Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

EM nº 00066/2018 MF

Brasília, 30 de Maio de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para revogar a tributação especial da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

     2. A proposta revoga o chamado Regime Especial da Indústria Química - REIQ, que estabelece alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações com nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas. Como o percentual de creditamento das centrais petroquímicas na aquisição desses produtos permanece em 9,25%, extinguindo-se o benefício que implicava renúncia de receitas para União.

     3. A medida é relevante e urgente, pois tal benefício implica significativa renúncia de receitas para a União. Em face do ambiente fiscal adverso, não é mais possível conviver com perdas de arrecadação desta magnitude. Portanto, impõe-se a imediata revogação do REIQ para recomposição de recursos destinados à seguridade social.

     4. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que não há renúncia de receitas decorrente do disposto nesta Medida Provisória, mas se prevê aumento de arrecadação no montante de R$ 172,59 milhões para o ano de 2018, R$ 737,39 milhões para 2019 e R$ 843,21 milhões para 2020.

     5. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

EDUARDO REFINETTI GUARDIA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/05/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/5/2018 (Exposição de Motivos)