados serão externados à toda sociedade, especialmente através do aumento da eficiência energética e da segurança dos veículos comercializados no País, proporcionando:
• redução de externalidades negativas com queda nas despesas médico-hospitalares resultantes de sinistros de trânsito e problemas respiratórios e cardiovasculares; e
• economia no uso de combustíveis e maior uso de biocombustíveis.
O Capítulo I da Medida Provisória (artigos 1º a 6º) prevê o estabelecimento de requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País ou a importação de veículos novos. Os referidos requisitos serão relativos a metas corporativas de rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Na fixação dos requisitos previstos na Medida Provisória, deverá ser concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido a bens similares de origem nacional, e o descumprimento das metas a serem estabelecidas sujeitará o fabricante ou o importador a multa compensatória de até 20% da receita decorrente da venda, ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados.
Ainda, os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética ou desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, poderão ter as alíquotas do IPI reduzidas em até 2 pontos percentuais, a partir de 2022.
O Capítulo II (artigos 7º a 19) institui o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, que concede benefício tributário à pessoa jurídica habilitada que realize dispêndios, no país, em pesquisa e desenvolvimento. O referido Capítulo está dividido em seis seções, quais sejam:
• Seção I: Objetivos, diretrizes e ações do Programa
• Seção II: Modalidades de habilitação e vigência do Programa
• Seção III: Requisitos de habilitação
• Seção IV: Incentivos do Programa
• Seção V: Acompanhamento do Programa
• Seção VI: Sanções Administrativas
O Capítulo III da Medida Provisória institui Regime Tributário para importação de autopeças sem capacidade de produção nacional equivalente. O Regime prevê a concessão de isenção do Imposto de Importação para autopeças sem produção nacional destinada à industrialização de produtos automotivos, incluindo outras autopeças.
O mencionado regime tributário terá vigência de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2023, e a isenção do Imposto de Importação ficará condicionada à realização de dispêndios, correspondente a 2% do valor aduaneiro dos itens importados com benefício, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia em parceria com ICTs, entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, empresas públicas que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística, ou Organizações Sociais, ou Serviços Sociais autônomos, que mantenham Contrato de Gestão com o Governo Federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
No que tange ao impacto orçamentário da proposta, a Medida Provisória prevê a concessão de benefícios tributários para as empresas habilitadas que realizarem dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, e para a importação de autopeças sem capacidade de produção nacional equivalente.
Ademais, a Medida Provisória prevê a possibilidade de o Poder Executivo definir alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI diferenciadas em até 2 p.p. para os veículos, comercializados ou importados, que atenderem critérios específicos de eficiência energética e desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Em relação aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa habilitada ao Rota 2030 Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração.
No âmbito do Regime Tributário para importação de autopeças sem capacidade de produção nacional equivalente, a Medida Provisória dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2019, as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre as autopeças importadas no âmbito do referido Regime serão isentas do Imposto de Importação. Ressalta-se que, atualmente, as autopeças sem produção nacional têm alíquota do Imposto de Importação igual a 2%. Desta forma, a isenção do tributo significará uma renúncia equivalente à redução em 2 pontos percentuais, da alíquota do Imposto de Importação aplicada às autopeças importadas.
Tanto no caso do benefício referente aos dispêndios em P&D, quanto ao do Regime de autopeças não produzidas, o usufruto dar-se-á a partir de 2019. Quanto à aplicação de alíquotas diferenciadas de IPI, esta poderá ser usufruída apenas a partir de 2022, em razão de as metas de eficiência energética e desempenho estrutural e tecnologias assistivas estarem sendo definidas para o ano de 2021.
Com base em cálculos realizados a partir de projeções feitas pela Receita Federal do Brasil, não é prevista renúncia para o ano de 2018, e a renúncia prevista para os próximos dois anos é de: R$ 2,113 bilhões para 2019 e R$ 1,646 bilhão para 2020, conforme detalhamento anexo a esta Exposição de Motivos.
Ressalta-se que o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, ora apresentado, além de aperfeiçoar e melhorar o Programa Inovar-Auto, traz como pressupostos o alinhamento com as regras da Organização Mundial do Comércio - OMC, as relações comerciais brasileiras e as grandes tendências futuras que se vislumbram para os veículos no mundo.
Destaque-se que foi observado o princípio do tratamento nacional (art. III do GATT) que impõe a não discriminação do produto importado em relação ao similar nacional, ao não diferenciar veículos importados e nacionais nos regulamentos e exigências para comercialização e importação de veículos no País, inclusive com dispositivos que expressamente assim o determina: "... será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido a bens similares de origem nacional."
Ainda, a utilização de Medida Provisória para publicação do Programa Rota 2030 justifica-se pela urgência da implementação das medidas propostas. Se utilizado o processo legislativo regular, correr-se-ia o risco de o país ficar um longo período sem uma política voltada para o setor automotivo, devido ao longo prazo inerente ao processo regular. A ausência de uma política em vigor pode acarretar em diversos riscos para a indústria automotiva nacional, como a indefinição quanto a novos investimentos na modernização das linhas de produção e em pesquisa e desenvolvimento, a ausência de regramentos claros de mercado relacionados a metas globais de eficiência energética e desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, aumentando o "gap" tecnológico e competitivo com os principais mercados globais e restringindo no País a expansão de novos postos de trabalhos qualificados na indústria automobilística.
Por fim, destaque deve ser dado ao fato de que este é o primeiro ciclo de um Programa que possui longa duração e beneficiará não apenas a cadeia automotiva de forma direta, mas a sociedade como um todo, na medida em que ampliará o excedente do consumidor, com a economia de combustível prevista, reduzirá externalidades negativas relacionadas a acidentes automobilísticos e emissões de CO2, bem como os gastos resultantes de problemas de saúde pública decorrentes da poluição e desses acidentes. A redução de externalidades negativas relacionadas a gastos com saúde pública impactam direta e significativamente os cofres públicos de forma positiva.
Essas, Senhor Presidente, são as razões de urgência e relevância que justificam o projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
MARCOS JORGE DE LIMA
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
- Portal da Presidência da República - 6/7/2018 (Exposição de Motivos)