Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 822, DE 1º DE MARÇO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 822, DE 1º DE MARÇO DE 2018

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

EM nº 00024/2018 MF

Brasília, 27 de Fevereiro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória com proposta que busca consolidar o aprimoramento do processo de aquisição de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública federal, por meio da dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na aquisição direta de passagens aéreas pela Administração Pública federal, e a revogação do § 2° do art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro 2018.

     2. A medida visa alterar o § 9° do art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para revigorar a dispensa da retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre os pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

     3. A dispensa em vigor até dezembro de 2017 objetivou a implantação do modelo de compra direta de passagens aéreas, concedendo prazo para observação dos resultados do modelo, bem como para realização de estudos visando à identificação de possibilidades de seu aperfeiçoamento, em especial, do seu processo de pagamento.

     4. Desde sua implantação, em agosto de 2014, o modelo de compra direta agregou melhorias ao processo de emissão de passagens como, por exemplo, a implantação de sistema buscador de passagens diretamente nas companhias aéreas, maior transparência e controle das transações e dados, bem como a automatização de rotinas. Além disso, registrou, em média, uma redução de 19,38% nos preços pagos, o que equivaleria a R$ 35.814.534,36, considerando o período decorrido desde a implantação do modelo (em agosto de 2014) e os valores dispendidos com passagens aéreas pela Administração Pública federal. O modelo foi utilizado em mais de 85% das emissões de passagens aéreas, por mais de 90% dos órgãos e entidades que utilizam o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

     5. Após os estudos sobre desenvolvimento de funcionalidade que permitisse a discriminação automática dos tributos, verificou-se que, tanto o sistema buscador do Governo Federal, como o processo de faturamento dos bancos federais e das companhias aéreas, trabalham somente com o valor bruto das passagens, incluindo os tributos. Nesse contexto, os custos associados à criação e implantação de uma solução de retenção tributária suplantariam parte significativa dos ganhos econômicos e processuais que a nova sistemática trouxe, além de depender de substancial alteração no funcionamento do meio de pagamento utilizado, não se apresentando, ao final, como medida vantajosa para Administração Pública.

     6. Assim, para viabilizar o modelo de compra direta de passagens aérea haja vista os benefícios financeiros e operacionais proporcionados à Administração, propõe-se dispensar a Administração Pública federal de efetuar as retenções dos tributos de que trata o art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, sobre os pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, no caso de aquisição de passagens das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

     7. Cabe registrar que, para fins de observância do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), a estimativa de redução de arrecadação, decorrente da diferença de fluxo de caixa, para o ano de 2018 é de R$ 665.895,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e noventa e cinco Reais). Da mesma forma, em 2019, a estimativa de redução de arrecadação é de R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil e trezentos e dez Reais), e, em 2020, R$ 51.343,00 (cinquenta e um mil e trezentos e quarenta e três Reais). A redução de arrecadação de 2018 será compensada pelo incremento de arrecadação decorrente do aumento da alíquota de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nos termos da Minuta de Decreto de que trata a Exposição de Motivos n° 10 do Ministério da Fazenda, de 24 de janeiro de 2018. Vale notar que, em atendimento aos ditames da LRF, a Medida Provisória ora proposta somente poderá ser publicada concomitantemente ou após a publicação no Diário Oficial da União do Decreto referido.

     8. Com relação à revogação do § 2° do art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro 2018, a medida proposta visa possibilitar a fruição do RECINE no exercício fiscal de 2018, mediante a compensação da renúncia de receita com o aumento da alíquota do IOF descrita no parágrafo anterior, na forma do inc. II do art. 14 da LRF, atendendo a pedido do Ministério da Cultura. Destaque-se que a renúncia tributária estimada para o RECINE em 2018 é de R$ 50.097.628,00 (cinquenta milhões, noventa e sete mil e seiscentos e vinte e oito reais), valor integralmente compensado com a estimativa de aumento de arrecadação constante da Exposição de Motivos n° 10 do Ministério da Fazenda, de 24 de janeiro de 2018. Destaque-se que este benefício fiscal foi instituído pelo art. 14 da Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, e prorrogado até 31 de dezembro de 2019 pelo caput do art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 janeiro de 2018.

     9. A urgência e a relevância da edição desta Medida Provisória decorrem da necessidade de viabilizar o retorno ao modelo operacional para aquisição de passagens aéreas previsto no § 9° do art. 64 da Lei n° 9.430, cuja vigência encerrou em 31 de dezembro de 2017, tendo em vista seus resultados economicamente vantajosos, e permitir que os investidores do setor de exibição cinematográfica possam se valer do RECINE em 2018.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do projeto de MP que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/03/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/3/2018 (Exposição de Motivos)