Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018

Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

EMI Nº 35 MTPA/CC-PR

Brasília, 27 de maio de 2018.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional e estabelece diretrizes no âmbito do transporte rodoviário de cargas, inclusive quanto à isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de cargas vazios.

     2. A Medida Provisória proposta objetiva estabelecer política uniforme de cobrança de pedágio em situações que envolvam veículos de carga com eixos suspensos em todas as vias do território nacional, independentemente de jurisdição federal, estadual ou municipal.

     3. A urgência e relevância da Medida Provisória são notórias, tendo em vista a greve dos transportadores de carga iniciada no dia 21 de maio, a qual alcança o seu sétimo dia. A isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de cargas é um dos itens da pauta de reivindicação do setor. Tal iniciativa, nesse contexto, possui o condão de reduzir a instabilidade nas relações com o setor de transporte rodoviário de cargas que, por sua vez, podem resultar em prejuízos sociais e econômicos de grande monta, como o desabastecimento e restrições para à circulação de pessoas e bens.

     4. A diferenciação relativa à metodologia de cobrança de pedágio quanto aos eixos mantidos suspensos tem causado severas críticas por parte dos transportadores de cargas, na medida em que vigora tratamento não isonômico entre rodovias federais e estaduais nesse quesito, criando distorções sobre as motivações que levaram à adoção da regra de isenção prevista na Lei nº 13.103, de 2015.

     5. O entendimento técnico que permeia o tema é de que a circulação de veículos de transporte de cargas em que os pesos por eixo se encontram dentro dos limites legais não acarreta em desgaste excessivo do pavimento e dos demais elementos das rodovias, não reduzindo a sua vida útil. Se um veículo de transporte de carga circula efetivamente vazio, a cobrança de tarifa de pedágio sobre os eixos mantidos suspensos mostra-se economicamente ineficiente.

     6. Se a lógica da política tarifária nacional busca uma proporcionalidade, mesmo que aproximada, entre o valor da tarifa e o desgaste gerado pelos veículos na via, somente faz sentido cobrar pelos eixos que tocam o solo, desde que estes respeitem os limites tolerados na legislação e regulamentações correlatas. Esses motivos técnicos fazem ser razoável a isenção com base na aplicação do art. 17 da Lei dos Caminhoneiros em qualquer via terrestre concedida, independentemente de jurisdição.

     7. Até o presente momento, a redação trazida pela Lei dos Caminhoneiros vem sendo interpretada pelos órgãos e entidades competentes estaduais no sentido de que a aplicação da isenção seria obrigatória somente nas rodovias concedidas de jurisdição federal. Essa leitura, contudo, não condiz com o espírito emanado pela referida Lei.

     8. Portanto, para que a Lei tenha efeito na sua essência, faz-se necessário alterar o seu art. 17, dispondo que em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. O termo território nacional enunciado é caracterizado no §1º do mesmo artigo, esclarecendo a abrangência ampla sobre as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.

     9. O texto ora proposto estabelece que a definição das medidas técnicas e operacionais para a implementação da isenção está a cargo dos órgãos e entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A isenção da tarifa será aplicada, no momento da transposição das praças de pedágio, somente sobre os eixos que forem mantidos suspensos, desde que o veículo de transporte de carga esteja vazio. Essa condição será assegurada pela fiscalização por autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado conforme a legislação vigente.

     10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que justificam a adoção da Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

VALTER CASIMIRO ELISEU PADILHA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/05/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/5/2018 (Exposição de Motivos)