Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

     I - um cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

     II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) dois DAS-6;
b) quinze DAS-5;
c) quinze DAS-4;
d) seis DAS-3;
e) dezoito FCPE-4; e
f) dez FCPE-3.

     § 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

     § 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     § 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

     Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea "b", e o art. 3º, caput, inciso VIII, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.

     § 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

     § 2º A gratificação de representação de que trata este artigo:

     I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

     II - não será incorporada à remuneração do militar;

     III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

     IV - não será paga cumulativamente com diárias.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2018, Página 5 (Publicação Original)