Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
EMI nº 00016/2018 MS MP
Brasília, 18 de abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, para alterar a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
2. De início, cabe apontar que a Lei nº 11.350, de 2006, dispõe sobre as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 198 da Constituição, segundo o qual "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial".
3. Recentemente, a Lei nº 11.350, de 2006, foi alterada pela Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, tendo a modificação de alguns dispositivos trazido preocupação em relação à preservação da autonomia dos demais entes federativos.
4. Nesse sentido, após a publicação da referida Lei nº 13.595, de 2018, buscou-se, em contato com os representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, chegar a um acordo acerca de novos dispositivos legais sobre alguns dos pontos alterados, de modo a assegurar os direitos e as competências desses agentes e, ao mesmo tempo, respeitar a autonomia dos entes federativos envolvidos.
5. É com esse propósito que se submete a presente medida provisória, cuja urgência e relevância consistem exatamente em assegurar, em termos legais, a plena autonomia dos entes federativos, por meio da substituição de dispositivos recentemente alterados pela Lei nº 13.595, de 2018, ao mesmo tempo em que se busca preservar a atuação e a proteção dos agentes em questão, consoante determina a Constituição.
6. São essas, Senhor Presidente, as considerações que levam à submissão da presente proposta de medida provisória à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GILBERTO MAGALHÃES OCCHI
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 20/4/2018 (Exposição de Motivos)