Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 828, DE 27 DE ABRIL DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 828, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural - PRR para 30 de maio de 2018.
EM nº 50 /MF
Brasília, 27de abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e dá outras providências.
2. O programa tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias relativas às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, além da diminuição de litígios.
3. A alínea 'a' do inciso II do art. 22 e a alínea 'a' do inciso I I do art. 3º da Lei nº ' 13.606, de 2018, previam redução de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício e sobre os encargos legais incidentes sobre aos débitos incluídos no PRR. Já os arts. 8º e 9º permitiam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar a dívida parcelada. Esses dispositivos haviam sido vetados. Porém, os vetos foram derrubados e a promulgação das partes vetadas se deu em 18 de abril de 2018.
4 . Neste contexto, o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.606, de 2018, estabelece que a adesão ao programa se encerra em 30 de abril de 2018. Assim, em decorrência de demanda apresentada pela Presidência da República, a proposta estende este prazo até 30 de maio de 2018.
5. Em relação ao cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que os impactos da renúncia previstos no Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017, que se transformou na Lei nº 13.606, de 2018, não se alteraram.
6. A urgência e a relevância da medida apresentada fundamentam-se no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, e o prazo originalmente estabelecido para a adesão ao Programa .
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória solicitada que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
EDUARDO REFINETTI GUARDI
- Portal da Presidência da República - 30/4/2018 (Exposição de Motivos)