Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 820, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 820, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

EMI nº 1 /2018 CC-PR/MJSP/MD/GSI-PR

Brasília, 15 de Fevereiro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de crise humanitária.

     2. O aumento do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela, nos últimos meses, tem impactado fortemente a realidade econômica e social brasileira, mais especificamente do Estado de Roraima, gerando a necessidade de ações emergenciais para a manutenção dos serviços públicos prestados pelo referido Estado e seus Municípios.

     3. Segundo divulgado nos meios de imprensa, a forte crise política e econômica na Venezuela gerou o êxodo de cerca de 30.000 (trinta mil) venezuelanos para o Brasil nos últimos dois anos. Nos últimos meses, ocorreram quase 2.000 (duas mil) solicitações de refúgio. A urgência necessária à edição da Medida Provisória proposta reside na necessidade premente de controlar e ordenar esse crescente fluxo migratório.

     4. Para assegurar a dignidade dessa população, faz-se necessária uma atuação do Estado eminentemente na área das políticas sociais e de segurança pública, com o fortalecimento do controle de fronteiras, logística e distribuição de insumos, de mobilidade e distribuição dessas pessoas no território nacional, de modo a preencher lacunas existentes. Entende-se a atuação do poder público como necessariamente sistêmica e integral.

     5. Diante do flagrante quadro de violação das garantias individuais da população afetada, influenciado pela insuficiente prestação de serviços básicos, é necessário assumir o protagonismo da crise humanitária deflagrada, coordenando e implementando, diretamente e em parcerias, políticas sociais direcionadas a esse público.

     6. É nesse cenário de risco de ofensa aos direitos humanos e à dignidade da população envolvida na crise humanitária citada que se apresenta a relevância das circunstâncias a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.

     7. Tanto a União, como o Estado de Roraima e seus Municípios serão importantes parceiros para o enfrentamento da crise humanitária decorrente do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela. As ações deverão ser coordenadas nos três níveis da federação, de modo a aproveitar as potencialidades e agir de forma sinérgica em todas as frentes a serem implementadas.

     8. O papel de cada órgão será exercido na respectiva área de atuação, sempre no intuito de garantir a prestação de políticas públicas para a população mais vulnerável, na situação de emergência especialmente verificada, hoje, em Roraima.

     9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração deste Projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

ELISEU PADILHA
TORQUATO JARDIM
RAUL JUNGMAN
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/02/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/2/2018 (Exposição de Motivos)