Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 22 DE JUNHO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

EM nº 00080/2018 MF

Brasília, 22 de junho de 2018.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, concedeu aos produtores rurais, entre outros benefícios, a remissão de dívidas e a concessão de rebates para a liquidação de dívidas de oriundas de crédito rural em condições favoráveis para a repactuação.

     2. Quando da sanção presidencial do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 165, de 2017, que resultou na Lei em comento, o Presidente da República vetou, entre outros, os artigos 18, 28 a 32 e 36 da Lei nº 13.606, de 2018.

     3. As razões do veto aos artigos citados, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, foram apresentadas conforme exposto na Mensagem Presidencial nº 27, de 9 de janeiro de 2018, a saber:

"Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 165, de 2017 (nº 9.206/17 na Câmara dos Deputados), que (...) e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: (...) Razões do veto "Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país. Ademais, as alterações legislativas propostas, incluída a dispensa das exigências de regularidade fiscal, desrespeitam os mutuários do crédito rural adimplentes com a União e com os agentes financeiros, podendo representar estímulo indevido ao risco moral." (grifo nosso)

     4. Os vetos presidenciais foram rejeitados pelo Congresso Nacional e publicados no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2018, seção 1, páginas 4/7.

     5. O impacto fiscal estimado decorrente da derrubada dos vetos aos 18, 28 a 32 da Lei nº 13.606, de 2018, que causam diretamente custos à Secretaria do Tesouro Nacional, é de R$ 17,14 bilhões até o final do exercício de 2018, período para adesão aos benefícios autorizados.

     6. O art. 38 da Lei nº 13.606, de 2018 descreve que os dispositivos constitucionais e da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser previamente atendidos para a efetivação das medidas da citada lei:

"Art. 38. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. Parágrafo único. Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2º, do inciso II do caput do art. 3º e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias." (grifos nossos)

     7. Atualmente, não há espaço fiscal para o atendimento das medidas decorrentes da derrubada dos vetos presidenciais, seja no âmbito do Novo Regime Fiscal a que se refere o art. 106 da ADCT, seja no que se refere ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Assim, para atender aos produtores rurais adequando as medidas ao espaço fiscal do exercício financeiro, faz-se necessário revogar os arts. 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 3º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, e alterar o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

     8. Além do aspecto fiscal, a relevância e urgência desta Medida Provisória - MP decorre das adversidades enfrentadas pelos produtores na área abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), para a obtenção de renda da atividade agropecuária e, consequentemente, da impossibilidade de os produtores rurais honrarem seus compromissos junto às instituições financeiras. Nessa conjuntura, surge crescente demanda por rebates para liquidação de débitos, medida que já foi adotada anteriormente pelo governo federal, porém, com ajustes na abrangência do público alvo do art. 3º da Lei 13.340, de 2016.

     9. Nesse sentido, encaminhamos em anexo a minuta de MP com proposta de autorizar a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 junto a bancos oficiais federais, relativos a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (tratados no caput do art. 1º da Lei 13.340, de 2016). A presente MP propõe definir que as operações contratadas até 31 de dezembro de 2006 tenham o rebate de 70% e as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011 tenham o rebate de 45%.

     10. Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a previsão de impacto orçamentário-financeiro total desta MP é da ordem de R$ 1,579 bilhão para o exercício de 2018. Para os exercícios de 2019 e 2020 não haverá impacto orçamentário-financeiro.

     11. A eficácia da autorização para a concessão de rebate para liquidação de que trata o caput do artigo 1º da MP fica suspensa até a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2018, do montante das despesas a serem ressarcidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, na ação orçamentária "00P4 - Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM (Leis nº 12.844, de 2013, e nº 13.340. de 2016)".

     12. Sugere-se, ainda, estipular prazo de cento e vinte dias para o Poder Executivo regulamentar as condições gerais de implementação da concessão de rebate para liquidação de que trata esta MP.

     13. A urgência e relevância que justificam a edição de medida provisória decorrem da necessidade de garantir a continuidade das atividades desses produtores das regiões atingidas, haja vista as adversidades enfrentadas, bem como da não adequação orçamentária e financeira de R$ 17,1 bilhões dos recursos da Secretaria do Tesouro Nacional necessários para o atendimento dos benefícios aos produtores rurais autorizados pela Lei 13.606, de 2018.

     14. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 25/06/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 25/6/2018 (Exposição de Motivos)