Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 834, DE 29 DE MAIO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 834, DE 29 DE MAIO DE 2018

Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.

EM nº 00059/2018 MF

Brasília, 29 de Maio de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e dá outras providências.

     2. O programa tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias relativas às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, além da diminuição de litígios.

     3. A alínea 'a' do inciso II do art. 2º e a alínea 'a' do inciso II do art. 3º da Lei 13.606, de 2018, previam redução de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício e sobre os encargos legais incidentes sobre aos débitos incluídos no PRR. Já os arts. 8º e 9º permitiam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar a dívida parcelada. Esses dispositivos haviam sido vetados. Porém, os vetos foram derrubados e a promulgação das partes vetadas se deu em 18 de abril de 2018.

     4. De acordo com o § 2º do art. 1º, a adesão ao programa se encerra em 30 de maio de 2018. Considerando o exíguo prazo para adesão com as novas regras, é proposto que esse prazo se estenda até 30 de outubro de 2018.

     5. Em relação ao cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que os impactos da renúncia previstos no Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017, que se transformou na Lei nº 13.606, de 2018, não se alteraram.

     6. A urgência e a relevância da medida apresentada fundamentam-se no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

EDUARDO REFINETTI GUARDIA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/05/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/5/2018 (Exposição de Motivos)